Acórdão nº 1021963-98.2022.8.11.0000 Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, Primeira Câmara Criminal, 29-11-2022

Data de Julgamento29 Novembro 2022
Case Outcome214 Concessão em Parte / Habeas corpus
Classe processualCriminal - HABEAS CORPUS CRIMINAL - CÂMARAS ISOLADAS CRIMINAIS
ÓrgãoPrimeira Câmara Criminal
Número do processo1021963-98.2022.8.11.0000
AssuntoDecorrente de Violência Doméstica

ESTADO DE MATO GROSSO

PODER JUDICIÁRIO

PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL


Número Único: 1021963-98.2022.8.11.0000
Classe: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307)
Assunto: [Decorrente de Violência Doméstica, Crimes do Sistema Nacional de Armas, Habeas Corpus - Cabimento]
Relator: Des(a).
MARCOS MACHADO


Turma Julgadora: [DES(A). MARCOS MACHADO, DES(A). ORLANDO DE ALMEIDA PERRI, DES(A). PAULO DA CUNHA]

Parte(s):
[SERGIO LUIS DALTO DE MORAES - CPF: 280.841.468-40 (ADVOGADO), SERGIO LUIS DALTO DE MORAES - CPF: 280.841.468-40 (IMPETRANTE), GISNEI SOUZA DE LIMA - CPF: 000.970.401-93 (PACIENTE), 2ª Vara Criminal de Lucas do Rio Verde (IMPETRADO), JUÍZO DA 2ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE LUCAS DO RIO VERDE (IMPETRADO), MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 14.921.092/0001-57 (TERCEIRO INTERESSADO), ANGELA MARIA SAMPAIO - CPF: 959.148.891-20 (VÍTIMA)]

A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a).
MARCOS MACHADO, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, CONCEDEU PARCIALMENTE A ORDEM.

E M E N T A

EMENTA

HABEAS CORPUS - AMEAÇA NO AMBIENTE DOMÉSTICO, DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA PROTETIVA E PORTE ILEGAL DE MUNIÇÃO DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO - PRISÃO PREVENTIVA – NEGATIVA DE AUTORIA, AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS, DOENÇA CARDIOVASCULAR - PEDIDOS DE LIBERDADE PROVISÓRIA, MEDIDAS ALTERNATIVAS OU PRISÃO DOMICILIAR – TEMPO DE SEGREGAÇÃO – PRIMARIEDADE - PREDICADOS PESSOAIS - DESPROPORCIONALIDADE – PENAS INFERIORES A QUATRO ANOS – PREMISSA DO TJMT – CONDIÇÕES PESSOAIS DO PACIENTE – PRINCÍPIO DA HOMOGENEIDADE – APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS – PERTINÊNCIA – ACORDÃOS DO STJ E TJMT – ORDEM CONCEDIDA PARCIALMENTE PARA SUBSTITUIR A PRISÃO PREVENTIVA POR MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS.

Não se pode perder de vista o resultado final do processo, sob pena de aplicar, em antecipação cautelar, medida mais gravosa do que o próprio provimento final buscado na ação penal (TJMT, HC nº 72800/2015; TJMG, HC nº 10000130569163000).

Mostra-se pertinente a substituição da custódia preventiva por medidas cautelares alternativas, instrumentos de natureza inibitória e/ou proibitiva eficazes para atingir a mesma finalidade da prisão quando ponderados os fundamentos da decisão constritiva, as condições pessoais do paciente e a aplicação do princípio da homogeneidade (STF, HC nº 127823; STJ, HC nº 533.436/RS; STJ, HC nº 540.217/SC).

R E L A T Ó R I O

PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL

HABEAS CORPUS Nº 1021963-98.2022.8.11.0000 - COMARCA DE LUCAS DO RIO VERDE

IMPETRANTE(S): DR. SERGIO LUIS DALTO DE MORAES

PACIENTE(S): GISNEI SOUZA DE LIMA

RELATÓRIO

Habeas Corpus impetrado em favor de GISNEI SOUZA DE LIMA contra ato comissivo do Juízo da 2ª Vara da Comarca de Lucas do Rio Verde, nos autos de ação penal (PJE N.U 1007406-68.2022.8.11.0045), que indeferiu a revogação da preventiva pelo cometimento, em tese, de ameaça no ambiente doméstico, descumprimento de medidas protetivas e porte ilegal de munição de arma de fogo de uso permitido - art. 147 do CP, art. 24 da Lei nº 11.340/2006 e art. 14 da Lei nº 10.826/2003- (www.tjmt.jus.br).

O impetrante sustenta que: 1) não há “nenhuma prova ou indícios de autoria do crime imputado ao paciente”; 2) inexistem os pressupostos da custódia cautelar; 3) as medidas cautelares seriam suficientes; 4) “o Paciente sofre de doenças no coração, que se não devidamente tratada pode acarretar seu óbito”.

Requer a concessão da para que seja outorgada liberdade ao paciente ou “aplicadas as medidas cautelares”. Subsidiariamente, a conversão da custódia em prisão domiciliar (ID 148677174), com documentos (ID’s 148677183).

O pedido liminar foi indeferido (fls. 74/76-ID 148956676).

O Juízo singular não prestou informações, embora facultadas (fls. 77-ID 148960197).

A 4ª Procuradoria de Justiça Criminal opina pela denegação, em parecer assim sintetizado:

“Habeas Corpus – Prisão em flagrante pela suposta prática dos crimes previstos no artigo 24-A, da Lei 11.343/06, artigo 14, da Lei 10.826/03 e 147 do Código Penal – Alegação de que o paciente está sendo perseguido pela vítima e que ele possui problemas cardíacos, precisando de tratamento médico – Sustenta ausência dos requisitos da prisão preventiva, inclusive, indícios mínimos de autoria delitiva, além da desnecessidade da medida extrema – Afirma que o paciente ostenta predicados pessoais favoráveis, sendo...

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