Acórdão nº 1021821-60.2023.8.11.0000 Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, Primeira Câmara Criminal, 05-12-2023

Data de Julgamento05 Dezembro 2023
Case Outcome214 Concessão em Parte / Habeas corpus
Classe processualCriminal - HABEAS CORPUS CRIMINAL - CÂMARAS ISOLADAS CRIMINAIS
ÓrgãoPrimeira Câmara Criminal
Número do processo1021821-60.2023.8.11.0000
AssuntoFurto Qualificado

ESTADO DE MATO GROSSO

PODER JUDICIÁRIO

PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL


Número Único: 1021821-60.2023.8.11.0000
Classe: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307)
Assunto: [Furto Qualificado, Estelionato Majorado, Habeas Corpus - Cabimento]
Relator: Des(a).
MARCOS MACHADO


Turma Julgadora: [DES(A). MARCOS MACHADO, DES(A). ORLANDO DE ALMEIDA PERRI, DES(A). PAULO DA CUNHA]

Parte(s):
[FABIO AURELIO CARDOSO - CPF: 717.542.961-49 (ADVOGADO), SEBASTIAO BRAGA DE OLIVEIRA - CPF: 568.145.421-53 (PACIENTE), MATO GROSSO - MINISTERIO PUBLICO (IMPETRADO), FABIO AURELIO CARDOSO - CPF: 717.542.961-49 (IMPETRANTE), JUÍZO DA VARA UNICA DA COMARCA DE ITIQUIRA (IMPETRADO), MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 14.921.092/0001-57 (TERCEIRO INTERESSADO), MARCIO MARTINAZZO (VÍTIMA), JOSE BORGES MENDONCA (VÍTIMA), JOSE LINS FILHO (VÍTIMA), MAURA SCHIAVAO LEGGI (VÍTIMA), MARCIO MARTINAZZO - CPF: 615.710.831-20 (VÍTIMA), JOSE BORGES MENDONCA - CPF: 873.043.921-34 (VÍTIMA), JOSE LINS FILHO - CPF: 411.420.801-10 (VÍTIMA), MAURA SCHIAVAO LEGGI - CPF: 527.686.199-49 (VÍTIMA)]

A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a).
MARCOS MACHADO, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, CONCEDEU PARCIALMENTE A ORDEM.

E M E N T A

EMENTA

HABEAS CORPUS - FURTO QUALIFICADO E ESTELIONATO – REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA CONDICIONADA AO RECOLHIMENTO DE FIANÇA – PEDIDO DE LIBERDADE – DECISÃO MOTIVADA – VALOR DOS BENS SUBTRAÍDOS - INCAPACIDADE ECONÔMICA NÃO COMPROVADA – AUSÊNCIA DE INFORMAÇÕES PATRIMONIAIS, FISCAIS, FAZENDÁRIAS E/OU BANCÁRIAS – DISPENSA INJUSTIFICÁVEL – MANUTENÇÃO DA CUSTÓDIA IRRAZOÁVEL - APLICAÇÃO ANALÓGICA DO DIREITO TRIBUTÁRIO - SÚMULA 323 DO STF - PACTO DE SÃO JOSÉ DA COSTA RICA – PREMISSA DO STF - PRESTAÇÃO DA CONTRACAUTELA OU DESONERAÇÃO - DIFERIMENTO – ARESTOS DO STJ, TJMT E TJDFT – ORDEM CONCEDIDA PARCIALMENTE PARA OUTORGAR LIBERDADE AO PACIENTE, SEM PREJUÍZO DE REPRISTINAÇÃO DA FIANÇA.

A dispensa da fiança pressupõe a demonstração de hipossuficiência econômica (STJ, HC nº 568693; TJMT, HC 1009962-47.2023.8.11.0000) ou a manutenção da custódia por período de tempo significativo (STJ, AgRg no AgRg no HC n. 761.403/PR). Ausentes essas hipóteses, não se revela justificável afastar a fiança em sede de habeas corpus, o qual não admite dilação probatória acerca das efetivas condições financeiras do paciente (STJ, AgRg no HC nº 222.565/SE; HC n. 227.840/DF).

