Acórdão nº 1021890-92.2023.8.11.0000 Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, Terceira Câmara Criminal, 18-10-2023

Data de Julgamento18 Outubro 2023
Case Outcome214 Concessão em Parte / Habeas corpus
Classe processualCriminal - HABEAS CORPUS CRIMINAL - CÂMARAS ISOLADAS CRIMINAIS
ÓrgãoTerceira Câmara Criminal
Número do processo1021890-92.2023.8.11.0000
AssuntoCrimes do Sistema Nacional de Armas

ESTADO DE MATO GROSSO

PODER JUDICIÁRIO

TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL


Número Único: 1021890-92.2023.8.11.0000
Classe: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307)
Assunto: [Crimes do Sistema Nacional de Armas, Prisão em flagrante]
Relator: Des(a).
GILBERTO GIRALDELLI


Turma Julgadora: [DES(A). GILBERTO GIRALDELLI, DES(A). LUIZ FERREIRA DA SILVA, DES(A). RONDON BASSIL DOWER FILHO]

Parte(s):
[AUGUSTO CESAR CARVALHO FRUTUOSO - CPF: 631.384.841-15 (ADVOGADO), RENAN CAVALCANTI - CPF: 773.868.681-20 (PACIENTE), 2ª VARA DE PONTES E LACERDA-MT (IMPETRADO), AUGUSTO CESAR CARVALHO FRUTUOSO - CPF: 631.384.841-15 (IMPETRANTE), MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 14.921.092/0001-57 (TERCEIRO INTERESSADO), JULIERME SOUZA E SILVA - CPF: 060.624.381-02 (IMPETRANTE), JUIZO DA 3ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE PONTES E LACERDA (IMPETRADO), RUBENS MOREIRA CASTRO - CPF: 321.180.821-34 (TERCEIRO INTERESSADO)]

A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a).
LUIZ FERREIRA DA SILVA, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, CONCEDEU PARCIALMENTE A ORDEM.

E M E N T A

HABEAS CORPUS — PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA — VINDICADA A REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA E, SUBSIDIARIAMENTE, A CONCESSÃO DE PRISÃO DOMICILIAR — 1. DA PRISÃO EM FLAGRANTE — TESE DE NULIDADE QUE NÃO COMPORTA ACOLHIMENTO — COGNIÇÃO CINGIDA AOS DOCUMENTOS QUE INSTRUEM O REMÉDIO HEROICO — ATUAÇÃO POLICIAL REVESTIDA DE LEGALIDADE — HOMOLOGAÇÃO DA PRISÃO EM FLAGRANTE E POSTERIOR CONVERSÃO EM PRISÃO PREVENTIVA QUE TORNAM SUPERADAS EVENTUAIS NULIDADES — PRECEDENTES — 2. DO DECRETO CONSTRITIVO — PROVA DA MATERIALIDADE DELITIVA E INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA — PRISÃO IMPOSTA PARA GARANTIR A ORDEM PÚBLICA COM ESTEIO NA GRAVIDADE DOS DELITOS IMPUTADOS AO PACIENTE E NO RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA — APARENTE AUSÊNCIA DE PERICULOSIDADE SOCIAL — PACIENTE CURATELADO, ACOMETIDO POR TRANSTORNO PSIQUIÁTRICO — AÇÕES PENAIS EM CURSO QUE NÃO CONDUZEM À CONCLUSÃO DE RISCO CONCRETO DE REITERAÇÃO DELITIVA — SUFICIÊNCIA DAS PROVIDÊNCIAS ACAUTELATÓRIAS ALTERNATIVAS — ORDEM CONCEDIDA EM PARTE.

1. Inexiste ilegalidade a ser reconhecida, por aventada invasão de domicílio, quando a presença dos policiais no interior da propriedade rural em que realizada a prisão em flagrante do paciente, foi solicitada pelo administrador da fazenda, que acionou os agentes públicos diante da presença de aparentes invasores, dentre eles o beneficiário nesta ordem, e franqueou aos policias militares o acesso ao imóvel; não se podendo olvidar, por outro lado, o estado de permanente flagrância do increpado, que foi encontrado pelos agentes policiais portando arma de fogo de uso permitido, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar. Precedentes.

