Acórdão nº 1022067-58.2020.8.11.0001 Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, Turma Recursal Única, 04-05-2021

Data de Julgamento04 Maio 2021
Case OutcomeNão-Provimento
Classe processualCível - RECURSO INOMINADO - TURMA RECURSAL CÍVEL
ÓrgãoTurma Recursal Única
Número do processo1022067-58.2020.8.11.0001
AssuntoInclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes

ESTADO DE MATO GROSSO

PODER JUDICIÁRIO


TURMA RECURSAL ÚNICA


Número Único: 1022067-58.2020.8.11.0001
Classe: RECURSO INOMINADO (460)
Assunto: [Indenização por Dano Moral, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes]
Relator: Des(a).
LUIS APARECIDO BORTOLUSSI JUNIOR


Turma Julgadora: [DES(A). LUIS APARECIDO BORTOLUSSI JUNIOR, DES(A). LAMISSE RODER FEGURI ALVES CORREA, DES(A). LUCIA PERUFFO]

Parte(s):
[MARCELLE OLIVEIRA DE SOUZA - CPF: 009.188.101-32 (RECORRENTE), CARLOS GUSTAVO LIMA FERNANDES - CPF: 496.946.001-97 (ADVOGADO), FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS NPL I - CNPJ: 09.263.012/0001-83 (RECORRIDO), MARIANA DENUZZO - CPF: 302.900.248-97 (ADVOGADO), FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS NPL I - CNPJ: 09.263.012/0001-83 (REPRESENTANTE)]

A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a TURMA RECURSAL ÚNICA do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a).
LUIS APARECIDO BORTOLUSSI JUNIOR, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, CONHECEU DO RECURSO E, POR MAIORIA, NEGOU-LHE PROVIMENTO, VENCIDA A SEGUNDA VOGAL.

E M E N T A

RECURSO INOMINADO – INSCRIÇÃO NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO – ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA – INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA – COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO – CONTRATO DE REVENDA - SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA – CONDENAÇÃO EM MULTA POR LITIGÂNCIA DE - – INSURGÊNCIA DA PARTE PROMOVENTE – INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL – PROVA GRAFOTÉCTICA – INOVAÇÃO RECURSAL – INADMISSIBILIDADE – PLEITO DE EXTINÇÃO DO PROCESSO PELA CONTUMÁCIA - JUNTADA DE CONTRATO E DOCUMENTOS – JUNTADA DE COMPROVAÇÃO DE ENVIO E RECEBIMENTO DOS PRODUTOS ASSINADO - AUSÊNCIA DA AUTORA NA AUDIÊNCIA INJUSTIFICADAMENTE – AUSÊNCIA MOTIVADA PELA JUNTADA DE CONTRATO E DOCUMENTOS EM SEDE DE CONTESTAÇÃO – SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA – CONDENAÇÃO EM LITIGÂNCIA DE - MANTIDA – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO.

  1. Recurso inominado. Sentença de improcedência. Condenação ao pagamento de multa de 9% a título de litigância de má-fé, custas e honorários advocatícios ficados em R$ 2.000,00 (dois mil reais). Procedência do pedido contraposto.
  2. Pretensão recursal é a reforma da sentença, a fim de que o processo seja extinto sem resolução do mérito, em razão da ausência de comparecimento da Recorrente na audiência de conciliação, nos termos do art. 51, I da Lei 9.099/95.
  3. Juntada de contestação antes da audiência de conciliação, a qual fora instruída com cópia de ficha cadastral e outros documentos que evidenciam a relação contratual e a legitimidade da cobrança.
  4. Ausência injustificada da autora na audiência de conciliação. Movimentação da máquina judiciária indevidamente com alteração da verdade dos fatos, desprovida de fundamento justo e legal.
  5. Manutenção da sentença que julgou improcedente a pretensão inicial e condenou a parte promovente ao pagamento do pedido contraposto e as penas da litigância de -fé.
  6. Incompetência do Juizado Especial. Prova grafotécnica. Alegação somente em sede recursal – Inadmissibilidade
  7. Sentença mantida.
  8. Recurso desprovido.

R E L A T Ó R I O

Trata-se de recurso inominado interposto por Marcelle Oliveira de Souza contra a sentença que julgou improcedente a pretensão inicial, bem como a condenou a Recorrente pagamento de multa 9% (nove por cento), por litigância de má-fé, custas processuais e honorários advocatícios fixados em R$ 2.000,00 (dois mil reais).

A Recorrente, nas razões recursais, sustentou a necessidade de extinção do feito pela ausência da parte na audiência de conciliação, nos termos do art. 51, I, da Lei nº 9.099/95. Alternativamente, requer seja reconhecida a incompetência do Juizado Especial Cível, ante a necessidade de prova pericial grafotécnica, por entender imprescindível para o deslinde da ação.

Contrarrazões pela manutenção da sentença.

É o relatório.

V O T O R E L A T O R

A Recorrente alega a incompetência absoluta do Juizado Especial Cível em grau recursal, ante a necessidade de produção de prova pericial nos documentos acostados pela Recorrida aos autos.

Conforme é sabido, incumbe ao autor alegar, na réplica, as razões pelas quais impugna a contestação e documentos acostados pelo réu, especificando as provas que pretende produzir, nos termos do art. 437 do CPC, sendo certo, também, que o recurso da sentença devolve ao Tribunal apenas o conhecimento da matéria impugnada, e, portanto, que tenha sido suscitada e discutida no processo no Juízo a quo (art. 1.013 do CPC).

Assim, cumpriria a parte interessada arguir toda a matéria e tecer todas as considerações necessárias no momento da instrução processual, porquanto o recurso inominado não se presta a veicular argumentos que deveriam ter sido apresentados em impugnação, nos termos do art. 30 da Lei n. 9.099/95.

Nesse sentido:

APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS...

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