Acórdão nº 1021911-73.2020.8.11.0000 Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, Segunda Câmara de Direito Privado, 03-03-2021
Data de Julgamento | 03 Março 2021 |
Case Outcome | Não-Provimento |
Classe processual | Cível - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO |
Órgão | Segunda Câmara de Direito Privado |
Número do processo | 1021911-73.2020.8.11.0000 |
Assunto | Compra e Venda |
ESTADO DE MATO GROSSO
PODER JUDICIÁRIO
SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO
Número Único: 1021911-73.2020.8.11.0000
Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
Assunto: [Pagamento em Consignação, Compra e Venda, Assistência Judiciária Gratuita, Obrigação de Fazer / Não Fazer]
Relator: Des(a). MARILSEN ANDRADE ADDARIO
Turma Julgadora: [DES(A). MARILSEN ANDRADE ADDARIO, DES(A). CLARICE CLAUDINO DA SILVA, DES(A). SEBASTIAO DE MORAES FILHO]
Parte(s):
[IVON PIRES GONCALVES FILHO - CPF: 001.286.371-88 (ADVOGADO), MIRIAN COSTA CARDOSO - CPF: 593.563.241-15 (ADVOGADO), NORMA DE OLIVEIRA FERREIRA - CPF: 874.769.081-04 (AGRAVANTE), GUSTAVO TOSTES CARDOSO - CPF: 483.383.111-20 (ADVOGADO), JOAO FRANCISCO GALORO GARCIA - CPF: 370.081.278-71 (AGRAVADO), EDILSON JOÃO INÁCIO (AGRAVADO)]
A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). SEBASTIAO DE MORAES FILHO, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, DESPROVEU O RECURSO.
E M E N T A
AGRAVANTE - NORMA DE OLIVEIRA FERREIRA
AGRAVADO - JOAO FRANCISCO GALORO GARCIA
AGRAVADO - EDILSON JOÃO INÁCIO
EMENTA
RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO – Ação de Obrigação de Fazer Consistente na Outorga de Escritura e Baixa de Registros C/c Consignatória de Pagamento – RECONVENÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C REINTEGRAÇÃO DE POSSE – PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA OU PAGAMENTO DAS CUSTAS AO FINAL DO PROCESSO E tutela de urgência – AMBOS indeferidOS NA RECONVENÇÃO – CONSIGNAÇÃO EM JUÍZO DO VALOR DA PARCELA FALTANTE ATUALIZADA - ausência dos requisitos artigo 300 do cpc/15 E HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO COMPROVADA – decisão mantida – recurso desprovido.
Não se verifica a presença dos requisitos para a concessão de tutela de urgência/evidência aptos a determinar a rescisão contratual com a reintegração de posse do imóvel em litígio pleiteada em reconvenção, se consignado em juízo pela parte compradora o valor da parcela faltante devidamente atualizado, havendo, assim, necessidade dilação probatória sob pena de esvaziamento do mérito da ação.
Uma vez que a precariedade/hipossuficiência econômica da agravante não restou evidenciada, escorreita a decisão que lhe indeferiu o pedido de justiça gratuita ou pagamento das custas ao final do processo.-
R E L A T Ó R I O
SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1021911-73.2020.8.11.0000 – SÃO JOSÉ DOS QUATRO MARCOS/MT
AGRAVANTE: NORMA DE OLIVEIRA FERREIRA
AGRAVADO(S): JOAO FRANCISCO GALORO GARCIA
EDILSON JOÃO INÁCIO
R E L A T Ó R I O
EXMA. SRA. DESA. MARILSEN ANDRADE ADDÁRIO (RELATORA)
Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto por NORMA DE OLIVEIRA FERREIRA em face de decisão proferida na Ação de Obrigação de Fazer Consistente na Outorga de Escritura e Baixa de Registros c/c Consignatória de Pagamento nº 1000016-70.2019.8.11.0039 movida por JOÃO FRANCISCO GALORO GARCIA e EDILSON JOÃO INÁCIO, que indeferiu o pedido de justiça ou recolhimento das custas do preparo ao final do processo, bem como a reintegração da recorrente na posse do imóvel em litígio e a imediata rescisão do contrato.
