Acórdão nº 1021663-13.2022.8.11.0041 Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo, 01-08-2023

Data de Julgamento01 Agosto 2023
Case OutcomeNão-Provimento
Classe processualCível - APELAÇÃO CÍVEL - CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PÚBLICO
ÓrgãoSegunda Câmara de Direito Público e Coletivo
Número do processo1021663-13.2022.8.11.0041
AssuntoLiberação de Veículo Apreendido

ESTADO DE MATO GROSSO

PODER JUDICIÁRIO

SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO


Número Único: 1021663-13.2022.8.11.0041
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Assunto: [Liberação de Veículo Apreendido, Efeitos, Liminar, Apreensão]
Relator: Des(a).
MARIA APARECIDA FERREIRA FAGO


Turma Julgadora: [DES(A). MARIA APARECIDA FERREIRA FAGO, DES(A). LUIZ CARLOS DA COSTA, DES(A). MARIO ROBERTO KONO DE OLIVEIRA]

Parte(s):
[DAVI JOSE DUTRA - CPF: 094.566.191-68 (APELANTE), RAIZA RAFAELLA DELBEN FERREIRA DE LIMA - CPF: 009.201.361-92 (ADVOGADO), CHEFE DE FISCALIZAÇÃO E VISTORIA DA SEMA/MT (APELADO), MATO GROSSO GOVERNO DO ESTADO - CNPJ: 03.507.415/0023-50 (APELADO), CASA CIVIL DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 03.507.415/0007-30 (REPRESENTANTE), ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 03.507.415/0020-07 (APELADO), MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 14.921.092/0001-57 (CUSTOS LEGIS), VIVIANA KARINE DELBEN FERREIRA DE LIMA - CPF: 875.527.791-87 (ADVOGADO)]


A C Ó R D Ã O


Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a).
MARIO ROBERTO KONO DE OLIVEIRA, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: "A UNANIMIDADE, NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO." (Participaram do julgamento: Des. Luiz Carlos da Costa, Des. Mario Roberto Kono de Oliveira, Desa. Maria Aparecida Ferreira Fago.)

E M E N T A:

RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL – MANDADO DE SEGURANÇA – APREENSÃO DE VEÍCULO - INFRAÇÃO AMBIENTAL – LIBERAÇÃO – IMPOSSIBILIDADE – OBSERVÂNCIA À LEGISLAÇÃO DE REGÊNCIA – VEÍCULOS PERTENCENTES A TERCEIRO – PRINCÍPIO DA SOLIDARIEDADE – DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA PRÁTICA DO ILÍCITO AMBIENTAL PELO PROPRIETÁRIO – FIEL DEPOSITÁRIO – INEXISTÊNCIA DE DIREITO SUBJETIVO – RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

1. A apreensão de veículos em situação que caracteriza infringência à legislação ambiental mostra-se legal, consoante disposto nos arts. 25 e 72, IV, da Lei n.° 9.605/1998.

2. “Não é possível admitir que o Judiciário comprometa a eficácia da legislação ambiental e impeça a apreensão do veículo tão somente porque o instrumento utilizado no ilícito originou-se de um contrato de locação, cessão ou de qualquer outro meio juridicamente previsto”. (AREsp 1084396/RO, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 19/09/2019, DJe 18/10/2019).

3. Ao proprietário do maquinário apreendido, em razão da prática de infração ambiental, não assiste o direito subjetivo de ser nomeado depositário fiel.

4. Ressalto, por oportuno, que o presente mandamus não é a via adequada para discutir a nulidade do termo de apreensão, devendo a parte valer-se, querendo, do meio apropriado e hábil para discutir o caso em questão.

5. Recurso conhecido e não provido.

R e l a t ó r i o:

Egrégia Câmara:

Trata-se de recurso de APELAÇÃO COM PEDIDO DE TUTELA RECURSAL DE URGENCIA- INAULDITA INTER PARS”, interposto por DAVI JOSE DUTRA, contra a sentença proferida pelo Excelentíssimo Dr. Rodrigo Roberto Curvo, juiz de direito, que, no Mandado de Segurança n.º 1021663-13.2022.8.11.0041, cujo trâmite ocorre na Vara Especializada do Meio Ambiente de Cuiabá, MT, denegou a ordem pretendida, nos seguintes termos (ID. 149091261):

Vistos.

Cuida-se de Mandado de Segurança impetrado por DAVI JOSÉ DUTRA, devidamente qualificado, em face de ato atribuído ao CHEFE DE FISCALIZAÇÃO E VISTORIA DA SECRETARIA DE ESTADO DE MEIO AMBIENTE (SEMA-MT), com pedido de liminar consistente em determinação para que a autoridade coatora promova imediata liberação e/ou restituição do veículo objeto do Termo de Apreensão n. 194.919 de 24.5.2022camionete Toyota Hilux 4 CLC, Placa DKY4722, Renavam n. 00820030406, ano 2006/2004 –, nomeando-o como fiel depositário até o final julgamento da presente ação mandamental. No mérito, pugna pela confirmação da pretensão liminar, com a restituição definitiva do veículo descrito no Termo de Apreensão n. 194.919 de 24.5.2022camionete Toyota Hilux 4 CLC, Placa DKY4722, Renavam n. 00820030406, ano 2006/2004.

A parte impetrante sustenta ser a legítima proprietária do bem móvel camionete Toyota Hilux 4 CLC, Placa DKY4722, Renavam n. 00820030406, ano 2006/2004, conforme faz prova o Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo juntado no Id. 87357500.

