Acórdão nº 1021841-85.2022.8.11.0000 Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, Segunda Câmara de Direito Privado, 17-05-2023

Data de Julgamento17 Maio 2023
Case OutcomeNão-Provimento
Classe processualCível - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL - CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO
ÓrgãoSegunda Câmara de Direito Privado
Número do processo1021841-85.2022.8.11.0000
AssuntoConcurso de Credores

ESTADO DE MATO GROSSO

PODER JUDICIÁRIO

SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO


Número Único: 1021841-85.2022.8.11.0000
Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
Assunto: [Concurso de Credores]
Relator: Des(a).
MARILSEN ANDRADE ADDARIO


Turma Julgadora: [DES(A). MARILSEN ANDRADE ADDARIO, DES(A). MARIA HELENA GARGAGLIONE POVOAS, DES(A). SEBASTIAO DE MORAES FILHO]

Parte(s):
[MARCO AURELIO MESTRE MEDEIROS - CPF: 025.388.801-81 (ADVOGADO), GEOTOP CONSTRUCOES E TERRAPLENAGEM LTDA - CNPJ: 07.691.059/0001-12 (EMBARGANTE), Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Cuiabá/MT (EMBARGADO), MARCELLE THOMAZINI OLIVEIRA PORTUGAL - CPF: 933.296.601-04 (ADVOGADO), JUÍZO DA 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CUIABÁ (EMBARGADO), MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 14.921.092/0001-57 (CUSTOS LEGIS), BANCO COOPERATIVO SICREDI S.A. - CNPJ: 01.181.521/0001-55 (EMBARGADO), ALESSANDRA FERREIRA - CPF: 753.595.536-34 (ADVOGADO)]

A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a).
SEBASTIAO DE MORAES FILHO, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: EMBARGOS REJEITADOS. UNÂNIME.

E M E N T A

RED nº 1021841-85.2022.8.11.0000 – ID nº 161839166

EMBARGANTE: GEOTOP CONSTRUCOES E TERRAPLENAGEM LTDA

EMBARGADO: BANCO COOPERATIVO SICREDI S/A

E M E N T A

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – ACÓRDÃO PROFERIDO EM RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL - OMISSÃO E CONTRADIÇÃO - INOCORRÊNCIA – REDISCUSSÃO DA MATÉRIA – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.

Devem ser rejeitados os embargos de declaração, quando ausentes a omissão e a contradição apontadas pelo embargante e se pretende rediscutir matéria já apreciada.

R E L A T Ó R I O

R E L A T Ó R I O

Eminentes pares:

Cuida-se de embargos de declaração opostos pela GEOTOP CONSTRUÇÕES E TERRAPLENAGEM LTDA no ID nº 161839166, objetivando sanar suposta omissão e contradição que estariam maculando o v. acórdão de ID nº 160595660 que deu parcialmente provimento ao Recurso de Agravo de Instrumento nº 1021841-85.2022.8.11.0000, a fim de retificar a decisão recorrida apenas para evitar eventual pagamento em duplicidade, autorizando ao credor prosseguir na satisfação do crédito tão somente sobre o valor que sobejar ao valor novado pelo devedor principal, junto aos coobrigados. No mais, com a novação da dívida, substituída por uma nova, a baixa da anterior dos protestos e dos cadastros de inadimplente é medida que se impõe, com a ressalva expressa de que essa providência será adotada sob a condição resolutiva de a devedora cumprir todas as obrigações previstas no plano de recuperação.

Em suma, aduz o embargante que o v. acórdão se mostra omisso na medida em que deixou de apreciar da preliminar de ilegitimidade passiva do CO-EXECUTADO.

Adiante, alega que em regra, o credor submisso à recuperação judicial conserva seus direitos e privilégios contra os coobrigados, fiadores e obrigados de regresso, conforme se infere do art. 49, §1º da Lei 11.101/05, salvo se de modo diverso ficar estabelecido no plano de recuperação judicial.

Pondera ainda a ocorrência de omissão e contradição, visto que o Judiciário não poderia adentrar na matéria afeta ao plano de recuperação judicial, bem como da possibilidade de convocação de Assembleia Geral de Credores, nos moldes do enunciado 77 da Jornada de Direito Comercial (Princípio da Preservação da Empresa), tendo julgado extra petita.

Na concepção do embargante, não há qualquer ilegalidade na premissa que prevê a convocação da Assembleia Geral de Credores no caso de descumprimento do plano de recuperação judicial, pelo contrário, oportuniza e assegura os credores, uma vez que denota o poder de fiscalização da comunidade credora, bem como ao d. Juízo Universal.

No mais, ao discorrer sobre o julgamento extra petita, enfatiza o embargante que é imperioso registrar que resta impossível o intento de se apresentar ao credor a possibilidade de autorizá-lo a “prosseguir na satisfação do crédito tão somente sobre o valor que sobejar ao valor novado pelo devedor principal, junto aos coobrigados”, pois nitidamente e fatalmente, tal entendimento findaria todo o procedimento recuperacional.

