Acórdão nº 1022043-62.2022.8.11.0000 Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo, 28-11-2023

Data de Julgamento28 Novembro 2023
Case OutcomeNão-Acolhimento de Embargos de Declaração
Classe processualCível - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL - CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PÚBLICO
ÓrgãoSegunda Câmara de Direito Público e Coletivo
Número do processo1022043-62.2022.8.11.0000
AssuntoPenhora / Depósito/ Avaliação

ESTADO DE MATO GROSSO

PODER JUDICIÁRIO

SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO


Número Único: 1022043-62.2022.8.11.0000
Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
Assunto: [Penhora / Depósito/ Avaliação, Multas e demais Sanções]
Relator: Des(a).
GRACIEMA RIBEIRO DE CARAVELLAS


Turma Julgadora: [DES(A). MARIA APARECIDA FERREIRA FAGO, DES(A). EDSON DIAS REIS, DES(A). GILBERTO LOPES BUSSIKI, DES(A). JOSE ZUQUIM NOGUEIRA, DES(A). MARIA APARECIDA RIBEIRO, DES(A). MARIO ROBERTO KONO DE OLIVEIRA]

Parte(s):
[NAIARA ROSSA MORELLO - CPF: 014.172.641-52 (ADVOGADO), MUNICÍPIO DE ALTA FLORESTA - CNPJ: 15.023.906/0001-07 (EMBARGADO), TNL PCS S/A - CNPJ: 04.164.616/0001-59 (EMBARGANTE), OI MOVEL S.A. - CNPJ: 05.423.963/0001-11 (EMBARGANTE), MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 14.921.092/0001-57 (CUSTOS LEGIS), FLAVIA NEVES NOU DE BRITO - CPF: 932.751.705-97 (ADVOGADO)]

A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a).
MARIA APARECIDA RIBEIRO, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, EMBARGOS REJEITADOS.


E M E N T A

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO FISCAL - REVOGAÇÃO DE PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS - CRÉDITO NÃO SUJEITO A CONCURSO DE CREDORES (ART. 6º, §7º, LEI N.º 11.101/2005) - ENCERRAMENTO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL DA AGRAVADA - VALORES DEPOSITADOS A TÍTULO DE GARANTIA DO JUÍZO - POSSIBILIDADE DE PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS EM AÇÃO EXECUTIVA DIVERSA (ART. 860 DO CPC) - NOVA RECUPERAÇÃO JUDICIAL - CRÉDITO SUBMETIDO AO QUADRO GERAL DE CREDORES - MATÉRIA NÃO AVENTADA NA VIA INSTRUMENTAL - INVIABILIDADE PELA VIA DOS ACLARATÓRIOS.

1. Em se tratando de questão suscitada apenas em sede de Aclaratórios, resta evidenciada a patente inovação recursal, inadmitida pela presente via estreita recursal, eis que o seu restrito cabimento se condiciona às hipóteses em que o julgado apresente algum dos vícios do art. 1.022 do CPC.

2. Conquanto a Embargante aduza que estaria enfrentando outra crise financeira e ainda que nova recuperação judicial tenha sido aceita pelo Juízo Recuperacional, em nenhum momento - nem na origem, nem em sede de Agravo de Instrumento - a questão foi discutida entre os sujeitos que integraram o polo passivo da demanda, o que impede a apreciação, pelo Tribunal, por meio da presente via Aclaratória.

3. Embargos de Declaração rejeitados.


R E L A T Ó R I O

Egrégia Câmara:

Os presentes Embargos de Declaração foram opostos tão somente pela OI MOVEL S/A contra o Acórdão desta Câmara Temporária de Direito Público e Coletivo, visto no id. 181566676 que, sob a minha relatoria e por unanimidade, proveu o Recurso de Agravo de Instrumento interposto pelo MUNICÍPIO DE ALTA FLORESTA para, desconstituindo a decisão agravada, determinar a penhora no rosto da Execução Fiscal de n.º 0005348-78.2012.8.11.0007, até o limite do valor atualizado do débito constante na Certidão de Dívida Ativa n.º 15/2022 em favor do Agravante ora Embargado.

Em suas razões (id. 182227667), a Embargante alega omissão e erro material no decisum, ao argumento de que, em síntese:

- A Embargante, enfrentando uma crise financeira, solicitou nova recuperação judicial em 01/03/2023, o que foi aceito pelo Juízo Recuperacional em 16/03/2023, de modo que todos os créditos anteriores a esta data, incluindo o desta Execução Fiscal, devem ser pagos conforme o plano de recuperação;

- como o crédito desta ação refere-se a multa administrativa não tributária, lavrada em 2015, deve ser submetido à recuperação judicial e pago conforme o plano aprovado, devendo, portanto, ser suspensa a Execução Fiscal, permitindo-se ao credor habilitar o crédito no Quadro Geral de Credores da Recuperação Judicial do Grupo Oi.

Com tal argumento, postula o provimento do recurso, reconhecendo-se a concursalidade do crédito, a fim que seja suspensa a Execução Fiscal e determinado que seu pagamento seja realizado conforme o plano de recuperação judicial.

O Embargado apresentou contrarrazões pugnando pela rejeição dos Aclaratórios por tratar-se de inovação recursal, tendo em vista que “sequer o juízo de origem ainda não se pronunciou sobre o pedido de “suspensão da execução em face da nova recuperação”, motivo pelo qual, este Tribunal não pode fazê-lo, sob pena de supressão de instância.” e ainda, “se o Tribunal concluiu pela inexistência de concursalidade e, com efeito, não subordinação aos efeitos da recuperação judicial, não há que se falar em erro, obscuridade ou contradição”, pelo que requer a rejeição dos Aclaratórios, mantendo-se o Acórdão embargado em sua integralidade (id. 183191651).

O Recurso é tempestivo (id. 182397157).

É o...

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