Acórdão nº 1022061-49.2023.8.11.0000 Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, Quarta Câmara de Direito Privado, 01-11-2023
Data de Julgamento | 01 Novembro 2023 |
Case Outcome | Provimento |
Classe processual | Cível - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO |
Órgão | Quarta Câmara de Direito Privado |
Número do processo | 1022061-49.2023.8.11.0000 |
Assunto | Enriquecimento sem Causa |
ESTADO DE MATO GROSSO
PODER JUDICIÁRIO
QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO
Número Único: 1022061-49.2023.8.11.0000
Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
Assunto: [Enriquecimento sem Causa, Honorários Advocatícios, Vícios Formais da Sentença]
Relator: Des(a). SERLY MARCONDES ALVES
Turma Julgadora: [DES(A). SERLY MARCONDES ALVES, DES(A). GUIOMAR TEODORO BORGES, DES(A). RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO]
Parte(s):
[EDSON ANTONIO DE OLIVEIRA BASTOS - CPF: 035.303.731-17 (ADVOGADO), FLAVIO RIBEIRO ROCHA - CPF: 337.817.371-87 (AGRAVANTE), KLEBER PAULINO DE ALMEIDA - CPF: 632.636.451-53 (ADVOGADO), RAFAEL RODRIGUES SOARES - CPF: 995.432.901-30 (ADVOGADO), EDIMARA LEANDRO DE SOUSA - CPF: 040.104.711-31 (ADVOGADO), LUCAS HENRIQUE MULLER PIROVANI - CPF: 078.081.649-84 (AGRAVADO), REPUBLICA COMUNICACOES LTDA - EPP - CNPJ: 04.041.350/0001-57 (TERCEIRO INTERESSADO), FLAVIA S GONCALVES - CNPJ: 31.974.787/0001-16 (TERCEIRO INTERESSADO), LUCAS HENRIQUE MULLER PIROVANI - CPF: 078.081.649-84 (ADVOGADO)]
A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: PROVIDO, UNÂNIME.
E M E N T A
RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PROPOSTO EM FACE DE DECISÃO PROFERIDA EM INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA FORMULADO EM SEDE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – VERBA HONORÁRIA EXECUTADA COM BASE NO VALOR DA CAUSA INDICADO NA PETIÇÃO INICIAL – IMPOSSIBILIDADE – TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL QUE FIXOU A VERBA COM BASE NO VALOR DA CAUSA ATRIBUÍDO NO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA FORMULADO PELA CONTRAPARTE – IMPUGNAÇÃO FORMULADA – PRECLUSÃO PRO JUDICADO NÃO CARACTERIZADA - DECISÃO REFORMADA - RECURSO PROVIDO.
I – Em se tratando de cumprimento de sentença, o valor da causa equivale ao montante estabelecido na condenação, e não ao valor atribuído à causa na petição inicial.
II - Assim, ao deliberar pela improcedência do incidente de desconsideração da personalidade jurídica formulado em sede de cumprimento de sentença e, por conseguinte, fixar o percentual da verba honorária em 10% sobre o valor da causa, por óbvio que o provimento jurisdicional se referiu ao valor do cumprimento de sentença.
Ou seja, o valor da causa mencionado pelo julgador e que deve ser considerado para fins de execução dos honorários advocatícios, arbitrados na decisão que julgou improcedente o incidente de desconsideração da personalidade jurídica, formulado em sede de cumprimento de sentença, é aquele indicado no cumprimento de sentença, que constituiu a pretensão posta julgamento, e não na petição inicial da ação de conhecimento.
Nessa linha de intelecção, ao impugnar o valor da causa escolhido pelo agravado para subsidiar sua pretensão executória, de modo algum o executado inaugurou discussão sobre coisa julgada.
R E L A T Ó R I O
Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto por Flávio Ribeiro Rocha, com o fito de reformar a decisão que, no Cumprimento de Sentença proposto por Lucas Henrique Muller Pirovani no Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica formulado nos autos da Ação de Indenização por Danos Morais nº 0019369-88.2011.8.11.0041, ajuizada em face do Grupo ECO S.A. e do Jornal Circuito Mato Grosso.
Para tanto, o agravante...
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