Acórdão nº 1021712-46.2023.8.11.0000 Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, Segunda Câmara de Direito Privado, 16-11-2023

Data de Julgamento16 Novembro 2023
Case OutcomeNão-Provimento
Classe processualCível - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO
ÓrgãoSegunda Câmara de Direito Privado
Número do processo1021712-46.2023.8.11.0000
AssuntoEfeitos

ESTADO DE MATO GROSSO

PODER JUDICIÁRIO

SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO


Número Único: 1021712-46.2023.8.11.0000
Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
Assunto: [Efeitos]
Relator: Des(a).
MARILSEN ANDRADE ADDARIO


Turma Julgadora: [DES(A). MARILSEN ANDRADE ADDARIO, DES(A). MARIA HELENA GARGAGLIONE POVOAS, DES(A). SEBASTIAO DE MORAES FILHO]

Parte(s):
[DIEGO JUNQUEIRA CACERES - CPF: 281.992.138-84 (ADVOGADO), JAIME VAZ BRAGA JUNIOR - CPF: 031.467.961-80 (AGRAVANTE), COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS VALE DO CERRADO - SICREDI VALE DO CERRADO - CNPJ: 32.983.165/0001-17 (AGRAVADO), JOAO PAULO CRISOSTOMO DA SILVA - CPF: 948.276.561-34 (TERCEIRO INTERESSADO), JOAO OLIVEIRA DE LIMA - CPF: 194.946.880-15 (ADVOGADO), ARIANE TANARA BASTOS DE LIMA - CPF: 580.872.811-87 (ADVOGADO), DARLEY DA SILVA CAMARGO - CPF: 592.518.750-49 (ADVOGADO), EUDER OLIVEIRA RIBEIRO - CPF: 496.013.771-15 (ADVOGADO)]

A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a).
SEBASTIAO DE MORAES FILHO, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: RECURSO DESPROVIDO. UNÂNIME.

E M E N T A

AGRAVANTE: JAIME VAZ BRAGA JUNIOR

AGRAVADO: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS VALE DO CERRADO - SICREDI VALE DO CERRADO

EMENTA

RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – INDICAÇÃO DE BENS À PENHORA - OFERECIMENTO DE AÇÕES PREFERENCIAIS DO BANCO DO ESTADO DE SANTA CATARINA – BESC COMO GARANTIA DA DÍVIDA – DESCABIMENTO - AUSÊNCIA DE LIQUIDEZ - DECISÃO MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO.

O banco emissor das ações (Banco do Estado de Santa Catarina- BESC) foi extinto e incorporado pelo Banco do Brasil, porém, dada a aparente ausência de liquidez dos títulos apresentados pelo executado, não há falar em probabilidade do direito alegado.-

R E L A T Ó R I O

R E L A T Ó R I O

EXMO. SRA. DESA. MARILSEN ANDRADE ADDARIO

Egrégia Câmara:

Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por JAIME VAZ BRAGA JUNIOR na Execução por Título Extrajudicial n. 1003821-66.2021.8.11.0037 ajuizada por COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DE ASSOCIADOS VALE DO CERRADO - SICREDI VALE DO CERRADO, contra a decisão que deferiu o pedido da parte exequente de penhora online de ativos financeiros da parte executada JAIME VAZ BRAGA JUNIOR e Outros, cujo valor da dívida perfaz o montante atualizado de R$ 227.388,85, bem como indeferiu o pedido do executado de substituição por Títulos de Ações Preferenciais Nominativas do Banco do Estado de Santa Catarina (“Ações BESC”).

Alega o agravante que seus bens e contas bancárias não podem sofrer constrição face à satisfação do valor do crédito a ser adimplido, uma vez que é titular das ações incorporadas, do Banco do Estado de Santa Catarina.

Sustenta a inexistência de prejuízos ao agravado para o aceite da proposta, conforme as condições previstas no art. 847, ou a ordem preferencial do artigo 835, ambos do CPC/15, não havendo razões para o prosseguimento do feito de forma gravosa ao agravante.

Aduz que o aceite pelas ações do BESC é a medida mais eficaz, e sua recusa mostra-se contrária ao princípio da menor onerosidade.

Salienta que as ações pertenciam ao Banco de Santa Catarina e foram incorporadas pelo Banco do Brasil, que hoje é o responsável pela conversão das ações em dinheiro e título da dívida pública.

Sob tais argumentos, pugna pelo provimento do recurso.

A liminar recursal foi indeferida (ID 182630680).

Contraminuta pelo desprovimento (ID 186274661).

É o relatório.-

V O T O R E L A T O R

VOTO

EXMO. SRA. DESA. MARILSEN ANDRADE ADDARIO

Egrégia Câmara:

Cuida-se na origem de Execução por Título Extrajudicial n. 1003821-66.2021.8.11.0037 movida por COOPERATIVA DE CRÉDITO POUPANÇA E INVESTIMENTO VALE DO CERRADO - SICREDI VALE DO CERRADO em face do executado/agravante JAIME VAZ BRAGA JUNIOR E OUTRO, em que visa o recebimento do valor originário de R$ 155.428,23, representado pela Cédula de Crédito Bancário nº C00831875-8, para pagamento em 48 prestações de R$ 4.726,53, cada, com data de vencimento da primeira parcela em 10/08/2020 e a última em 10/07/2024 (ID 5660576 – autos de origem).

Alegou que o executado deixou de cumprir o contrato, e partir de abril/2021, deixou de realizar qualquer pagamento.

Sustentou que a inadimplência resultou em saldo devedor no valor de R$ 155.428,23, atualizado até 25/05/2021, consoante planilha ID 56605769 – autos de origem).

No ID 58003843, foi determinada a citação do executado...

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