Acórdão nº 1021873-84.2022.8.11.0002 Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, Turma Recursal Única, 06-12-2022
Data de Julgamento | 06 Dezembro 2022 |
Case Outcome | Não-Provimento |
Classe processual | Cível - RECURSO INOMINADO - TURMA RECURSAL CÍVEL |
Órgão | Turma Recursal Única |
Número do processo | 1021873-84.2022.8.11.0002 |
Assunto | Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes |
ESTADO DE MATO GROSSO
PODER JUDICIÁRIO
TURMA RECURSAL ÚNICA
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Turma Julgadora: [DES(A). JORGE ALEXANDRE MARTINS FERREIRA, DES(A). VALDECI MORAES SIQUEIRA, DES(A). VALMIR ALAERCIO DOS SANTOS]
Parte(s):
[WALLAN GILSON DA SILVA CORREA - CPF: 058.051.051-44 (RECORRENTE), AKACIA MARIANNA DE MORAES GOMES BARBOSA - CPF: 046.805.791-96 (ADVOGADO), OMNI FINANCEIRA S/A - CNPJ: 92.228.410/0001-02 (RECORRIDO), FLAIDA BEATRIZ NUNES DE CARVALHO - CPF: 044.467.286-95 (ADVOGADO), OMNI FINANCEIRA S/A - CNPJ: 92.228.410/0001-02 (REPRESENTANTE), GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA - CPF: 049.571.826-20 (ADVOGADO)]
A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a TURMA RECURSAL ÚNICA do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). VALDECI MORAES SIQUEIRA, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE CONHECEU DO RECURSO E NEGOU-LHE PROVIMENTO.
Recurso Inominado: |
1021873-84.2022.8.11.0002 - PJE |
Data do Julgamento: |
06/12/2022 |
Origem: |
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO CRISTO REI DE VÁRZEA GRANDE |
Recorrente(s): |
WALLAN GILSON DA SILVA CORREA |
Recorrido(s): |
OMNI FINANCEIRA S/A |
Juiz Relator: |
JORGE ALEXANDRE MARTINS FERREIRA |
EMENTA
Vide Súmula do Julgamento.
RELATÓRIO
Dispensando relatório em face ao disposto do artigo 46, da Lei 9.099/95.
SÚMULA DE JULGAMENTO
RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SCR. PERÍODO DE INADIMPLÊNCIA. AUSÊNCIA DE INFORMAÇÕES POSTERIORES. DANOS MORAIS NÃO COMPROVADOS. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Trata-se de ação em que o Recorrente WALLAN GILSON DA SILVA CORREA postula pela declaração de inexistência do débito no valor total de R$ 938,00 (novecentos e trinta e oito reais) oriundo de cobrança realizada pela Recorrida, bem como reparação por danos morais, em razão da manutenção do cadastro do débito no sistema SCR, em decorrência da referida cobrança.
2. Sustenta o Recorrido que consta o seu nome no SCR decorrente de inadimplência com a empresa Recorrida, no valor de R$ 938,00 (novecentos e trinta e oito reais), o qual foi lançado como perda em maio de...
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