Acórdão nº 1021779-16.2020.8.11.0000 Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, Segunda Câmara de Direito Privado, 24-02-2021

Data de Julgamento24 Fevereiro 2021
Case OutcomeNão-Provimento
Classe processualCível - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO
ÓrgãoSegunda Câmara de Direito Privado
Número do processo1021779-16.2020.8.11.0000
AssuntoLiminar

ESTADO DE MATO GROSSO

PODER JUDICIÁRIO


SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO


Número Único: 1021779-16.2020.8.11.0000
Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
Assunto: [Compra e Venda, Liminar]
Relator: Des(a).
MARILSEN ANDRADE ADDARIO


Turma Julgadora: [DES(A). MARILSEN ANDRADE ADDARIO, DES(A). CLARICE CLAUDINO DA SILVA, DES(A). SEBASTIAO DE MORAES FILHO]

Parte(s):
[ALEXANDRE MAGNO ZARPELLON - CPF: 030.074.979-14 (ADVOGADO), ADELIR ANTONIO STRAPAZZON - CPF: 784.059.639-87 (EMBARGANTE), ELENIR FATIMA DOS SANTOS STRAPAZZON - CPF: 899.040.019-87 (EMBARGANTE), DOUGLAS VICENTE DE FREITAS - CPF: 945.580.191-49 (ADVOGADO), NELSON ARLINDO BESS - CPF: 868.750.359-87 (EMBARGADO), Jean registrado(a) civilmente como JEANEI ODENEI CORDEIRO - CPF: 887.674.859-87 (ADVOGADO)]

A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a).
SEBASTIAO DE MORAES FILHO, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: EMBARGOS REJEITADOS.

E M E N T A

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO 1021779-16.2020.8.11.0000

EMBARGANTE: ADELIR ANTONIO STRAPAZZON E ELENIR FATIMA DOS SANTOS STRAPAZZON

EMBARGADO: NELSON ARLINDO BESS

E M E N T A

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – ACÓRDÃO PROFERIDO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO – COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL – AUTO DE INFRAÇÃO E EMBARGO APLICADOS PELA SEMA-MT SOBRE A PROPRIEDADE – DESPROVIMENTO – ALEGAÇÃO DE ERRO DE FATO – INOCORRÊNCIA – ARTIGO 1.022 DO CPC/15 – REDISCUSSÃO DA MATÉRIA – EMBARGOS REJEITADOS.

Devem ser rejeitados os embargos de declaração, quando ausentes qualquer omissão, obscuridade e contradição ou erro material no acórdão e pretende a parte embargante rediscutir matéria já apreciada, consistente na manutenção da decisão que impediu a negativação do nome do autor com relação ao contrato de compra e venda de imóvel, em razão de a propriedade ter sido objeto de embargo, pela SEMA-MT, decorrente de desmatamento ocorrido anteriormente ao negócio.-

R E L A T Ó R I O

R E L A T Ó R I O

EXMA. SRA. DESA. MARILSEN ANDRADE ADDARIO

Egrégia Câmara:

ADELIR ANTONIO STRAPAZZON E ELENIR FATIMA DOS SANTOS STRAPAZZON opõe recurso de embargos de declaração (ID 70136482), objetivando sanar supostos erros de fato que estariam maculando o v. acórdão constante no ID nº 68544998, proferido no agravo de instrumento que, à unanimidade, desproveu o recurso.

Em síntese, sustentam os embargantes que o recorrido estava ciente do desmate ocorrido em 2014, uma vez que já havia sido realizado um embargo pelo IBAMA em 2014 por suposto desmate e um dos polígonos do embargo daquele órgão se sobrepõe ao embargo da SEMA, realizado em 2017, após o negócio.

Alega que o segundo erro de fato reside na interpretação adotada em relação à cláusula quinta do contrato, que prevê que o compromissário comprador será responsável por todos os encargos e multas que surgirem, uma vez que a referida cláusula não faz ressalva de fatos futuros e passados ou restringe período de tempo para responsabilização do comprador, devendo ser aplicada a regra disposta no artigo 502 do CC.

Sob tais argumentos, pugna pelo provimento do recurso.

Ao apresentar as contrarrazões, o embargado refutou os argumentos do recurso, requerendo o seu desprovimento e a aplicação das sanções cabíveis (ID 71089489).

É o relatório.-

V O T O R E L A T O R

VOTO

EXMA. SRA. DESA. MARILSEN ANDRADE ADDARIO

Egrégia Câmara:

De início, cabe ressaltar que os embargos de declaração somente devem ser acolhidos quando verificada a presença na decisão embargada de quaisquer dos requisitos dispostos no artigo 1.022 do CPC/15, quais sejam: omissão, obscuridade, contradição ou erro material, in verbis:

Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:

I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;

II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;

III - corrigir erro material.

Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que:

I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento;

II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.” (g.n.).

Assim, ausentes quaisquer das hipóteses supra, devem ser rejeitados os presentes embargos.

Isto porque, a contradição a que se refere o artigo 1.022, I, do CPC/15, é a existente no interior do próprio acórdão, que consiste na discrepância entre os fundamentos e a decisão prolatada.

Por sua vez, a obscuridade se constata quando a redação do julgado não for clara, dificultando, pois, a correta interpretação do pronunciamento judicial (MARCATO, Antônio Carlos. Código de Processo Civil Interpretado. São Paulo: Atlas, 2004. p. 1593).

Por fim, omissa é a decisão que deixa de se pronunciar sobre questões criadas pelos demandantes, o que não é o caso dos autos, pois todos os pontos atacados no presente recurso foram enfrentados de maneira clara e expressa pelo acórdão objurgado, não se observando as hipóteses previstas no artigo 1.022 do CPC/15.

No caso, os embargantes alegam a ocorrência de erros de fato no acórdão embargado, sendo um deles em relação à interpretação adotada em relação à cláusula quinta do contrato e o outro quanto à suposta ciência do embargado acerca do desmate ocorrido em 2014, que ensejou o embargo da área.

Com relação ao...

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