Acórdão nº 1021586-30.2022.8.11.0000 Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, Turma de Câmaras Criminais Reunidas, 02-02-2023

Data de Julgamento02 Fevereiro 2023
Case Outcome214 - Concessão em Parte / Segurança
Número do processo1021586-30.2022.8.11.0000
ÓrgãoTurma de Câmaras Criminais Reunidas
AssuntoBusca e Apreensão de Bens
Classe processualCriminal - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CRIMINAL - CÂMARAS CRIMINAIS REUNIDAS

ESTADO DE MATO GROSSO

PODER JUDICIÁRIO

TURMA DE CÂMARAS CRIMINAIS REUNIDAS


Número Único: 1021586-30.2022.8.11.0000
Classe: MANDADO DE SEGURANÇA CRIMINAL (1710)
Assunto: [Busca e Apreensão de Bens]
Relator: DES.
LUIZ FERREIRA DA SILVA


Turma Julgadora:

[DES(A). LUIZ FERREIRA DA SILVA, DES(A). GILBERTO GIRALDELLI, DES(A). JOSE ZUQUIM NOGUEIRA,

DES(A). MARCOS MACHADO, DES(A). ORLANDO DE ALMEIDA PERRI, DES(A). PAULO DA CUNHA,

DES(A). PEDRO SAKAMOTO, DES(A). RONDON BASSIL DOWER FILHO, DES(A). RUI RAMOS RIBEIRO]


Parte(s):
[MONICA FREITAS RISSI - CPF: 161.615.698-84 (ADVOGADO), LUNAR TRANSPORTES DE VEICULOS LTDA - CNPJ: 35.415.364/0001-17 (IMPETRANTE), DOUGLAS BERNARDES ROMÃO (IMPETRADO), MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 14.921.092/0001-57 (CUSTOS LEGIS), ADRIANO CARLOS MAGALHAES - CPF: 166.804.448-02 (TERCEIRO INTERESSADO), DAVID LUIZ SANTOS DA SILVA JUNIOR - CPF: 066.285.394-66 (TERCEIRO INTERESSADO), GENIVAL OLIVEIRA DA SILVA JUNIOR - CPF: 670.390.142-20 (TERCEIRO INTERESSADO), ALEX LACERDA LUCAS GONTIJO - CPF: 953.262.191-15 (TERCEIRO INTERESSADO), JUIZO DA 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE BARRA DO GARÇAS (IMPETRADO), ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 03.507.415/0020-07 (TERCEIRO INTERESSADO)]


A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a TURMA DE CÂMARAS CRIMINAIS REUNIDAS do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a).
ORLANDO DE ALMEIDA PERRI, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE CONCEDEU PARCIALMENTE A SEGURANÇA, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.


E M E N T A

MANDADO DE SEGURANÇA – ALIENAÇÃO ANTECIPADA DE VEÍCULO APREENDIDO – 1. PRELIMINAR: – AÇÃO PROPOSTA CONTRA DECISÃO DA QUAL CABE RECURSO SEM EFEITO SUSPENSIVO – UTILIDADE DO WRIT PARA EVITAR PERECIMENTO DA COISA – REJEIÇÃO – 2. MÉRITO: DESNECESSIDADE DA MOTOCICLETA PARA O PROCESSO – NÃO COMPROVAÇÃO INDUVIDOSA DA SUA PROPRIEDADE E LIAME COM A IMPETRANTE – EXIGÊNCIA DO WRIT DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA – SUSPENSÃO DA DECISÃO ATÉ O JULGAMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO – 3. ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA.

1. Considerando o ato decisório desafiar recurso sem efeito suspensivo, é cabível a impetração de mandado de segurança para pleitear a suspensão do comando judicial, ante a utilidade processual do mecanismo para evitar perecimento da coisa.

2. Conquanto demonstrado que não mais interessa ao processo, impõe-se registrar que a propriedade e o vínculo da motocicleta com a impetrante e o representado não se mostra satisfatoriamente elucidados, ante a não demonstração da condição de herdeiro daquele que é cliente da empresa requerente, o que inviabiliza a imediata restituição do bem, mas garante a suspensão da decisão, ante a teratologia da alienação antecipada, devendo a questão ser objeto de cognição no recurso de apelação já interposto contra o referido édito judicial, pelos demais atingidos.

3. Ordem mandamental parcialmente concedida.


R E L A T Ó R I O

Colenda Turma de Câmaras Criminais Reunidas:

Trata-se de mandado de segurança impetrado pela sociedade empresária Lunar Transportes de Veículos Ltda., contra ato reputado ilegal praticado pelo Juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca de Barra do Garças/MT, que, no AuPrFl 1004500-34.2022.8.11.0004, indeferiu o pedido de restituição da Motocicleta Honda/NXR 160 Bros ESDD, cor preta, Placa RAT-4G60, ano 2020, modelo 2021, Renavam 01249315210, “registrada em nome de Célia Pereira Martins de Andrade, a qual estava sendo transportada no caminhão ante o contrato de prestação de serviço de transporte entre o cliente Welington Martins de Andrade (herdeiro) e a requerente Lunar Transportes de Veículos Ltda”.

A impetrante assevera que foi contratada por Welington Martins de Andrade, legítimo herdeiro de Célia Pereira Martins de Andrade, em cujo nome a motocicleta acima descrita se encontra registrada e que foi apreendida no dia 3 de junho de 2022, quando era transportada por Adriano Carlos Magalhães, motorista que dirigia o “caminhão cegonha”, quando os policiais, em uma operação de rotina, acabaram por realizar uma abordagem minuciosa e encontraram dentro do veículo Fiat Strada, cor branca, placa BCA5A38, que também estava no aludido caminhão, 101 (cento e um) tabletes de pasta-base de cocaína, pesando massa bruta total de 104,5kg.

Afirma que Welington Martins de Andrade é terceiro de boa-fé e que cumpriu as exigências realizadas pelo Ministério Público, comprovando que firmou contrato de transporte com seu cliente no dia 31 de maio de 2022 (data anterior) e instruiu os autos com a prova de realização de vistoria prévia da motocicleta, que, por sua vez, também foi submetida à perícia por parte da Politec, que atestou a sua regularidade e a inexistência de vestígios de adulteração.

Assevera que, mesmo com a manifestação favorável por parte do Ministério Público, que concluiu que a apreensão não seria mais pertinente, razão pela qual os veículos deveriam ser restituídos aos seus proprietários com exceção, por óbvio, do Fiat Strada no qual a droga foi localizada, a autoridade acoimada de coatora indeferiu o pedido de restituição formulado, privando indevidamente Wellington do uso de seu bem, “o qual não fora utilizado para cometer qualquer ilícito penal”.

Destaca que seu cliente ostenta a condição de terceiro de boa-fé, estranho, portanto, à relação processual penal acima...

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