2. Além disso, é pacífico o entendimento dos Tribunais Superiores no sentido de que, com a homologação do auto de prisão em flagrante delito e sua posterior conversão em prisão preventiva, tornam-se superadas eventuais arguições de nulidade concernentes à prisão em flagrante, por já existir novo fundamento à segregação. Precedentes.

3. Constatando-se que a ordem pública pode ser assegurada, nesse momento, mediante a imposição de cautelares menos onerosas, convém a substituição do isolamento por outras medidas, não sendo suficiente para fundamentar o decreto segregatício a gravidade em abstrato dos delitos imputados ao paciente, especialmente quando não constatado risco concreto de reiteração delitiva, a corroborar a desproporcionalidade da segregação cautelar, mostrando-se suficientes e mais adequadas à hipótese a fixação de providências cautelares diversas do cárcere, previstas no art. 319 do Código de Processo Penal.

4. Ordem parcialmente concedida para substituir a prisão preventiva por medidas cautelares alternativas.

R E L A T Ó R I O

HABEAS CORPUS N. 1021890-92.2023.8.11.0000 – CLASSE CNJ 307 – COMARCA DE PONTES E LACERDA


IMPETRANTE(S): Dr. JULIERME SOUZA E SILVA

Dr. AUGUSTO CÉSAR CARVALHO FRUTUOSO


PACIENTE: RENAN CAVALCANTI

R E L A T Ó R I O

EXMO. SR. DES. GILBERTO GIRALDELLI

Egrégia Câmara:

Trata-se de habeas corpus, com pedido de concessão liminar, impetrado em benefício do paciente acima identificado, contra suposto ato coator atribuído ao d. Juízo da Terceira Vara da Comarca de Pontes e Lacerda/MT, aqui apontado como autoridade coatora por decretar e manter a prisão preventiva do paciente nos autos do APFD n. 1005321-74.2023.8.11.0013 (PJe), pela prática, em tese, do crime previsto pelo art. 16, caput, da Lei n. 10.826/03.

Dessume-se dos autos que, em 14/09/2023, o ora paciente e também Rubens Moreira Castro foram presos em flagrante delito pela prática do crime supramencionado. Em sede de audiência de custódia, realizada no dia seguinte, o d. juízo a quo converteu a prisão em flagrante de ambos em prisão preventiva.

Nesse contexto, os impetrantes sustentam a ocorrência de ilegalidade da prisão em flagrante, com esteio nas teses de inocorrência de qualquer das hipóteses do art. 302 do CPP e de nulidade do ingresso dos policiais no local em que realizada a prisão do paciente, por ausência de autorização judicial e também de justa causa.

Por outro viés, requerem o reconhecimento da inexistência dos requisitos autorizadores da segregação preventiva, especialmente face à ausência de periculum libertatis, tendo sido a decisão segregatícia prolatada à míngua de fundamentação adequada.

Nesse ensejo, os d. causídicos registram também que o paciente se encontra acometido por grave enfermidade (esquizofrenia), não possuindo capacidade de compreender a natureza ilícita de seus atos e de se portar conforme esse entendimento, referindo-se, nesse desiderato, ao teor dos autos do Incidente de Insanidade Mental n. 0001368- 37.2020.8.11.0042 (Pje).

Com arrimo nessas assertivas, postulam a concessão liminar da ordem, a fim de que seja incontinenti concedida a liberdade ao paciente, com a consequente expedição de alvará de soltura, ainda que mediante a imposição de medidas cautelares diversas. Subsidiariamente, pleiteiam a substituição da prisão preventiva pela custódia domiciliar, em razão da enfermidade que acomete o beneficiário do writ.