Apresenta-se irrazoável condicionar a liberdade ao pagamento de fiança sem prova apta da capacidade econômica, sobretudo em crimes considerados, em tese, menos graves, como os afiançáveis (MARQUES, Mateus Marques. CARVALHO, Marçal. Da Possibilidade de Fiança como Medida Alternativa à Prisão Cautelar nos Crimes de Tráfico de Drogas. Ano 3 (2014), nº 7 - www.idb-fdul.com). Essa dicotomia entre a falta de comprovação da hipossuficiência e o direito constitucional à liberdade merece ser dirimida, analogicamente, sob a ótica do Direito Tributário, a qual não admite a apreensão de mercadorias como meio coercitivo para pagamento de tributos (STF, Súmula 323).

O Pacto de São José da Costa Rica, entendido como um tratado internacional em matéria de direitos humanos, somente admite a possibilidade de prisão civil do devedor de alimento (STF, HC nº 95.967/MS).

A hipossuficiência ou mesmo a capacidade econômica do paciente deve ser aferida no curso da instrução processual, pelo Juízo singular, após a análise mais detalhada das circunstâncias do ato criminoso e dos elementos de convicção produzidos, possibilitando eventual redução, parcelamento ou indicação de bens móveis ou imóveis. (TJDFT, HC 07400352320228070000)

Ordem concedida parcialmente a ordem para outorgar liberdade ao paciente, sem prejuízo de repristinação da fiança pelo Juízo singular caso aferida sua capacidade econômica.

R E L A T Ó R I O

PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL

HABEAS CORPUS Nº 1021821-60.2023.8.11.0000 - COMARCA DE ITIQUIRA

IMPETRANTE(S): DR. FABIO AURELIO CARDOSO

PACIENTE(S): SEBASTIÃO BRAGA DE OLIVEIRA

RELATÓRIO

Habeas corpus impetrado em favor de SEBASTIÃO BRAGA DE OLIVEIRA contra ato comissivo atribuído ao Juízo da Vara Única da Comarca de Itiquira, nos autos de ação penal (PJe 1021821-60.2023.8.11.0000), que revogou a prisão preventiva condicionada ao recolhimento de fiança no valor de 30 (trinta) salários pelo cometimento, em tese, de furto qualificado e estelionato – art. 155, § 4º, II e art. 171, § 2º, do CP – (fls. 12/14-ID 182471167).

O impetrante sustenta que: 1) “o Paciente não possui condições financeiras para estar recolhendo um valor como este, que ultrapassa R$ 30,000.00 (trinta mil reais), para uma pessoa que percebe uma renda mensal de pouco mais de R$ 3,000.00 (três mil reais), tendo 04 (quatro) filhas mulheres, onde paga pensão alimentícia para três delas, não possuindo bem algum, sequer um automóvel, ou seja, trabalhador braçal, morando e vivendo em uma fazenda”; 2) “mostra-se ilegal, a preservação da custódia do Paciente apenas em razão do não pagamento da fiança”.

Requer a concessão da ordem para que seja outorgado “ao Paciente o direito de responder ao processo em liberdade, independentemente do pagamento de fiança” (fls. 1/9-ID 182471166), com documentos (ID 181102160/ID 181102163).

O pedido liminar foi deferido parcialmente para suspender o condicionamento da liberdade à prestação de fiança (fls. 28/32-ID 182970685), facultadas informações ao Juízo singular.

A i. 1ª Procuradoria de Justiça opina pela concessão da ordem, em parecer assim sintetizado:

“HABEAS CORPUS – CONCESSÃO DA LIBERDADE PROVISÓRIA CONDICIONADA AO RECOLHIMENTO DE FIANÇA PELO JUÍZO DE PISO – REQUERIMENTO DE ISENÇÃO – AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE E ISENÇÃO DA FIANÇA EM HOMENAGEM AO PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE – PELO DEFERIMENTO DA ORDEM, CONFIRMANDO-SE A LIMINAR CONCEDIDA.” (Jorge da Costa Lana, procurador de Justiça - fls. 36/38-ID 183119652)

É o relatório.

V O T O R E L A T O R

VOTO (MÉRITO)

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