Acórdão nº 1021811-50.2022.8.11.0000 Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo, 04-04-2023

Data de Julgamento04 Abril 2023
Case OutcomeConhecimento em Parte e Provimento em Parte
Classe processualCível - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PÚBLICO
ÓrgãoSegunda Câmara de Direito Público e Coletivo
Número do processo1021811-50.2022.8.11.0000
AssuntoICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias

ESTADO DE MATO GROSSO

PODER JUDICIÁRIO

SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO


Número Único: 1021811-50.2022.8.11.0000
Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
Assunto: [ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias]
Relator: Des(a).
MARIA APARECIDA FERREIRA FAGO


Turma Julgadora: [DES(A). MARIA APARECIDA FERREIRA FAGO, DES(A). LUIZ CARLOS DA COSTA, DES(A). MARIA APARECIDA RIBEIRO, DES(A). MARIA EROTIDES KNEIP, DES(A). MARIO ROBERTO KONO DE OLIVEIRA]

Parte(s):
[ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 03.507.415/0020-07 (AGRAVADO), MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 14.921.092/0001-57 (CUSTOS LEGIS), WILL BLENNER DE OLIVEIRA SILVA - CPF: 012.882.712-20 (ADVOGADO), L R C BRUN & CIA LTDA - CNPJ: 08.668.869/0001-10 (AGRAVANTE), ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 03.507.415/0001-44 (AGRAVADO), SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA SEFAZ - CNPJ: 04.312.377/0001-37 (AGRAVADO), SECRETARIO DA SECRETARIA DE ESTADO DE FAZENDA DE MATO GROSSO (AGRAVADO), MATO GROSSO - MINISTERIO PUBLICO (CUSTOS LEGIS), GERARDO PAULO DE LIMA JUNIOR - CPF: 045.474.951-14 (ADVOGADO)]


A C Ó R D Ã O


Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a).
MARIO ROBERTO KONO DE OLIVEIRA, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: A UNANIMIDADE, CONHECEU EM PARTE DO RECURSO, PARA DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO.

EMENTA:


AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL – LIMINAR INDEFERIDA PELO JUÍZO A QUO – REGIME DE APURAÇÃO DO ICMS POR ESTIMATIVA SIMPLIFICADA – ARTIGOS 87-J A 87-J-5 DO RICMS/MT – ALTERAÇÃO DE ASPECTOS DA NORMA TRIBUTÁRIA QUE CONTRARIA A NECESSIDADE DE LEI COMPLEMENTAR – ILEGALIDADE E INCONSTITUCIONALIDADE EVIDENCIADAS – DEMAIS QUESTÕES NÃO APRECIADAS PELO JUÍZO A QUO – SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA – AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO.

1. As hipóteses de suspensão da exigibilidade do crédito tributário previstas no artigo 151, do Código Tributário Nacional são independentes, de modo que a concessão de tutela de urgência (art. 151, V, do CTN) não está condicionada ao depósito do montante integral e em dinheiro (art. 151, II, do CTN).

2. Nos termos da jurisprudência deste Sodalício, é patente a ilegalidade do regime de cobrança por estimativa simplificada, porquanto invade a competência reservada à Lei Complementar, estando presentes os requisitos da probabilidade do direito que, por conseguinte, se mostra possível a suspensão da exigibilidade com fulcro no artigo 151, inciso V, do Código Tributário Nacional.

3. Em sede de agravo de instrumento, as razões recursais devem conter motivação pertinente ao que foi decidido na instância singela, não se admitindo, consequentemente, a alegação de matérias que sequer foram examinadas pelo juiz a quo, ainda que de ordem pública, sob pena de seu exame em sede recursal caracterizar supressão de instância e violação ao princípio do duplo grau de jurisdição.

4. Recurso conhecido e provido.

RELATÓRIO:

EXMA. SRA. DESA. MARIA APARECIDA FERREIRA FAGO

Egrégia Câmara:

Trata-se de recurso de AGRAVO DE INSTRUMENTO C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA RECURSAL ANTECIPADA, interposto por L R C BRUN & CIA LTDA, contra a decisão proferida pelo Excelentíssimo Juiz de Direito, Dr. Roberto Teixeira Seror, no processo de n.º 1037835-30.2022.8.11.0041, cujo trâmite ocorre na Quinta Vara Especializada da Fazenda Pública de Cuiabá, MT, que indeferiu o pedido liminar, nos seguintes termos (ID. 97888252 – autos n.º 1037835-30.2022.8.11.0041):

Vistos, etc.

Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Relação Obrigacional Jurídico Tributária c/c Anulatória de Débito Fiscal c/c pedido de tutela provisória de urgência antecipada proposta por L R C BRUN & CIA LTDA, em face do ESTADO DE MATO GROSSO E SECRETÁRIO DA SECRETARIA DE ESTADO DE FAZENDA - SEFAZ, ambos devidamente qualificados, objetivando a concessão do provimento antecipatório para que seja determinada a suspensão da exigibilidade dos créditos tributários materializados nos processos administrativos nº 5238692/2012, 5079720/2013, 5238876/2013, 5238888/2013, 5284188/2013, 5284202/2013, 5025898/2014, 5034478/2014, 5082066/2014, 5088858/2014, 5108672/2014, 5426251/2018, 5424776/2018, 5257610/2012, 5282470/2012, 5013462/2013, 5005209/2016, 5005209/2016, bem como seja garantida a emissão de Certidão Positiva de Débito com Efeitos de Negativo (CPEN), com base no art. 206 do CTN, até decisão de mérito.