No mérito, é vindicada a confirmação da liminar porventura deferida, concedendo-se em definitivo o habeas corpus.

A petição inicial veio acompanhada da documentação digital registrada do ID 182551699 ao ID 182554656.

Posteriormente, os impetrantes anexaram nova documentação, com vistas à corroboração das alegações deduzidas no writ (ID 182731690 a ID 182629666).

Indeferida a liminar pleiteada (ID 183039172), foram requisitadas informações à d. autoridade tida por coatora, que as capitulou aos autos no ID 183881664.

Instada a se manifestar, a i. Procuradoria-Geral de Justiça opinou pela denegação da ordem (ID 186154166).

É o relatório.

Inclua-se o feito em pauta para julgamento.

V O T O R E L A T O R

VOTO (MÉRITO)

EXMO. SR. DES. GILBERTO GIRALDELLI (RELATOR)

Egrégia Câmara:

Por estarem presentes os pressupostos objetivos e subjetivos para sua constituição válida e regular, e uma vez identificadas as condições da ação, o writ há de ser submetido a julgamento.

Dessume-se dos autos processuais eletrônicos e dos informes trazidos à baila pela d. autoridade acoimada coatora, analisados em conjunto com os dados disponíveis nos sistemas informatizados deste eg. Tribunal de Justiça, que RENAN CAVALCANTI foi preso em flagrante delito em 13/09/2023, em razão da prática, em tese, do delito previsto pelo art. 16, caput, da Lei n. 10.826/03.

Deve-se consignar, por clareza, que, pelos fatos sub judice, foi posteriormente ofertada denúncia pelo i. representante do parquet, ensejo em que se imputou ao paciente a prática das condutas criminosas previstas pelo art. 288, parágrafo único, do Código Penal, e do art. 14, caput, da Lei n. 10.826/03, tendo sido também denunciados, nos mesmos termos, Rubens Moreira Castro e Alessandro Moreira Castro.

Dito isso, extrai-se dos autos que os três réus, em datas anteriores e especificamente no dia 13/09/2023, na propriedade rural denominada Fazenda Nossa Senhora Auxiliadora, situada na Rodovia BR-174, km 308, no município de Pontes e Lacerda/MT, utilizando-se de armas de fogo, associaram-se com o fim específico de cometer crimes.

Ademais, nas circunstâncias de tempo e local acima descritas, a Polícia Militar foi acionada, com informações de uma suposta invasão à referida propriedade rural, pelo que uma guarnição se deslocou ao local, vindo a abordar o paciente RENAN, que portava 01 (um) revólver Rossi, de calibre .38, com seis munições intactas do mesmo calibre.

Ato contínuo, após averiguações no interior da caminhonete Amarok, placa OAZ 6I79, foram encontrados também 01 (uma) pistola Taurus, de calibre .9mm, e 28 (vinte e oito) munições intactas do mesmo calibre.

Em investigações, descortinou-se que os armamentos no interior do automóvel pertenciam a Alessandro, estando, todavia, na data, sob a responsabilidade de Rubens, em desacordo com a legislação vigente. Por esses fatos, RENAN e Rubens foram presos em flagrante delito, vindo a d. autoridade judiciária posteriormente a decretar, em 23/09/2023, a prisão preventiva de Alessandro, que não se encontrava no local no momento da abordagem policial.

Homologada a prisão em flagrante pelo d. juízo a quo, a i. Defesa requereu a concessão de liberdade provisória a ambos os custodiados, enquanto o i. representante do parquet se manifestou favoravelmente à concessão de liberdade provisória a Rubens, mediante a imposição de medidas cautelares alternativas; e requereu a prisão preventiva de RENAN.

A d. autoridade judiciária, por sua vez, decretou a prisão preventiva de ambos os flagranteados.

Nesse contexto, os d. impetrantes, consoante já relatado, sustentam a ocorrência de coação ilegal, tanto por nulidade da prisão em flagrante, por não se...

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