Acórdão nº 1021832-26.2022.8.11.0000 Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, Primeira Câmara de Direito Privado, 24-01-2023

Data de Julgamento24 Janeiro 2023
Case OutcomeNão-Provimento
Classe processualCível - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO
ÓrgãoPrimeira Câmara de Direito Privado
Número do processo1021832-26.2022.8.11.0000
AssuntoRecuperação judicial e Falência

ESTADO DE MATO GROSSO

PODER JUDICIÁRIO

PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO


Número Único: 1021832-26.2022.8.11.0000
Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
Assunto: [Recuperação judicial e Falência, Administração judicial]
Relator: Des(a).
NILZA MARIA POSSAS DE CARVALHO


Turma Julgadora: [DES(A). NILZA MARIA POSSAS DE CARVALHO, DES(A). JOAO FERREIRA FILHO, DES(A). SEBASTIAO BARBOSA FARIAS]

Parte(s):
[RUBEM MAURO VANDONI DE MOURA - CPF: 820.789.391-53 (ADVOGADO), AQUILES MAFINI - CPF: 241.996.059-91 (AGRAVANTE), SILVANA MARGARETE MAFINI - CPF: 778.201.429-87 (AGRAVANTE), MAFINI INCORPORADORA DE IMOVEIS LTDA.
- CNPJ: 17.048.464/0001-70 (AGRAVANTE), AGROMIL TRANSPORTES LTDA - CNPJ: 32.453.671/0001-02 (AGRAVANTE), JULIERME ROMERO - CPF: 604.016.481-68 (ADVOGADO), C.VALE - COOPERATIVA AGROINDUSTRIAL - CNPJ: 77.863.223/0001-07 (AGRAVADO), GABRIEL JOSE DE ORLEANS E BRAGANCA - CPF: 091.683.717-30 (ADVOGADO), MARCELO BARBOSA SACRAMONE - CPF: 296.605.498-06 (ADVOGADO), ALFREDO CABRINI SOUZA E SILVA - CPF: 410.389.648-57 (ADVOGADO), MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO (CUSTOS LEGIS)]

A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a).
JOAO FERREIRA FILHO, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, DESPROVEU O RECURSO.

E M E N T A

AGRAVO DE INSTRUMENTO – RECUPERAÇÃO JUDICIAL - DETERMINAÇÃO DE INTIMAÇÃO DOS RECUPERANDOS PARA QUE APRESENTEM FIANÇA BANCÁRIA, SEGURO GARANTIA OU OUTRA CAUÇÃO IDÔNEA, SUFICIENTE A GARANTIR A MEDIDA DE RESTITUIÇÃO DE GRÃOS, NOS TERMOS DA DECISÃO DA INSTÂNCIA SUPERIOR – ACÓRDÃO TRANSITADO EM JULGADO – COISA JULGADA – CUMPRIMENTO PELO JUÍZO DE ORIGEM – IMPOSIÇÃO DE RESTITUIÇÃO DO PRODUTO QUE FOI LIBERADO, EM CASO DE DESCUMPRIMENTO – POSSIBILIDADE – ARTIGO 139, IV DO CPC – DECISÃO MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO.

Não prospera a pretensão dos agravantes de discutir questão apreciada em outro recurso, cujo acórdão já transitou em julgado, sob pena de ferir o princípio da segurança jurídica.

Nos termos do artigo 139, IV do CPC, o juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária.

R E L A T Ó R I O

PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 1021832-26.2022.8.11.0000

AGRAVANTES: AQUILES MAFINI, SILVANA MARGARETE MAFINI, MAFINI INCORPORADORA DE IMÓVEIS LTDA., AGROMIL TRANSPORTES LTDA

AGRAVADA: C.VALE - COOPERATIVA AGROINDUSTRIAL

RELATÓRIO

DESA. NILZA MARIA PÔSSAS DE CARVALHO – RELATORA:

Eminentes pares:

Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto por AQUILES MAFINI, SILVANA MARGARETE MAFINI, MAFINI INCORPORADORA DE IMÓVEIS LTDA., AGROMIL TRANSPORTES LTDA contra decisão proferida pela MMª. Juíza de Direito da 4ª Vara Cível da Comarca de Sinop/MT, de determinação de intimação dos recuperandos para que apresentem fiança bancária, seguro garantia ou outra caução idônea, suficiente a garantir a medida de restituição de grãos, nos termos decisão da instância superior, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de restituição do produto que foi liberado em favor dos recuperandos.

Os agravantes relatam que, após tomar conhecimento do julgamento do Agravo de Instrumento nº 1017234-63.2021.8.11.0000, o Juízo Recuperacional determinou a intimação para que ofertassem nova caução idônea no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de restituição do produto que foi liberado em favor dos recuperandos.

Alega que a necessidade de apresentação da caução era garantir que caso houvesse reversão da decisão liminar, a credora não ficasse desamparada, motivo pelo qual, com o trânsito em julgado do acórdão que confirmou a restituição dos grãos aos recuperandos, tem-se, por sua vez, que não se faz mais necessária a apresentação de caução, bem como, não pode o Juízo Universal condicionar um descumprimento do comando à restituição dos grãos arrestados, já que não há determinação em Segundo Grau.

Mencionam que, para não descumprirem a ordem emanada pelo Juízo Recuperacional, os agravantes apresentaram petição ofertando duas matrículas para a credora C. Vale, quais sejam: matrícula nº 2.205 e 33.154, mas insistem na desnecessidade de oferecerem nova caução idônea para garantir um direito que não existe, tendo em vista o trânsito em julgado do acórdão que...

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