E, continua:

Importante registrar, que a fundamentação/motivação são consectários do devido processo legal e não deve ser expedida em desapreço as garantias constitucionais da imparcialidade e livre convicção.

Ao proferir tal decisão, o julgador não ficou adstrito ao pedido formulado pelas partes, assim configurando o conhecido vício de decisão extra petita. Essa vinculação do juiz é chamada de princípio da adstrição, congruência ou correlação.

À vista disso, verifica-se que o nobre julgador proferiu decisão com providências jurisdicionais diversas da que foi postulada, sendo que a prestação pedida foi proferida com base em fundamento não invocado, conforme a inteligência do art. 337, § 5º, do Código de Processo Civil.

Salienta-se, Excelência, que os limites objetivos da decisão, vêm regulados pelo art. 492, do Código de Processo Civil. Nesse sentido, é vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado

(...)

E neste ponto, é necessário esclarecer, que autorizar credor a possibilidade de “prosseguir na satisfação do crédito tão somente sobre o valor que sobejar ao valor novado pelo devedor principal, junto aos coobrigados”, é impor a total ineficácia ao instituto da Recuperação Judicial.

Logo, não há que se falar em montante que venha “sobejar ao valor novado pelo devedor principal”, pois a novação impõe a extinção de tais débitos. Valendo-se dizer, que os débitos extintos, perdem qualquer possibilidade de serem rediscutidos, pelo simples entendimento fático da termologia extinção/inexistência.”

Por fim, pugna pelo provimento do recurso para sanar os vícios existentes.

Instada a se manifestar, a douta Procuradoria Geral de Justiça opinou pela rejeição do recurso no ID nº 166133669.

Conforme certidão de ID nº 16322661, decorreu o prazo legal sem apresentação das contrarrazões.

É o relatório.-

V O T O R E L A T O R

V O T O

Eminentes pares.

De início, cabe ressaltar que os embargos de declaração somente devem ser acolhidos quando verificada a presença na decisão embargada de quaisquer dos requisitos dispostos no artigo 1.022 do CPC/15, quais sejam: omissão, obscuridade, contradição ou erro material, in verbis:

Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:

I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;

II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;

III - corrigir erro material.

Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que:

I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento;

II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.”.

Assim, ausentes quaisquer das hipóteses supra, devem ser rejeitados os presentes embargos.

Isto porque, omissa é a decisão que deixa de se pronunciar sobre questões criadas pelos demandantes e a contradição é a existente no interior do próprio acórdão que consiste na discrepância entre os fundamentos e a decisão prolatada, o que não é o caso dos autos, pois todos os pontos atacados no presente recurso foram enfrentados de maneira clara e expressa pelo acórdão recorrido, não se observando as hipóteses previstas no artigo 1.022 do CPC/15, inclusive inexiste qualquer preliminar de ilegitimidade passiva do CO-EXECUTADO.

Ademais, como bem disse a douta Procuradoria DE Justiça – Dra. Eliana Cícero de Sá Maranhão Ayres Campos:

“(...) Na hipótese, a despeito da tentativa do embargante em “identificar” a alegada omissão e contradição, resta claro que os embargos sub exame visam, apenas e simplesmente, ressuscitar discussão acerca de matéria que já foi apreciada e corretamente decidida, propósito não agasalhado nas hipóteses de cabimento dos embargos de declaração.

Em relação a omissão/contradição, os embargantes não indicam claramente onde encontra-se a omissão/contradição existente.

Nesse sentido, cumpre mencionar que o julgador não está obrigado a se manifestar sobre todos os pontos do recurso, devendo sim, trazer suas conclusões devidamente fundamentadas, que por certo prejudica o acolhimento da tese dos embargos.

Logo, não há que se cogitar em ocorrência de omissão no julgado.

Como se vê, a alegação de omissão/contradição, no v. acórdão objurgado, é, portanto, despropositada e mera irresignação na tentativa de reapreciação da matéria já julgada.

Resta evidente a insubsistência das alegações aviadas no presente recurso, pois não se vislumbra no aresto embargado qualquer vício que justifique a oposição dos aclaratórios, afastando-se a incidência dos Embargos de Declaração com Efeito Modificativos (...). ID nº 166133669.

Aliás, para melhores esclarecimentos, transcrevo um fragmento do v. acórdão em que o embargante afirma ser omisso e contraditório:

“(...)VOTO - MÉRITO

Eminentes pares.

Conforme se denota, o cerne da questão resume-se em três pontos.

No primeiro, devido à ausência de objeções, a agravante discorda do controle de legalidade do Poder Judiciário, consequentemente, a seu ver, não poderia o juiz retificar as premissas referentes à novação e muito menos declarar que com a aprovação do plano, as ações sejam extintas apenas com relação à recuperanda, não atingindo os direitos creditícios dos credores em face dos sócios, coobrigados, fiadores e...

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