Acórdão nº 1021783-53.2020.8.11.0000 Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, Segunda Câmara de Direito Privado, 10-02-2021

Data de Julgamento10 Fevereiro 2021
Case OutcomeProvimento em Parte
Classe processualCível - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO
ÓrgãoSegunda Câmara de Direito Privado
Número do processo1021783-53.2020.8.11.0000
AssuntoPosse

ESTADO DE MATO GROSSO

PODER JUDICIÁRIO


SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO


Número Único: 1021783-53.2020.8.11.0000
Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
Assunto: [Posse, Esbulho / Turbação / Ameaça]
Relator: Des(a).
MARILSEN ANDRADE ADDARIO


Turma Julgadora: [DES(A). MARILSEN ANDRADE ADDARIO, DES(A). CLARICE CLAUDINO DA SILVA, DES(A). SEBASTIAO DE MORAES FILHO]

Parte(s):
[JOSE PETAN TOLEDO PIZZA - CPF: 106.709.201-34 (ADVOGADO), JOANA DE ARAUJO BARRETO - CPF: 182.001.501-78 (AGRAVANTE), RONAN BEZERRA DE CASTRO - CPF: 698.906.171-53 (AGRAVADO), ILDEVAN PIETRO GOMES LUZARDO PIZZA - CPF: 738.440.201-87 (ADVOGADO), HUDSON ROQUE BOBATO SCHMITT - CPF: 728.575.601-68 (ADVOGADO)]

A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a).
SEBASTIAO DE MORAES FILHO, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, PROVEU PARCIALMENTE O RECURSO.

E M E N T A

SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1021783-53.2020.8.11.0000

AGRAVANTE: JOANA DE ARAUJO BARRETO

AGRAVADO: RONAN BEZERRA DE CASTRO

EMENTA

RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE INTERDITO PROIBITÓRIO C/C MANUTENÇÃO DE POSSE - TUTELA PROVISÓRIA INDEFERIDA – AUDIÊNCIA DE JUSTIFICAÇÃO PRÉVIA – IMPRESCINDIBILIDADE – PREVISÃO LEGAL (ART. 562, CPC/15) – DECISÃO ANULADA – RECURSO PROVIDO PARCIALMENTE.

Se a petição inicial não traz provas suficientes para justificar a expedição de mandado proibitório, deve ser anulada a decisão que indeferiu a liminar possessória para que o juiz realize audiência de justificação prévia, com a finalidade de permitir ao autor a oportunidade de comprovar suas alegações, na forma do artigo 562 do CPC/15.-

R E L A T Ó R I O

SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1021783-53.2020.8.11.0000

AGRAVANTE: JOANA DE ARAUJO BARRETO

AGRAVADO: RONAN BEZERRA DE CASTRO

RELATÓRIO

Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por JOANA DE ARAÚJO BARRETO, contra a decisão proferida na Ação de Interdito Proibitório c/c Manutenção de Posse que move em desfavor de RONAN BEZERRA DE CASTRO, que negou a liminar de manutenção de posse.

Sustenta a agravante que no ano de 1981, adquiriu um lote de terreno urbano sob o nº 15, quadra A, com 12,00m de frente para a Avenida São Sebastião, no Jardim União em Várzea Grande/MT, com 35,00m de extensão nos lados, limitado ao lado direito com o lote 16; lado esquerdo com o lote 14 e fundos com 12,00m de largura confrontando com parte do lote nº 11, matrícula nº 17.089 do 5º Serviço Notarial e Registro de Imóveis da Comarca de Cuiabá/MT (ID 62630138 – fl. 68).

Afirma que, tempos depois, adquiriu de seu irmão, Pedro Araújo Barreto, o lote 16, quadra A, com 12,00m de frente para a Avenida São Sebastião; 35,00m de extensão nos lados, limitado ao lado direito com o lote 17; lado esquerdo com o lote 15 e 12,00m de largura confrontando com parte do lote nº 11, com matrícula nº 17.090, matrícula nº 17.089 do 5º Serviço Notarial e Registro de Imóveis da Comarca de Cuiabá/MT (ID 62630138 – fl. 70), mas não o transferiu para o seu nome.

Alega que em 2018 deixou de receber a cobrança do IPTU e ao buscar a Prefeitura Municipal de Várzea Grande, constatou que o imóvel não estava mais em seu nome.

Assevera que em consulta ao Cartório responsável pelo registro dos imóveis, identificou que o Lote 15 havia sido transferido para o nome do ora agravado, transação que não reconhece, motivo pelo qual ajuizou a presente ação.

Pugna pelo provimento do recurso para o fim de ver reformada a decisão agravada com a concessão da liminar inibitória de posse c/c com a manutenção em favor da agravante

Alternativamente, requer a reforma da decisão para que seja determinada a realização de audiência de justificação para comprovação dos fatos arguidos.

A liminar recursal foi indeferida, porquanto não preenchidos os requisitos previstos no artigo 300 do CPC/15 (ID 62903953).

Em contraminuta, o agravado pugna pelo desprovimento do recurso ao argumento de que não fora comprovada a turbação (ID 70621951), bem assim que em 05/07/2011 adquiriu da agravante um lote urbano, matrícula 17.089, sob n° 15, quadra A na Avenida São Sebastião, Jardim União, localizado em Várzea Grande – MT.

É o relatório.-

V O T O R E L A T O R

SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1021783-5...

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