Aduz, em síntese, que a cobrança de ICMS Estimativa Simplificada resulta em total ilegalidade e cuja inconstitucionalidade é flagrante, uma vez que o Estado extrapola os limites de competência constitucional, do Código Tributário Nacional da Lei Kandir no que tange à Lei Estadual, o que implica em manifestos danos ao contribuinte, matéria já reconhecida em diversas decisões proferidas por este tribunal.

Relata que realizou a impugnação administrativa de diversos débitos tributários junto ao fisco Estadual, sendo que diversos processos já foram julgados e mantidas a exigibilidade dos tributos, informando, ainda, que encontra-se atualmente sem certidão de regularidade fiscal junto ao Estado de Mato Grosso, prejudicando o desenvolvimento de suas atividades empresarias.

Ampara a sua pretensão à vista dos requisitos da tutela de provisória de urgência, previstos no art. 300 e seguintes do CPC/2015.

Instruiu a inicial com documentos acostados eletronicamente.

Em síntese, é o necessário relato.

Fundamento e Decido.

Primeiramente, verifico que não se aplica a conciliação e mediação, previstas no art. 334 e seguintes do CPC/2015, uma vez que, por meio do Ofício Circular nº 003/GPG/PGE/2016, a Fazenda Pública já se manifestou pelo desinteresse na conciliação, daí porquê deixo de aplicar tal providência, até, porque, para garantir o princípio da razoável duração do processo.

Para a concessão da tutela antecipada se faz necessário se comprovar a evidência da probabilidade do direito, conciliada com o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, não havendo perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (art. 300 do CPC/2015).

Não há que se olvidar que a construção jurisprudencial admite o deferimento da tutela protetiva em face da Fazenda Pública.

Conforme relatado, a presente ação foi proposta com o escopo de obter uma decisão para que seja determinada a suspensão da exigibilidade dos créditos tributários materializados nos processos administrativos nº 5238692/2012, 5079720/2013, 5238876/2013, 5238888/2013, 5284188/2013, 5284202/2013, 5025898/2014, 5034478/2014, 5082066/2014, 5088858/2014, 5108672/2014, 5426251/2018, 5424776/2018, 5257610/2012, 5282470/2012, 5013462/2013, 5005209/2016, 5005209/2016, bem como seja garantida a emissão de Certidão Positiva de Débito com Efeitos de Negativo (CPEN), com base no art. 206 do CTN, até decisão de mérito.

Pois bem.

Em análise perfunctória dos fatos expostos e documentos acostados, notadamente os documentos de ID nº 96794071e seguintes, não vislumbro, nesta fase de cognição sumária, a presença dos requisitos autorizadores para a concessão da tutela provisória pleiteada.

Isso porque, a documentação apresentada não me convenceu da existência da evidência da probabilidade do direito, uma vez que a Requerente não demonstrou de forma cristalina a irregularidade no ato administrativo praticado pelo requerido.

Ademais, não houve, prima facie, demonstração de que houve qualquer ilegalidade, tampouco há prestação de caução, em dinheiro, para que seja determinada a suspensão da exigibilidade, como sói a hipótese prevista no art. 151, II do CTN.

Nesse sentido, há precedente do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso:

PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO – AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL – MULTA ADMINISTRATIVA – PROCON – PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA – SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO – AUSÊNCIA DE REQUISITO DO ART. 273, DO CPC – RECURSO IMPROVIDO – DECISÃO MANTIDA. Na tutela antecipada, mais do que em qualquer outra hipótese, está consagrado o princípio do livre convencimento motivado do juiz, diante da subjetividade envolvida na questão em comento. Ausentes os requisitos do art. 273 do CPC, impõe-se o improvimento do recurso e, de consequência, a manutenção da decisão agravada”.

(AI, 59420/2010, DES.MÁRCIO VIDAL, QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data do Julgamento 10/08/2010, Data da publicação no DJE 08/09/2010) – Destacamos.

Nesse diapasão, o artigo 151 do Código Tributário Nacional estabelece as causas de suspensão da exigibilidade do crédito tributário, litteris:

Art. 151 – Suspendem a exigibilidade do crédito tributário:

I – moratória;

II – o depósito do seu montante integral;

III – as reclamações e os recursos, nos termos das leis reguladoras do processo tributário administrativo;

IV – a concessão de medida liminar em mandado de segurança.

V – a concessão de medida liminar ou de tutela antecipada, em outras espécies de ação judicial;

VI – o parcelamento”.

Portanto, após análise aos autos, percebe-se, que não há pedido subsidiário para oferta de caução a fim de garantir o Juízo acerca do débito discutido, por esta razão, saliento que para a suspensão da exigibilidade do crédito tributário necessário se faz o depósito integral em dinheiro, nos termos do verbete nº 112, do STJ, in verbis:

Súmula nº 112: O depósito somente suspende a exigibilidade do crédito tributário se for integral e em dinheiro.

Desta forma, ante a ausência dos requisitos autorizadores da concessão do provimento antecipatório, tenho por bem indeferir a medida pleiteada.

ISTO POSTO, consoante fundamentação supra, INDEFIRO A TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA.

Cite-se os Requeridos para, querendo, apresentar a sua defesa, no prazo constante do artigo 335 c/c 183 do CPC/2015.

Com a defesa, vistas ao Requerente para impugnar no prazo legal e, após, voltem-me conclusos para sentença.

Intime-se.

Cumpra-se, expedindo-se o necessário.

Cuiabá, 06 de outubro de...

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