Acórdão nº 1021628-79.2022.8.11.0000 Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, Vice-Presidência, 30-11-2022

Data de Julgamento30 Novembro 2022
Case Outcome212 Denegação / Habeas corpus
Classe processualCriminal - HABEAS CORPUS CRIMINAL - CÂMARAS ISOLADAS CRIMINAIS
ÓrgãoVice-Presidência
Número do processo1021628-79.2022.8.11.0000
AssuntoTráfico de Drogas e Condutas Afins

ESTADO DE MATO GROSSO

PODER JUDICIÁRIO

TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL


Número Único: 1021628-79.2022.8.11.0000
Classe: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307)
Assunto: [Tráfico de Drogas e Condutas Afins, Habeas Corpus - Cabimento]
Relator: Des(a).
FRANCISCO ALEXANDRE FERREIRA MENDES NETO


Turma Julgadora: [DES(A). FRANCISCO ALEXANDRE FERREIRA MENDES NETO, DES(A). GILBERTO GIRALDELLI, DES(A). RONDON BASSIL DOWER FILHO]

Parte(s):
[ALAERTT RODRIGUES DA SILVA - CPF: 925.294.451-68 (ADVOGADO), LEANDER LUNA CAVALCANTI OLIVEIRA - CPF: 048.478.461-76 (PACIENTE), MARCOS FALEIROS DA SILVA (IMPETRADO), ALAERTT RODRIGUES DA SILVA - CPF: 925.294.451-68 (IMPETRANTE), JUÍZO DO NÚCLEO DE INQUÉRITOS POLICIAIS - NIPO (IMPETRADO), MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 14.921.092/0001-57 (TERCEIRO INTERESSADO)]

A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a).
RONDON BASSIL DOWER FILHO, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, DENEGOU A ORDEM.

E M E N T A

HABEAS CORPUS – TRÁFICO DE DROGAS – APREENSÃO DE 11 PAPELOTES DE HAXIXE, 20 COMPRIMIDOS DE ECSTASY, PORÇÕES DE MACONHA, PETRECHOS DE PESAGEM, SEPARAÇÃO E EMBALAGEM DA DROGA, E CADERNOS CONTENDO ANOTAÇÕES DA CONTABILIDADE DA VENDA DA DROGA – COMÉRCIO REALIZADO NA MODALIDADE DELIVERY – PRISÃO EM FLAGRANTE DELITO CONVERTIDA EM PRISÃO PREVENTIVA – 1. NULIDADE DA MEDIDA CAUTELAR DE BUSCA E APREENSÃO DOMICILIAR E PEDIDO DE TRANSFERÊNCIA DE PRESÍDIO – QUESTÕES NÃO ANALISADAS EM PRIMEIRO GRAU – SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA – WRIT PARCIALMENTE EXTINTO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO – 2. PRETENDIDA REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA – ALEGADA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTO VÁLIDO – IMPROCEDÊNCIA – MODUS OPERANDI INDICATIVO DE PERICULOSIDADE DO AGENTE – POSSÍVEL DEDICAÇÃO ÀS ATIVIDADES CRIMINOSAS – SUBSTITUIÇÃO POR MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS NÃO RECOMENDADA – 3. PREDICADOS PESSOAIS FAVORÁVEIS – IRRELEVÂNCIA – ENUNCIADO 43/TJMT – CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO – 4. ORDEM DENEGADA.

1. A não submissão da arguição de ilegalidade das provas decorrentes da busca e apreensão e do pedido de transferência de presídio ao Juízo singular torna incabível a discussão originária perante o Tribunal de Justiça, sob pena de supressão de instância. Precedentes.

2. Esta Corte de Justiça, consentânea ao entendimento sufragado pelo c. Superior Tribunal de Justiça, tem concluído que a quantidade e a variedade de drogas, associada ao modus operandi da ação delituosa perpetrada em sistema delivery, constituem fundamentos suficientes para a mantença da prisão preventiva, na medida em que evidenciam a periculosidade do agente, a tornar descabida eventual pretensão de substituição por medidas cautelares diversas [art. 319 do CPP].

