Acórdão nº 1021721-13.2020.8.11.0000 Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo, 11-05-2021
Data de Julgamento | 11 Maio 2021 |
Case Outcome | Não-Provimento |
Classe processual | Cível - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PÚBLICO |
Órgão | Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo |
Número do processo | 1021721-13.2020.8.11.0000 |
Assunto | Jornada de Trabalho |
ESTADO DE MATO GROSSO
PODER JUDICIÁRIO
SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO
Número Único: 1021721-13.2020.8.11.0000
Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
Assunto: [Jornada de Trabalho]
Relator: Des(a). MARIA APARECIDA RIBEIRO
Turma Julgadora: [DES(A). MARIA APARECIDA RIBEIRO, DES(A). ALEXANDRE ELIAS FILHO, DES(A). LUIZ CARLOS DA COSTA, DES(A). MARIA EROTIDES KNEIP BARANJAK, DES(A). MARIO ROBERTO KONO DE OLIVEIRA, DES(A). RUI RAMOS RIBEIRO]
Parte(s):
[ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 03.507.415/0001-44 (AGRAVANTE), SARIA DIAS CASTRO DE ALMEIDA - CPF: 025.614.321-81 (AGRAVADO), JULIA FERNANDA SANTOS DE CARVALHO - CPF: 035.845.061-66 (ADVOGADO), ESTADO DE MATO GROSSO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA (CUSTOS LEGIS), SELSO LOPES DE CARVALHO - CPF: 358.723.060-91 (ADVOGADO)]
A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). LUIZ CARLOS DA COSTA, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: A UNANIMIDADE, NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO.
E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO – SERVIDOR PÚBLICO – REDUÇÃO DE CARGA HORÁRIA SEM REDUÇÃO DE REMUNERAÇÃO – PROBABILIDADE DO DIREITO INVOCADO DEMONSTRADA - PROTEÇÃO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE - DECISÃO MANTIDA – AGRAVO INTERNO PREJUDICADO – AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. O Superior Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do leading case RE 1237867/SP, de relatoria do eminente Ministro Ricardo Lewandowski, reconheceu a existência de repercussão geral da matéria, fixando a “Possibilidade de redução da carga horária de servidor público que tenha filho ou dependente portador de deficiência” (Tema 1097).
2. A redução de 50% (cinquenta por cento) da carga horária da jornada de trabalho, sem redução de remuneração, para o genitor acompanhar e cuidar do filho menor, portador de necessidades especiais, há de ser reconhecido, pois é reflexo da proteção maior da criança e do portador de deficiência.
3. “(...) Assim, há de ser considerado o superior interesse da criança deficiente em todas as ações a ela relativas. Não há que se falar em perigo na demora, a justificar a negativa de liminar, sob o fundamento de prejuízo irreversível aos cofres públicos, quando o bem da vida pleiteado supera a questão meramente patrimonial”. (N.U 0104630-08.2015.8.11.0000, JOSÉ ZUQUIM NOGUEIRA, SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO, Julgado em 13/12/2016, Publicado no DJE 20/12/2016)
4. Decidido o mérito do agravo de instrumento, torna-se prejudicado o agravo interno interposto contra a decisão que indeferiu o efeito suspensivo ao recurso.
R E L A T Ó R I O
Trata-se de recurso de agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto pelo ESTADO DE MATO GROSSO contra a decisão interlocutória proferida pelo MM. Juiz de Direito da 5ª Vara Especializada da Fazenda Pública da Comarca de Cuiabá/MT que, nos autos da “Ação Ordinária com Pedido de Liminar nº. 1041773-04.2020.8.11.0041”, ajuizada por SARIA DIAS CASTRO DE ALMEIDA, deferiu liminar para determinar a imediata redução de 50% (cinquenta por cento) da carga horária da jornada de trabalho da autora-agravada, sem redução de sua remuneração, com vistas a prestar assistência ao seu filho de 07 (sete) anos de idade, diagnosticado com Encefalopatia Epilética, de etiologia genética (CID G93.4 e G40.8), e comportamento autista e não verbal.
Em suas razões recursais o agravante alega ausência do direito à redução da carga horária da agravada, ocupante do cargo de Apoio Administrativo Educacional, lotada na Secretaria de Estado de Educação, uma vez que o 124-A, da Lei Complementar nº 04/90, introduzido pela Lei Complementar estadual nº 607/2018, é inconstitucional.
Aduz que o “Governador do Estado de Mato Grosso ajuizou a Ação Direta de Inconstitucionalidade de n.º 1011123-34.2019.811.0000, em trâmite perante o Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, pleiteando a declaração de inconstitucionalidade da Lei Complementar Estadual n.º 607/2018”.
Fundamenta que inexiste “norma a amparar a pretensão da agravada, uma vez que redução da carga horária de servidor público diz respeito ao regime jurídico, motivo pelo qual a competência legislativa para legislar sobre tal assunto é do ente federativo que com ele mantém vínculo jurídico, sendo que tal competência decorre da autonomia política, administrativa e organizacional dos entes federados, prevista no artigo 18, da Constituição.”
Discorre que “Das normas...
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