Acórdão nº 1022076-65.2018.8.11.0041 Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, Terceira Câmara de Direito Privado, 12-04-2023

Data de Julgamento12 Abril 2023
Case OutcomeProvimento
Classe processualCível - APELAÇÃO CÍVEL - CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO
ÓrgãoTerceira Câmara de Direito Privado
Número do processo1022076-65.2018.8.11.0041
AssuntoCheque

ESTADO DE MATO GROSSO

PODER JUDICIÁRIO

TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO


Número Único: 1022076-65.2018.8.11.0041
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Assunto: [Cheque]
Relator: Des(a).
ANTONIA SIQUEIRA GONCALVES


Turma Julgadora: [DES(A). ANTONIA SIQUEIRA GONCALVES, DES(A). CARLOS ALBERTO

ALVES DA ROCHA, DES(A). DIRCEU DOS SANTOS]

Parte(s):
[JOSE EDUARDO POLISEL GONCALVES - CPF: 000.140.911-51 (APELADO), JOSE EDUARDO POLISEL GONCALVES - CPF: 000.140.911-51 (ADVOGADO), ELISANDRA QUELLEN DE SOUZA - CPF: 011.107.961-61 (ADVOGADO), K M POPULAR BAR LTDA - EPP - CNPJ: 12.061.357/0001-69 (APELANTE), LEONARDO AUGUSTO ANTUNES MACIEL - CPF: 014.694.431-39 (ADVOGADO), JACKSON FRANCISCO COLETA COUTINHO - CPF: 713.876.681-53 (ADVOGADO)]

A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a).
CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, DESPROVEU O RECURSO.


E M E N T A

APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE LOCUPLETAMENTO ILÍCITO – CHEQUE NOMINAL – POSTERIOR ENDOSSO EM BRANCO – LEGITIMIDADE ATIVA DO PORTADOR – LEGITIMIDADE PASSIVA DO EMITENTE – AUSÊNCIA DE PROVA DE MÁ-FÉ – PAGAMENTO DEVIDO – SENTENÇA ESCORREITA – RECURSO DESPROVIDO – MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS RECURSAIS – CABIMENTO.

O portador de cheque, transmitido via endosso em branc,o detém legitimidade para a cobrança do título, consoante arts. 17, 20 e 22 da Lei n° 7.357/85.

O cheque, por definição, é uma declaração unilateral, por meio da qual o emitente dá uma ordem de pagamento à vista, para que seja pago o valor ali descrito, ao portador ou a uma terceira pessoa, de maneira que se mostra patente a legitimidade do emitente da cártula para figurar no polo passivo da demanda movida pelo portador, terceiro de boa-fé, que recebeu o título por endosso. Inteligência arts. 13, 15 e 47, I, da Lei n° .7357/85

Deveria a parte apelante, nos termos do inciso II do artigo 373 do Código de Processo Civil, comprovar existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, o que não correu nos autos. Irrelevante a discussão acerca do negócio jurídico subjacente à emissão da cártula na medida em que esta circulou. Art. 25 da Lei de Cheques.

Improcedente alegação de cerceamento de defesa. Desnecessária a realização de perícia grafotécnica. Ausência de pertinência e o mínimo indício de falsidade.

Recurso improvido. Sentença mantida. Majoração dos honorários por conta do trabalho adicional na via recursal (art. 85, §§ 2°, 6° e 11 CPC).


R E L A T Ó R I O

Trata-se de recurso de apelação interposto pelo K M POPULAR BAR LTDA - EPP (ID. 147903884), contra sentença proferida pelo MM. Juiz da 6ª Vara Cível da Comarca de Cuiabá-MT (IDs. 147903878 e 147903883), Dr. Jones Gattass Dias, lançada nos autos da ação de locupletamento ilícito, ajuizada pelo apelado JOSE EDUARDO POLISEL GONCALVES, na qual a parte recorrente foi condenada a pagar à parte apelada o valor de R$30.000,00 (trinta mil reais), acompanhados de juros legais e correção monetária pelo INPC/IBGE, desde o vencimento do título, em 24.07.2016 (“bom para”, ID. 14285370 - Pág. 1), até o efetivo pagamento da quantia, bem como ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais fixados em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico obtido.