3. Eventuais condições pessoais favoráveis – tais como primariedade, bons antecedentes, ocupação lícita e residência fixa – não possui o condão de, por si só, desconstituir a custódia antecipada, caso estejam presentes outros requisitos que autorizem a decretação da medida extrema, como ocorre na hipótese em tela.

4. Ordem denegada.

R E L A T Ó R I O

EXMO. SR. DR. FRANCISCO ALEXANDRE FERREIRA MENDES NETO (RELATOR CONVOCADO)

Egrégia Câmara:

O presente writ repressivo com pedido de tutela de urgência, aviado na forma do art. 5º, LXV, LXVIII e LXXVII, da CF, e arts. 647 e ss. do CPP, pelo Dr. Alaertt Rodrigues da Silva, OAB/MT 16.262, em favor de Leander Luna Cavalcanti Oliveira, qualificado, colima o reconhecimento de constrangimento ilegal em tese provocado pela autoridade judiciária do Núcleo de Audiências de Custódia de Cuiabá/MT, que, nos autos do APFD 1015663-91.2022.8.11.0042, com origem nos autos de Medida Cautelar de Busca e Apreensão n. 1013086-43.2022.8.11.0042, convolou a prisão em flagrante delito em preventiva, ante a imputação da prática do crime de tráfico de drogas ocorrido em 20/10/2022, na Avenida Felinto Muller, Condomínio Del Rey, n. 1343 Bloco C, apartamento 403, em Cuiabá/MT, consistente na mantença em depósito de R$570,00 em espécie, uma porção pequena e outra grande, contendo cerca de 235,81g de maconha, 11 porções contendo 12,05g de haxixe, 20 comprimidos ecstasy pesando 11,81g, dois cadernos de anotações do tráfico, duas balanças de precisão, máquina de cartão Mercado Pago, vasilha contendo resquícios de maconha e rolo de papel-filme.

Adoto o bem lançado relatório exarado pelo eminente plantonista de final de semana, Des. Sebastião Barbosa Farias, sobre a delimitação do presente writ:

Contextualiza que a prisão em flagrante delito do Paciente é decorrente do cumprimento de ordem judicial de busca e apreensão domiciliar, emanada do processo n.º 1013086- 43.2022.8.11.0042 vinculado no Núcleo de Inquérito Policial de Cuiabá-MT.

Relata que ‘os policiais encontram na residência do Paciente uma mochila contendo apetrechos e drogas, conforme auto de apreensão de (fls.80) e laudo de constatação preliminar acostado’ e, em consequência, o Paciente foi preso em flagrante delito por tráfico de drogas.

Destaca que realizada a audiência de custódia, teve a prisão em flagrante convertida em prisão preventiva, em razão de apetrechos e diversificação da droga apreendida e ainda mencionou a existência de operação policial do NIPO – Núcleo de Inquérito Policial de Cuiabá-MT.

Sustenta que a decisão de origem não respeitou o art. 295, VII do CPP, vez que ‘a defesa juntou na delegacia e no processo antes de decretar a medida extrema informação de que o Paciente é detentor de curso superior e mesmo assim foi encaminhado para penitenciária Central do Estado de Mato Grosso’.

Argumenta que, não obstante a gravidade das acusações, não merece prosperar a manutenção da prisão, ‘pois, o Paciente é primário, de bons antecedentes, trabalho lícito, família constituída no distrito da culpa e a variedade e quantidade de droga apreendida por si só, não garante a decretação da medida extrema sem apontar em dados concretos que o Paciente se dedica a atividade criminosa’.

