Acórdão nº 1021598-44.2022.8.11.0000 Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, Segunda Câmara de Direito Privado, 15-02-2023

Data de Julgamento15 Fevereiro 2023
Case OutcomeProvimento em Parte
Classe processualCível - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO
ÓrgãoSegunda Câmara de Direito Privado
Número do processo1021598-44.2022.8.11.0000
AssuntoCheque

ESTADO DE MATO GROSSO

PODER JUDICIÁRIO

SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO


Número Único: 1021598-44.2022.8.11.0000
Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
Assunto: [Cheque, Penhora / Depósito/ Avaliação]
Relator: Des(a).
SEBASTIAO DE MORAES FILHO


Turma Julgadora: [DES(A). SEBASTIAO DE MORAES FILHO, DES(A). JOAO FERREIRA FILHO, DES(A). MARILSEN ANDRADE ADDARIO]

Parte(s):
[CARLOS EDUARDO RODRIGUES LOPES - CPF: 049.425.181-64 (ADVOGADO), BRUNO RAPHAEL TADEU MORAES BRANDAO - CPF: 001.241.321-62 (AGRAVANTE), LUCINEI MARTINS RIBEIRO - CPF: 209.193.361-91 (AGRAVADO), CHEIRO E SABOR GOURMET RESTAURANTE LTDA - CNPJ: 14.056.718/0001-04 (TERCEIRO INTERESSADO), SOLANGE MARIA CUNHA MORAES BRANDAO - CPF: 208.483.071-00 (TERCEIRO INTERESSADO), DANIEL RACHEWSKY SCHEIR - CPF: 021.603.411-69 (ADVOGADO)]

A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a).
SEBASTIAO DE MORAES FILHO, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. UNÂNIME.

E M E N T A

AGRAVO DE INSTRUMENTO – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – AÇÃO MONITÓRIA - DECISÃO QUE REJEITOU A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE – NULIDADE DE CITAÇÃO – ATO PRATICADO POR OFICIAL DE JUSTIÇA E RECEBIDA POR PROCURADOR DO EXECUTADO – VALIDADE - FÉ PÚBLICA DO OFICIAL DE JUSTIÇA – ARTS. 405 E 425, I, DO CPC - ILEGITIMIDADE PASSIVA – INOCORRÊNCIA DE PRECLUSÃO – AGRAVO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

O senhor Oficial de Justiça possui fé pública, sendo considerados autênticos os atos por ele praticados, salvo prova em contrário.

Há, pois, presunção de veracidade da certidão do Oficial de Justiça, cujo cargo é detentor de fé pública, somente elidida por prova em contrário, ausente, entretanto, no presente instrumento.

O artigo 405, do CPC, estabelece que “o documento público faz prova não só da sua formação, mas também dos fatos que o escrivão, o chefe de secretaria, o tabelião ou o servidor declarar que ocorreram em sua presença”.

Por sua vez, fazem a mesma prova que os originais as certidões textuais de qualquer peça dos autos, do protocolo das audiências ou de outro livro a cargo do escrivão ou do chefe de secretaria, se extraídas por ele ou sob sua vigilância e por ele subscritas, égide do artigo 425, I, do mesmo diploma legal.

Diferente do que entendeu o juízo singular, a questão atinente à ilegitimidade passiva não se sujeita à preclusão, podendo ser arguida a qualquer tempo, inclusive na fase de cumprimento de sentença, contanto que não tenha sido objeto de julgamento anteriormente.

Portanto, a análise da tese de ilegitimidade passiva arguida pelo agravante não ofende a coisa julgada, uma vez que, muito embora já tenha ocorrido o trânsito em julgado da sentença, verifica-se que não houve a apreciação da questão ora levantada.

R E L A T Ó R I O

Egrégia Câmara,

Trata-se de recurso agravo de instrumento, com pedido liminar, interposto por BRUNO RAPHAEL TADEU MORAES BRANDAO contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 9ª Vara Cível da Comarca de Cuiabá/MT, nos autos do pedido de Cumprimento de Sentença nº 0021412-90.2014.8.11.0041, movida em seu desfavor por LUCINEI MARTINS RIBEIRO, que rejeitou a exceção de pré-executividade e determinou o levantamento, em favor da exequente, da quantia bloqueada via SISBAJUD e expedição do mandado de remoção e avaliação dos veículos penhorados via RENAJUD, intimando-se os executados.

