Acórdão nº 1021876-36.2022.8.11.0003 Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, Terceira Turma Recursal, 23-10-2023

Data de Julgamento23 Outubro 2023
Case OutcomeProvimento
Classe processualCível - RECURSO INOMINADO - TURMA RECURSAL CÍVEL
ÓrgãoTerceira Turma Recursal
Número do processo1021876-36.2022.8.11.0003
AssuntoInclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes

ESTADO DE MATO GROSSO

PODER JUDICIÁRIO

TERCEIRA TURMA RECURSAL


Número Único: 1021876-36.2022.8.11.0003
Classe: RECURSO INOMINADO (460)
Assunto: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes]
Relator: Des(a).
VALMIR ALAERCIO DOS SANTOS


Turma Julgadora: [DES(A). VALMIR ALAERCIO DOS SANTOS, DES(A). ARISTEU DIAS BATISTA VILELLA, DES(A). VALDECI MORAES SIQUEIRA]

Parte(s):
[JAQUELINE DE ALMEIDA CARVALHO - CPF: 988.400.299-15 (RECORRENTE), DANIEL PIRES DE MELLO - CPF: 018.498.180-88 (ADVOGADO), BRAVA TELECOMUNICACOES RONDONOPOLIS LTDA ME - ME - CNPJ: 18.821.076/0001-43 (RECORRIDO), WAGNER TOSHIO SHIMOSAKAI - CPF: 026.454.769-10 (ADVOGADO)]

A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a TERCEIRA TURMA RECURSAL do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a).
VALMIR ALAERCIO DOS SANTOS, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE CONHECEU DO RECURSO E DEU-LHE PROVIMENTO.

E M E N T A

E M E N T A

RECURSO INOMINADO. EMPRESA DE TELECOMUNICAÇÕES. SERVIÇOS DE INTERNET. CANCELAMENTO POR ALEGADA FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS NÃO DEMONSTRADO. AUSÊNCIA DE PROVA DE RECLAMAÇÃO ADMINISTRATIVA. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO DA FATURA. INCLUSÃO INDEVIDA DO NOME DA CONSUMIDORA NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. PRELIMINAR DE SENTENÇA ULTRA PETITA ACOLHIDA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO NÃO DEMONSTRADA. DANO MORAL INDEVIDO. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO.

A sentença que julga indevida a cobrança de multa por fidelidade sem o devido pedido na exordial se mostra ultra petita, devendo ser anulado a esse respeito, contudo em nome do princípio da economia processual, passo a análise do mérito recorrido.

Havendo alegação pela reclamante de pedido de cancelamento do plano de internet por falha na prestação de serviços, competia à consumidora demonstrar por meio de protocolos, gravações e prints de tela, o problema da rede, a referida falha e efetivo pedido de cancelamento do serviço.

A alegação de que houve cobrança após encerramento do contrato com inclusão indevida nos órgãos de proteção ao crédito não merece acolhimento, uma vez que a fatura com vencimento em 21/04/2020 é atinente ao serviço prestado em março, de modo incontroverso até a data de 31/03/2020. Sendo, portanto, o débito devido.

Constatada a inadimplência da consumidora, devida é a inclusão do seu nome no cadastro dos órgãos de proteção ao crédito, o que nitidamente configura a prática de exercício regular de direito e não constitui ato ilícito.

A prova dos fatos constitutivos de direito incumbe à parte autora, nos termos do artigo 373, I, do Código de Processo Civil. No presente caso, cabia a Reclamante comprovar que quitou seus débitos.

Sentença Reformada.

R E L A T Ó R I O

Dispensado o relatório em face ao disposto no art. nº 46 da Lei nº 9.099 de 26 de setembro de 1995.

V O T O R E L A T O R

ESTADO DE MATO GROSSO

PODER JUDICIÁRIO

TERCEIRA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS

Recurso Inominado

1021876-36.2022.8.11.0003

Classe CNJ

460

Origem:

1º Juizado Especial de Rondonópolis /MT

Recorrente(s):

Brava Telecomunicações Rondonópolis Ltda ME

Recorrido(s):

Jaqueline de Almeida Carvalho

Juiz Relator:

Valmir Alaércio dos Santos

Data do Julgamento:

22 A 26/10/2023 (Plenário virtual)

VOTO:

Colendos Pares;

Dispensado o relatório em face ao disposto no art. nº 46 da Lei nº 9.099 de 26 de setembro de 1995.

Trata-se de RECURSO INOMINADO interposto contra a sentença que apresentou a seguinte parte dispositiva:

“Diante do exposto, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, OPINO pelo acolhimento em parte das preliminares e no mérito pelo PARCIAL PROCEDÊNCIA da presente ação e o faço para:

1- Confirmar a liminar concedida no id. 4461030 e DECLARAR a inexistência de débito com a Reclamada no valor de R$124,20 (cento e vinte e quatro reais e vinte centavos) e cancelamento da multa de fidelidade e, por conseguinte, determinar a exclusão definitiva do nome do reclamante dos órgãos de proteção ao crédito.

2- CONDENAR a parte reclamada ao pagamento de compensação por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), devendo a quantia ser acrescida de juros de mora de 1% ao mês a partir do evento danoso em 26/07/2020 e correção monetária segundo o INPC a partir da prolação da sentença, nos termos do Enunciado 362 do STJ.

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