Informa a parte recorrente que em 03/10/2019 apresentou Contestação e Reconvenção na Ação de Obrigação de Fazer Consistente na Outorga de Escritura e Baixa de Registros c/c Consignatória de Pagamento movida pelo agravado, JOÃO FRANCISCO.
Na Reconvenção, a agravante busca a Rescisão Contratual c/c Reintegração de Posse com Pedido de Liminar, Indenização por Danos Morais, Materiais e Lucros Cessantes e a extinção da Consignatória de Pagamento, em razão do contrato celebrado em 08/11/2013, com o ora agravado (ID 24613788 – na origem), de compra e venda dos imóveis rurais denominados “Estância Jauru I” e “Estância Jauru II”, localizadas no município de São José dos Quatro Marcos, pelo valor de R$ 1.500.000,00 (um milhão e quinhentos mil reais).
Alega que o pagamento da última parcela deste contrato deveria ter ocorrido em 08/11/2014 e o valor sem atualização monetária perfaz a quantia de R$ 655.000,00 (seiscentos e cinquenta e cinco mil reais).
Assevera que em 12/12/2019 o juízo a quo postergou a análise da liminar de reintegração de posse postulada na Reconvenção para depois da audiência de justificação que foi designada para 23/01/2020.
Informa que da decisão que não analisou o pedido de reintegração de posse interpôs em 03/04/2020 Embargos de Declaração onde reafirmou a necessidade de apreciação dos pedidos de tutela de urgência e de evidência (ID 30991090 – na origem).
Diz que em decisão proferida nos Embargos de Declaração, o juízo a quo indeferiu os pedidos de tutela pleiteados na Reconvenção e determinou que o requerente, ora agravado, efetuasse a consignação em juízo do valor atribuído a mora (R$ 655.000,00) (ID 39598637 – na origem – em 24/09/2020).
Assegura que o agravado não cumpriu a determinação do juízo para depósito do valor consignado; que seu pedido de justiça gratuita ou pagamento do preparo ao final do processo foi indeferido sem lhe ser oportunizado a comprovação da hipossuficiência.
Assim, 0por conta do indeferimento das medidas de urgência, interpôs o recurso de agravo de instrumento.
A liminar foi indeferida em 26/11/2020 (ID 68180986).
Em 09/12/2020, em informações, a juíza a quo reitera a decisão objeto do recurso com a narrativa cronológica dos eventos, oportunidade em que ressaltou que em 26/02/2019 deferiu a liminar pleiteada pelo ora agravado e comprador para determinar que o Cartório de Registro de Imóveis de São José dos Quatro Marcos/MT, procedesse a averbação dos imóveis nº 429, livro 2, ficha 02F e matrícula nº 430, livro 2, ficha 02F, anotando a existência da demanda para tornar, assim, indisponível o bem até a solução da lide (ID 18322601 – na origem).
No mais, informou que concedeu autorização para a consignação em juízo dos valores devidos à requerida (ID 18322601 – na origem), e que o agravado comprovou a realização do depósito judicial em conta vinculada ao juízo e juntou os comprovantes no processo, motivo pelo qual manteve a decisão (ID 69918991).
Contraminuta pelo desprovimento no ID 73637970.