Nas razões recursais, a parte apelante sustenta o desacerto da sentença, sob o fundamento, em síntese: 1) de que deve ser acolhida preliminar de ilegitimidade ativa, posto que “o recorrente havia efetuado um contrato comercial com o Senhor Leandro de Mesquita Vergani e, este passou o cheque nominal do requerido a terceiro, qual seja, o Senhor Jackson Francisco C. Coutinho, portanto o recorrido não é proprietário de direito para ajuizar a presente demanda”; 2) de que é ausente sua legitimidade passiva, na medida em que “relação jurídica do autor da demanda se dá com o Senhor Leandro de Mesquita Vergani, este foi o responsável pela apresentação do cheque ao Senhor Jackson Coutinho, o qual, deveria ser o autor da lide tendo o Senhor Leandro Vergani como requerido”; 3) que no mérito improcede a pretensão, pois emitiu o cheque em favor de Leandro Mesquita Vergani, por conta de uma transação comercial, tendo sustado a cártula por desacordo comercial, pelo não cumprimento do serviço, fazendo valer seu direito contratual que haviam celebrado, encerrando-se a relação contratual entre ambos, não subsistindo nenhuma relação jurídica com o demandante, mormente porque não há prova do cumprimento contratual que ensejou a emissão do cheque; 4) que há cerceamento de defesa, pois pediu a produção de provas e isto foi negado, havendo necessidade de realização de perícia grafotécnica para verificar a assinatura de Jackson Coutinho no cheque.

Pede seja conhecido e provido o recurso de apelação interposto para o fim de reformar a sentença recorrida, determinando a improcedência da demanda.

Guia e comprovante de recolhimento do preparo recursal colacionados nos IDs. 147903885 e 147903886.

Intimada, a parte apelada apresentou contrarrazões na peça ID. 147903888, argumentando, em síntese, a existência de legitimidade ativa e passiva e necessidade de manutenção da sentença. Pede o desprovimento do apelo, manutenção da sentença recorrida, a condenação da parte apelante em custas e majoração dos honorários fixados.

É o relatório.

V O T O R E L A T O R

Consoante relatado, com o presente apelo a recorrente buscar reformar a sentença singular, na qual foi condenada a pagar à parte apelada o valor de R$30.000,00 (trinta mil reais), acompanhados de juros legais e correção monetária pelo INPC/IBGE, desde o vencimento do título, em 24.07.2016 (“bom para”, ID. 14285370 - Pág. 1), até o efetivo pagamento da quantia, bem como ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais fixados em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico obtido.

Para tanto, invoca as preliminares de ilegitimidade ativa, a falta de legitimidade passiva e cerceamento de defesa, e no mérito propriamente dito, a comprovação de que emitiu o cheque em favor de Leandro Mesquita Vergani, por conta de uma transação comercial, tendo sustado a cártula por desacordo comercial, pelo não cumprimento do serviço, fazendo valer seu direito contratual que haviam celebrado, encerrando-se a relação contratual entre ambos, não subsistindo nenhuma relação jurídica com o demandante, mormente porque não há prova do cumprimento contratual que ensejou a emissão do cheque.

Pois bem.

Analisando os argumentos aduzidos nas razões recursais, infere-se que não devem prosperar, devendo ser mantida incólume a sentença exarada, consoante será adiante exposto.

Nesta senda, observando o cheque colacionado no ID. 147903849, infere-se que a pessoa jurídica apelante, emitiu ordem de pagamento de R$30.000,00 (trinta mil reais), no dia 24/07/2016, bom para dia 24/07/2016, em favor da pessoa nominada como Jackson Francisco Coleta Coutinho, o qual endossou a cártula por meio de assinatura constante no verso do documento, sem qualquer ressalva, o que indica que houve mero endosso "em branco".

Deste modo, considerando o endosso efetivado pelo beneficiário nominado na cártula, nos termos do art. 20 da Lei n° 7.357/1985, o portador do cheque endossado em branco pode transferir o título a terceiro, por meio de mera tradição, sem necessidade de endosso.

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