Acórdão nº 1021968-57.2021.8.11.0000 Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, Quarta Câmara de Direito Privado, 02-03-2022

Data de Julgamento02 Março 2022
Case OutcomeProvimento
Classe processualCível - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO
ÓrgãoQuarta Câmara de Direito Privado
Número do processo1021968-57.2021.8.11.0000
AssuntoInventário e Partilha

ESTADO DE MATO GROSSO

PODER JUDICIÁRIO


QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO


Número Único: 1021968-57.2021.8.11.0000
Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
Assunto: [Inventário e Partilha]
Relator: Des(a).
RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO


Turma Julgadora: [DES(A). RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO, DES(A). GUIOMAR TEODORO BORGES, DES(A). SERLY MARCONDES ALVES]

Parte(s):
[ALANA GABI SICUTO - CPF: 083.689.309-36 (ADVOGADO), MARIA BRAULINA DE SOUZA - CPF: 711.002.029-00 (AGRAVANTE), ISABEL DA SILVA - CPF: 518.629.219-20 (AGRAVADO), JOSE SEBASTIAO DA SILVA NETO - CPF: 190.493.589-34 (AGRAVADO), MARIA JOSE DA SILVA - CPF: 409.919.389-68 (AGRAVADO), NILTON SEBASTIAO DA SILVA - CPF: 286.056.759-34 (AGRAVADO), EDSON TOMAZ DA SILVA - CPF: 327.406.469-68 (AGRAVADO), SANDRO NASSER SICUTO - CPF: 345.773.511-53 (ADVOGADO), ESPÓLIO DE JOSÉ SEBASTIÃO DA SILVA FILHO - CPF: 10875530915 (TERCEIRO INTERESSADO), LILIAN VANESSA MENDONCA PAGLIARINI - CPF: 033.834.949-93 (ADVOGADO)]

A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a).
RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: RECURSO PROVIDO.


E M E N T A

AGRAVO DE INSTRUMENTO – SUCESSÕES - AÇÃO DE INVENTÁRIO – ADIANTAMENTO DE LEGÍTIMA – TERMO INICIAL PARA CORREÇÃO MONETÁRIA – ART. 2.004 DO CÓDIGO CIVIL - ÉPOCA DO ATO DE LIBERALIDADE ATÉ A DATA DA ABERTURA DA SUCESSÃO – DATA DE RECEBIMENTO A SER APURADA NA ORIGEM - RECURSO PROVIDO.

Com o intuito de preservar o eventual desgaste do montante correspondente ao adiantamento de legítima, o termo inicial para incidência da atualização da moeda deve ocorrer a partir do efetivo recebimento até a data de abertura da sucessão.


RELATÓRIO

Agravo de Instrumento n. 1021968-57.2021.8.11.0000 de decisão da 3ª Vara Cível da Comarca de Alta Floresta que, em Ação de Inventário, proferida nos seguintes termos:

“[...]. Conforme determinado às fls. 714/715, devem ser atualizados os valores dos bens que integram o espólio, apresentando-se plano de partilha fidedigno a tal realidade.

Nessa senda, considerando-se a concordância dos herdeiros quanto aos bens móveis, no valor de R$ 2.250,00 (dois mil, duzentos e cinquenta reais), estes não serão objeto de atualização pelo contador judicial.

Ainda, quanto ao saldo bancário em conta poupança de titularidade do de cujus junto à CEF (CP 013.00040915-3), diante de erro no sistema SISBAJUD, determino a expedição de ofício à Caixa Econômica Federal para que, no prazo de 05 (cinco) dias, junte aos autos extrato atualizado.

Outrossim, diante da inércia da inventariante em realizar a atualização dos bens que integram o espólio, determino seja tal atualização feita pelo contador judicial, conforme a seguir indicado:

- imóvel urbano sob matrícula n. 6017 junto ao Cartório do RGI desta Comarca, sendo a atualização feita a partir da avaliação judicial de fl. 693 (incidência do INPC);

- 50% das quotas sociais da empresa Silva Filho & Cunha Ltda, sendo a atualização feita a partir da data do falecimento do inventariado (incidência do INPC);

- crédito do consórcio n. 334897, parcelas pagas no valor de R$ 8.769,86 (oito mil, setecentos e sessenta e nove mil reais e oitenta e seis centavos), sendo a atualização feita a partir da data do falecimento do inventariado (incidência do INPC);

- adiantamento da legítima no valor de R$ 162.340,00 (cento e sessenta e dois mil, trezentos e quarenta reais), sendo a atualização feita a partir da decisão judicial (21/03/2016), com a incidência do INPC.

Considerando-se ainda a flagrante prescrição dos créditos e direitos a receber de terceiros,...

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