Em suas razões, alega a agravante que jamais foi citado no feito originário, já que a pessoa que recebeu a citação não possuía poderes para agir em seu nome, mas sim a favor da pessoa jurídica, a qual o Agravante era sócio.

Afirma que não poderia a procuradora da pessoa jurídica CHEIRO E SABOR GOURMET RESTAURANTE LTDA – ME receber um mandado de citação em desfavor da pessoa física do agravante, pois a procuração em comento não concede poderes específicos para o recebimento de citação.

Alega que a pessoa jurídica é diferente da pessoa física que a constitui e que o art. 49-A do Código Civil é cristalino ao dispor que a pessoa jurídica não se confunde com os seus sócios, associados, instituidores ou administradores.

Defende a sua ilegitimidade passiva ao argumento de que descabe à Agravada cobrar do Agravante o pagamento da suposta dívida consubstanciada nos cheques emitidos pela pessoa jurídica.

Assim, requer a concessão da tutela recursal a fim de que seja suspenso todos os atos restritivos oriundo do cumprimento de sentença, notadamente o bloqueio na conta do Agravante.

No mérito, por ser matéria de ordem pública, requer o reconhecimento da nulidade da citação do Agravante, por ter sido realizado em nome terceiro, sem procuração específica para atuar em nome do peticionante; e da ilegitimidade passiva do Agravante, já que foi posto no polo passivo da lide simplesmente por ser sócia da empresa.

Por fim, pugna que seja baixada a penhora do valor de R$ 4.431,57 (quatro mil quatrocentos e trinta e um reais e cinquenta e sete centavos), devolvendo-o e/ou liberando-o na conta bancária de onde ocorreu o bloqueio.

O pedido de liminar recursal foi deferido (ID 149364189).

Informações prestadas pelo Juízo singular (ID 150939625).

Contraminuta da parte agravada (ID 153511672).

É o relatório.

V O T O R E L A T O R

Egrégia Câmara,

Em sua origem, trata-se de AÇÃO MONITÓRIA movida por LICINEI MARTINS RIBEIRO em face de CHEIRO E SABOR GOURMET RESTAURANTE LTDA-ME, BRUNO RAPHAEL TADEU MORAES BRANDÃO e SOLANGE MARIA CUNHA MORAES BRANDÃO, na qual afirma o requerente ser credor da parte promovida, na importância de R$ 7.987,08 (sete mil novecentos e oitenta e sete reais e oito centavos), representados pelos cheques nº AA-000060, 000014, 000086 e 000015.

Alcançada a fase de sentença, o Magistrado a quo julgou procedente a ação e constituiu de pleno direito o título executivo judicial, no valor líquido de R$ 6.995,00 (seis mil novecentos e noventa e cinco reais), devendo ser corrigido monetariamente pelo índice INPC desde a data de emissão de cada cheque, bem como acrescidos dos juros de mora a partir da data da primeira apresentação.

Considerando que a medida adquiriu caráter contencioso, condenou o requerido ao pagamento das custas, despesas processuais e da verba honorária, esta arbitrada em R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), na forma prevista no artigo 85, §§ 8° e 2º, do CPC.

Transitado em julgado em 07/03/2018, a parte Autora apresentou pedido de Cumprimento de Sentença, requerendo a intimação dos Executados, na pessoa de sua procuradora regularmente constituída nos autos (SOLANGE MARIA CUNHA MORAES), para que, no prazo legal, cumpra voluntariamente a sentença, pagando o valor atualizado do débito (R$ 19.244,90 (dezenove mil duzentos e quarenta e quatro reais e noventa centavos), sob pena dos acréscimos legais, na forma do art. 523, § 1°, do CPC.

Devidamente intimados, os Executados deixaram transcorrer o prazo in albis, razão pela qual a Exequente requereu a penhora on-line via BACENJUD nas contas correntes e aplicações financeiras pertencente aos Executados, no valor do débito atualizado, alcançando-se a monta de R$ 26.632,58 (vinte e seis mil seiscentos e trinta e dois reais e cinquenta e oito centavos), e, subsidiariamente, seja procedida a consulta via sistema RENAJUD quanto à existência de veículos automotores de propriedade dos...

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