É o relatório.-
AGRAVANTE - NORMA DE OLIVEIRA FERREIRA
AGRAVADO - JOAO FRANCISCO GALORO GARCIA
AGRAVADO - EDILSON JOÃO INÁCIO
PRESIDIU O JULGAMENTO EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO DE MORAES FILHO
EMENTA
RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO – Ação de Obrigação de Fazer Consistente na Outorga de Escritura e Baixa de Registros C/c Consignatória de Pagamento – RECONVENÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C REINTEGRAÇÃO DE POSSE – PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA OU PAGAMENTO DAS CUSTAS AO FINAL DO PROCESSO E tutela de urgência – AMBOS indeferidOS NA RECONVENÇÃO – CONSIGNAÇÃO EM JUÍZO DO VALOR DA PARCELA FALTANTE ATUALIZADA - ausência dos requisitos artigo 300 do cpc/15 E HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO COMPROVADA – decisão mantida – recurso desprovido.
Não se verifica a presença dos requisitos para a concessão de tutela de urgência/evidência aptos a determinar a rescisão contratual com a reintegração de posse do imóvel em litígio pleiteada em reconvenção, se consignado em juízo pela parte compradora o valor da parcela faltante devidamente atualizado, havendo, assim, necessidade dilação probatória sob pena de esvaziamento do mérito da ação.
Uma vez que a precariedade/hipossuficiência econômica da agravante não restou evidenciada, escorreita a decisão que lhe indeferiu o pedido de justiça gratuita ou pagamento das custas ao final do processo.-
R E L A T Ó R I O
EXMA. SRA. DESA. MARILSEN ANDRADE ADDÁRIO (RELATORA)
Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto por NORMA DE OLIVEIRA FERREIRA em face de decisão proferida na Ação de Obrigação de Fazer Consistente na Outorga de Escritura e Baixa de Registros c/c Consignatória de Pagamento nº 1000016-70.2019.8.11.0039 movida por JOÃO FRANCISCO GALORO GARCIA e EDILSON JOÃO INÁCIO, que indeferiu o pedido de justiça ou recolhimento das custas do preparo ao final do processo, bem como a reintegração da recorrente na posse do imóvel em litígio e a imediata rescisão do contrato.
Informa a parte recorrente que em 03/10/2019 apresentou Contestação e Reconvenção na Ação de Obrigação de Fazer Consistente na Outorga de Escritura e Baixa de Registros c/c Consignatória de Pagamento movida pelo agravado, JOÃO FRANCISCO.
Na Reconvenção, a agravante busca a Rescisão Contratual c/c Reintegração de Posse com Pedido de Liminar, Indenização por Danos Morais, Materiais e Lucros Cessantes e a extinção da Consignatória de Pagamento, em razão do contrato celebrado em 08/11/2013, com o ora agravado (ID 24613788 – na origem), de compra e venda dos imóveis rurais denominados “Estância Jauru I” e “Estância Jauru II”, localizadas no município de São José dos Quatro Marcos, pelo valor de R$ 1.500.000,00 (um milhão e quinhentos mil reais).
Alega que o pagamento da última parcela deste contrato deveria ter ocorrido em 08/11/2014 e o valor sem atualização monetária perfaz a quantia de R$ 655.000,00 (seiscentos e cinquenta e cinco mil reais).
Assevera que em 12/12/2019 o juízo a quo postergou a análise da liminar de reintegração de posse postulada na Reconvenção para depois da audiência de justificação que foi designada para 23/01/2020.
Informa que da decisão que não analisou o pedido de reintegração de posse interpôs em 03/04/2020 Embargos de Declaração onde reafirmou a necessidade de apreciação dos pedidos de tutela de urgência e de evidência (ID 30991090 – na origem).
Diz que em decisão proferida nos Embargos de Declaração, o juízo a quo indeferiu os pedidos de tutela pleiteados na Reconvenção e determinou que o requerente, ora agravado, efetuasse a consignação em juízo do valor atribuído a mora (R$ 655.000,00) (ID 39598637 – na origem – em 24/09/2020).
Assegura que o agravado não cumpriu a determinação do juízo para depósito do valor consignado; que seu pedido de justiça gratuita ou pagamento do preparo ao final do processo foi...
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