Aduz que o referido veículo foi apreendido em posse de Zaqueu Carrijo Dutra, com quem firmou em 10.01.2022 contrato de locação (Id. 87357493), uma vez que agentes de fiscalização do órgão ambiental estadual constataram que o veículo estava sendo utilizado pelo locatário em atividade de desmate de vegetação nativa sem autorização, constatado no imóvel rural denominado Fazenda Redenção IV e V, localizado no Município de Marcelândia (MT), sendo lavrado, por conseguinte, o Termo de Apreensão n. 194.919 de 24.5.2022 (Id. 87357495).

Alega cerceamento de defesa por parte da autoridade coatora, na medida em que até o momento não foi instaurado o procedimento administrativo por parte do órgão ambiental estadual, inviabilizando que pedido de restituição do bem apreendido fosse apresentado e analisado.

A inicial se encontra instruída com os documentos constantes nos Ids. 87354789, 87354790, 87357491, 87357492, 87357493, 87357494, 87357495, 87357496, 87357497, 87357498, 87357499, 87357500, 87357501, 87357502, 87357503, 87357504, 87357505 e 87357506.

A pretensão liminar foi indeferida em decisão proferida em 16.6.2022 (Id. 87421804).

Em face da decisão supracitada a parte impetrante interpôs recurso de agravo de instrumento, o qual foi registrado sob o n. 1012101-06.2022.8.11.0000 e distribuído para a Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo do TJMT. O d. Relator, Juiz de Direito ALEXANDRE ELIAS FILHO proferiu decisão em 21.7.2022 deferindo a pretensão liminar recursal, consubstanciada na restituição do veículo objeto do Termo de Apreensão n. 194.919 de 24.5.2022, nomeando o impetrante como fiel depositário.

Em 22.7.2022 este Juízo determinou o cumprimento da decisão proferida no referido agravo de instrumento (Id. 90622899).

O ESTADO DE MATO GROSSO ingressou no feito apresentando defesa processual no Id. 89616605. Em síntese, argumentou a ausência de ilegalidade ou abuso de poder a amparar a pretensão da parte impetrante, na medida em que a apreensão de bens impugnada pela parte impetrante se encontra amparada na legislação de proteção ambiental, bem assim em consonância com o atual entendimento do Superior Tribunal de Justiça. Ao final, pugnou pela denegação da ordem pretendida.

O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO apresentou parecer pela denegação da segurança pretendida ante a ausência de direito líquido e certo (Id. 91036612).

É o relatório. DECIDO.

1. FUNDAMENTOS.

O Mandado de Segurança é remédio de natureza constitucional, de rito sumário especial, destinado à proteção de direito líquido e certo, exigindo-se, para tanto, a constatação de plano do direito alegado por não comportar dilação probatória.

A parte impetrante insurge-se contra ato tido coator, consubstanciado na manutenção da apreensão do veículo descrito no Termo de Apreensão n. 194.919 de 24.5.2022camionete Toyota Hilux 4 CLC, Placa DKY4722, Renavam n. 00820030406, ano 2006/2004 – (Id. 87357495), promovida pela autoridade impetrada.

Sobre a apreensão de bens, disciplina a Lei Complementar Estadual n. 38/1995 (Código Estadual do Meio Ambiente):

“Art. 102 As infrações administrativas são punidas com as seguintes sanções:

I - advertência;

II - multa simples;

III - multa diária;

IV - apreensão dos animais, produtos e subprodutos da fauna e flora, instrumentos, petrechos, equipamentos ou veículos de qualquer natureza utilizados na infração;

V - destruição ou inutilização do produto;

VI - suspensão de venda e fabricação do produto;

VII - embargo de obra e atividade;

VIII - demolição de obra;

IX - suspensão parcial ou total de atividades;

X - restritiva de direitos.

[...].

Art. 110 A apreensão dos animais, produtos e subprodutos da fauna e flora, instrumentos, apetrechos, equipamentos ou veículos de qualquer natureza utilizados na infração, bem como a destruição ou inutilização do produto serão precedidas da lavratura dos respectivos termos.

[...].

Art. 114 Os veículos e as embarcações utilizados na prática de infração, apreendidos pela autoridade competente, somente serão liberados mediante o pagamento da multa ou após o deferimento da defesa administrativa, podendo ser os bens confiados a fiel depositário na forma da legislação federal vigente.” [sem destaque no original]

Considerando a necessidade de regulamentar a lei complementar estadual acima citada (Código Estadual do Meio Ambiente), o legislador promoveu a edição do Decreto Estadual n. 1.986/2013 (Dispõe sobre os procedimentos para a apuração e julgamento de infrações administrativas por condutas e atividades lesivas ao meio ambiente; a imposição de sanções; a defesa; o sistema recursal e a cobrança de multa, no âmbito da Secretaria de Estado do Meio Ambiente - SEMA/MT). No que concerne à apreensão de bens, disciplina:

Art. 5 º Nas hipóteses de apreensões de animais, produtos, subprodutos, instrumentos, petrechos, embarcações e veículos de qualquer natureza, observar-se-á:

I - em caso de apreensão de pescado, caça ou qualquer produto perecível, deverão ser lavrados o Termo de Apreensão e o Recibo de Doação, os quais acompanharão o Auto de Infração;

II - em caso de apreensão de produtos e/ou subprodutos de origem florestal deverá ser lavrado Termo de Apreensão, devendo aqueles ficar sob a guarda do órgão ou entidade responsável pela fiscalização, podendo excepcionalmente ser confiados, a fiel depositário por meio de Termo de Depósito, até o julgamento do processo administrativo.

§ 1º O Termo de Apreensão deverá indicar expressamente os animais, produtos, subprodutos, instrumentos, petrechos, veículos e demais bens apreendidos.

§ 2º Havendo bens utilizados na prática da...

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