Defende que a decisão que manteve a prisão do Paciente carece de fundamentação e que não obedeceu a regra da progressividade das medidas cautelares diversa a prisão, ‘pois não há referências em seus fundamentos por quais motivos não seriam suficientes medidas cautelares diversa a prisão’.

Aponta que ‘as investigações que desencadearam a busca e apreensão domiciliar na residência do Paciente carece de fundamentação, pois todas as informações obtidas pelos policiais de que o Paciente seria responsável por distribuir drogas nas escolas particulares de Cuiabá são desprovidas legalidade, pois as denúncias anônimas são de pessoas não identificadas nos autos da medida cautelar n.º 1013086-43.2022.8.11.0042.’ (SIC)

Afirma que o Paciente não foi indiciado na medida cautelar citada, em razão da fragilidade do acervo de informações que levasse a conclusão de forma segura que o Paciente seria responsável pela distribuição de drogas nas escolas de Cuiabá-MT.

Salienta que ‘o fato de existir uma medida cautelar de busca e apreensão em desfavor do Paciente não justifica uma antecipação de culpa na prisão em flagrante delito, sob pena de esvaziar o manto sagrado da presunção de inocência’.

Ressalta a pouca quantidade de droga apreendida, que a variedade e quantidade não são fundamentos idôneos para justificar a prisão preventiva do Paciente, bem como a inexistência de dados concretos da dedicação do mesmo às atividades criminosas, ‘pois há prova pré-constituída nos autos da existência de trabalho lícito, com remuneração mensal no valor de R$2.000,00 (dois mil reais), conforme declaração de emprego acostada com 44h semanais’.

Consigna que para ‘a aplicação da minorante prevista no § 4º do art. 33 da Lei de Drogas, é exigido, além da primariedade e dos bons antecedentes do acusado, que este não integre organização criminosa nem se dedique a atividades delituosas. Isso porque a razão de ser da causa especial de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 é justamente punir com menor rigor o pequeno traficante’.

Pontua que a situação em comento é fato isolado na vida do Paciente, ‘pois não há registros criminais, sem antecedentes criminais, família constituída no endereço da culpa e ainda está para nascer o filho do Paciente em dezembro de 2022’.

Conclui que ‘os predicados favoráveis do Paciente, por si só não garantem a concessão liberdade, mas quando analisados em conjunto com a pouca droga apreendida e sem a incidência de atividade criminosa, são suficientes medidas menos evasivas na liberdade do Paciente.’

Requer, ao final, o recebimento do presente habeas corpus e a concessão de liminar, para suspender dos efeitos do decreto preventivo imposto ao Paciente, expedindo-se alvará de soltura com a imposição de medidas cautelares diversas da prisão” [decisão negativa de concessão da liminar vindicada, proferida em 22/10/2022, id. 148349689, pp. 1-3, fls. 239/241-pdf].

Instrui a inicial com os documentos nos ids. 148351688 a 148353652, fls. 17/236-pdf.

A distribuição foi realizada inicialmente em sede de plantão judiciário de final de semana, consoante termo de distribuição no id. 148353653, p. 1, fl. 237-pdf].

O termo de pesquisa de prevenção no id. 148346686, p. 1, fl. 238-pdf, não apontou feitos capazes de atrair a prevenção de julgador.

A pretensão liminar foi apreciada e indeferida pelo eminente Des. Sebastião de Barbosa Farias, plantonista de final de semana, no dia 22/10/2022, id. 148349689, pp. 1-6, fls. 239/244-pdf.

A distribuição em sede de expediente regular foi realizada a este Magistrado, nos termos do termo de pesquisa de prevenção e informação expedida pelo DEJAUX – Departamento Judiciário Auxiliar, id. 148523175, p. 1, fl. 247-pdf.

A certidão no id. 148523182, p. 1, fl. 248-pdf assinala que o processo e julgamento do writ independe de prévio recolhimento de custas iniciais.

As informações, prestadas pelo Dr. João Bosco Soares da Silva, Juiz de Direito do...

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