Acórdão nº 1021795-67.2020.8.11.0000 Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, Órgão Especial, 03-03-2021

Data de Julgamento03 Março 2021
Case OutcomeNão-Provimento
Classe processualCível - AGRAVO REGIMENTAL CÍVEL - CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO
ÓrgãoÓrgão Especial
Número do processo1021795-67.2020.8.11.0000
AssuntoPenhora / Depósito/ Avaliação

ESTADO DE MATO GROSSO

PODER JUDICIÁRIO


QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO


Número Único: 1021795-67.2020.8.11.0000
Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
Assunto: [Locação de Imóvel, Penhora / Depósito/ Avaliação]
Relator: Des(a).
GUIOMAR TEODORO BORGES


Turma Julgadora: [DES(A). GUIOMAR TEODORO BORGES, DES(A). RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO, DES(A). SERLY MARCONDES ALVES]

Parte(s):
[HERMES BEZERRA DA SILVA NETO - CPF: 722.385.341-72 (ADVOGADO), SUSANA LUZIA METELLO TAQUES BARINI - CPF: 161.935.801-82 (EMBARGANTE), JULIO SADDY - CPF: 303.095.908-25 (EMBARGADO), CARLOS EDUARDO SILVA E SOUZA - CPF: 899.546.961-72 (ADVOGADO), JOSE CARLOS CUNHA FERRAZ - CPF: 146.689.638-87 (ADVOGADO), CELIA REGINA CURSINO FERRAZ - CPF: 918.487.091-53 (ADVOGADO)]

A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a).
RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: NAO PROVIDO. UNANIME.

E M E N T A

ESTADO DE MATO GROSSO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA

QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Nº 1021795-67.2020.8.11.0000


EMENTA

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO – IMPUGNAÇÃO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA REJEITADA – PEDIDO DE IMPENHORABILIDADE DE IMÓVEIS DE TITULARIDADE DA EXECUTADA REJEITADO - PENHORA SOBRE NUAPROPRIEDADE DE IMÓVEL, GRAVADO COM USUFRUTO VITALÍCIO - POSSIBILIDADE – IMÓVEL ALIENADO POR MEIO DE ESCRITURA PÚBLICA DE COMPRA E VENDA COM CLÁUSULA EM CAUSA PRÓPRIA – PENHORAS MANTIDAS – RECURSO DESPROVIDO -ALEGAÇÃO DE OMISSÕES E CONTRADIÇÃO – INOCORRÊNCIA – CARÁTER PROCRASTINATÓRIO NÃO DEMONSTRADO – APLICAÇÃO DE MULTA DESCABIDA – REJEIÇÃO - RECURSO DESPROVIDO.

É caso de desprover os declaratórios se ausente qualquer das hipóteses ensejadoras de embargos de declaração quando a parte embargante pretende a rediscussão da matéria já decidida, sob a sua ótica, de modo a não atender ao propósito aperfeiçoador do julgado, mas que revela a intenção de modificá-lo, o que se admite apenas em casos excepcionais, quando é possível atribuir-lhes efeitos infringentes.

R E L A T Ó R I O

RELATÓRIO

Cuida-se de Recurso de Embargos de Declaração opostos por SUSANA LUZIA METELLO TAQUES BARINI, contra acórdão proferido no RAI 1021795-67.2020, assim ementado:

“RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO – IMPUGNAÇÃO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA REJEITADA – PEDIDO DE IMPENHORABILIDADE DE IMÓVEIS DE TITULARIDADE DA EXECUTADA REJEITADO - PENHORA SOBRE NUAPROPRIEDADE DE IMÓVEL, GRAVADO COM USUFRUTO VITALÍCIO - POSSIBILIDADE – IMÓVEL ALIENADO POR MEIO DE ESCRITURA PÚBLICA DE COMPRA E VENDA COM CLÁUSULA EM CAUSA PRÓPRIA – PENHORAS MANTIDAS – RECURSO DESPROVIDO.

É possível a penhora sobre parte ideal de nua propriedade de imóvel gravado com usufruto vitalício, porquanto a constrição não interfere nos direitos do usufrutuário quanto ao uso e gozo do bem como residência familiar.

A outorga de Procuração Pública, com cláusula em causa própria, configura título translativo de domínio. Pode o outorgado, portanto, transferir o imóvel que lhe foi conferido por meio da Procuração, inclusive após o falecimento do outorgante.

A transferência de domínio em caso de procuração pública de compra e venda cabe ao outorgado e, enquanto não for realizada, permanecem os outorgantes como proprietários, nos termos do art. 1.245, §1º do CC.

Em síntese, aduz que há omissão no acórdão com base no art. 489, § 1º, VI , e art. 1.022, II, e parágrafo único, II, do Código de Processo Civil, por ter se alicerçado em precedente de Tribunais Estaduais e precedente do Superior Tribunal de Justiça datado de 2007, sem ter fundamentado satisfatoriamente o afastamento da aplicação de precedente significativamente mais recente da Corte Superior colacionado no Agravo de Instrumento interposto, que demonstra a superação do entendimento aplicado por esta Egrégia Corte.

Requer seja sanada suposta omissão para reconhecer a declaração da invalidade da penhora do imóvel de matrícula nº 509, por violação ao bem de família da genitora da Agravante - Embargante, a qual possui direito de usufruto vitalício registrado na matrícula do imóvel, utilizando-o para sua própria subsistência.

Sustenta contradição nas razões do desprovimento recursal, no que tange ao imóvel de matrícula nº 89.776, porque ao passo que aduz a manutenção de suposto direito de propriedade enquanto não efetivado o registro, sustenta tal fundamento em...

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