Acórdão nº 1021931-93.2022.8.11.0000 Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, Primeira Câmara de Direito Privado, 31-01-2023

Data de Julgamento31 Janeiro 2023
Case OutcomeProvimento
Classe processualCível - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO
ÓrgãoPrimeira Câmara de Direito Privado
Número do processo1021931-93.2022.8.11.0000
AssuntoContratos Bancários

ESTADO DE MATO GROSSO

PODER JUDICIÁRIO

PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO


Número Único: 1021931-93.2022.8.11.0000
Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
Assunto: [Contratos Bancários, Por Terceiro Prejudicado, Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução, Liminar]
Relator: Des(a).
NILZA MARIA POSSAS DE CARVALHO


Turma Julgadora: [DES(A). NILZA MARIA POSSAS DE CARVALHO, DES(A). JOAO FERREIRA FILHO, DES(A). SEBASTIAO BARBOSA FARIAS]

Parte(s):
[ELBER RIBEIRO COUTINHO DE JESUS - CPF: 013.265.885-24 (ADVOGADO), JOSE BRAGA TABOSA - CPF: 345.866.791-15 (AGRAVANTE), MAURINA SILVA BRAGA - CPF: 288.435.171-04 (AGRAVANTE), BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.746.948/0001-12 (AGRAVADO), PAULO EDUARDO PRADO - CPF: 130.886.688-70 (ADVOGADO), GINCO URBANISMO LTDA - CNPJ: 05.808.790/0001-50 (TERCEIRO INTERESSADO), JULIO CESAR DE ALMEIDA BRAZ - CPF: 374.858.811-91 (TERCEIRO INTERESSADO), OSVALDO TETSUO TAMURA - CPF: 107.924.909-59 (TERCEIRO INTERESSADO), ANDRE NAKAZORA TAMURA - CPF: 004.314.321-04 (TERCEIRO INTERESSADO)]

A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a).
JOAO FERREIRA FILHO, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, PROVEU O RECURSO.

E M E N T A

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS DE TERCEIRO. AVERBAÇÃO PREMONITÓRIA. DECISÃO AGRAVADA MODIFICADA. RECURSO PROVIDO.

Não obstante o fato de a averbação premonitória não restringir de forma direta direitos do possuidor, evidente a presença de turbação diante da interferência em eventual negociação do bem, mostrando-se possível a defesa por meio de embargos de terceiro

R E L A T Ó R I O

PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL DE DIREITO PRIVADO

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1021931-93.2022.8.11.0000

AGRAVANTE: JOSE BRAGA TABOSA, MAURINA SILVA BRAGA

AGRAVADO: BANCO BRADESCO S.A.

RELATÓRIO

DESA. NILZA MARIA PÔSSAS DE CARVALHO (RELATORA)

Eminentes pares:

Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por JOSE BRAGA TABOSA e MAURINA SILVA BRAGA contra decisão proferida nos autos Embargos de Terceiro com Pedido de Tutela Provisória de Urgência n. 1027410-41.2022.8.11.0041, oriunda da 3ª Vara Especializada em Direito Bancário da Comarca de Cuiabá/MT, em que se indeferiu a tutela de urgência postulada.

Esclarecem que “em 27 de julho de 2012 celebraram com a empresa Ginco Empreendimentos Imobiliários Ltda., Contrato de Venda e Compra de Bem Imóvel com Pacto Adjeto de Financiamento com Alienação Fiduciária nos termos da Lei nº 9.514/97, cujo objeto era a compra e venda do lote n° 13 da quadra 02 do localizado no Parque Residencial Nações Indígenas, imóvel matriculado sob o nº 86.701, junto ao 2º Serviço Notarial e Registro de Imóveis de Cuiabá-MT”. Aduzem que “ao tentarem realizar a transferência do imóvel junto ao Cartório de Registro de Imóveis, tomaram conhecimento da averbação premonitória sobre o imóvel de sua propriedade, em virtude da certidão tirada do bojo do processo n.1012784-56.2018.811.0041, que é movido pelo banco Embargado em desfavor da Ginco Urbanismo, antiga proprietária do imóvel, conforme verifica-se da averbação AV-3, realizada na matrícula do imóvel”.

Afirmam que distribuíram os respectivos Embargos de terceiro comprovando serem legítimos proprietários do imóvel objeto da referida anotação bem como ressaltando que, o bem em apreço foi objeto de averbação premonitória 07 (sete) anos depois da aquisição realizada pelos agravantes, por dívida de responsabilidade do antigo proprietário (Ginco Urbanismo Ltda.) cuja satisfação o agravado busca nos autos da citada execução.

Nesse cenário, apontam que o MM. Juiz indeferiu o pedido dos agravantes relativo a antecipação de tutela, sob o fundamento de que, ...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT