Acórdão nº 1022095-24.2023.8.11.0000 Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, Terceira Câmara de Direito Privado, 31-01-2024

Data de Julgamento31 Janeiro 2024
ÓrgãoTerceira Câmara de Direito Privado
Número do processo1022095-24.2023.8.11.0000
Classe processualCível - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL - CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO
AssuntoCédula de Crédito Rural

ESTADO DE MATO GROSSO

PODER JUDICIÁRIO

TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO


Número Único: 1022095-24.2023.8.11.0000
Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
Assunto: [Cédula de Crédito Rural]
Relator: Des(a).
CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA


Turma Julgadora: [DES(A). CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA, DES(A). ANTONIA SIQUEIRA GONCALVES, DES(A). DIRCEU DOS SANTOS]

Parte(s):
[GUILHERME DAMASO LACERDA FRANCO - CPF: 069.011.556-38 (ADVOGADO), GIRA, GESTAO INTEGRADA DE RECEBIVEIS DO AGRONEGOCIO LTDA.
- CNPJ: 26.365.595/0001-72 (AGRAVANTE), CARLOS DALBERTO MOREIRA - CPF: 491.620.476-04 (AGRAVADO), EDNA APARECIDA MELO DE SOUSA - CPF: 626.504.326-91 (AGRAVADO), MARCOS AURELIO DIDONE - CPF: 008.054.030-94 (AGRAVADO), MAYARA MEIRELES RODRIGUES - CPF: 019.595.551-03 (ADVOGADO), FELIPE BEDIN BIASOTTO - CPF: 978.465.461-04 (ADVOGADO)]

A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a).
CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, PROVEU PARCIALMENTE O RECURSO.

E M E N T A

Recurso de Agravo de Instrumento 1022095-24.2023.8.11.0000 – Diamantino

Agravante: Gira – Gestão Integrada de Recebíveis do Agronegócio Ltda.

Agravados: Carlos Dalberto Moreira e outros

E M E N T A

EMBARGOS À EXECUÇÃO – EXECUÇÃO PARA ENTREGA DE COISA INCERTA – JUSTIÇA GRATUITA DEFERIDA – REVOGAÇÃO – INEXISTÊNCIA DE HIPOSSUFICIENCIA – CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO AO FEITO EXECUTIVO – PRESENÇA DOS REQUISITOS ENSEJADORES – ART. 919, §1º, CPC – DESCISÃO REFORMADA EM PARTE – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

O Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recurso. Inteligência do art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal.

Cabe ao julgador examinar a razoabilidade da concessão da gratuidade da justiça, considerando para tanto os elementos que evidenciam a condição de necessidade do beneficiário, o que não ocorreu na espécie.

Para a concessão do efeito suspensivo aos embargos à execução é necessária a comprovação dos requisitos insculpidos no art. 919, §1º, do CPC: existência de pedido expresso do embargante, probabilidade do direito, riso de dano irreparável (pressupostos da tutela provisória) e desde que esteja garantida a execução, consoante se verificou no caso em voga.

R E L A T Ó R I O

Recurso de Agravo de Instrumento 1022095-24.2023.8.11.0000 – Diamantino

Agravante: Gira – Gestão Integrada de Recebíveis do Agronegócio Ltda.

Agravados: Carlos Dalberto Moreira e outros

R E L A T Ó R I O

Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto por Gira – Gestão Integrada de Recebíveis do Agronegócio Ltda., em face da r. decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Diamantino, que nos autos dos embargos à execução que lhe opôs Carlos Dalberto Moreira e outros, deferiu os benefícios da justiça gratuita pleiteado e a concessão do efeito suspensivo, ante a presença dos requisitos exigidos pelo art. 919, §1º, do CPC, bem como pelo oferecimento de bem imóvel como caução.

Inconformada, a agravante sustenta que as informações contidas nos autos demonstram que os agravados possuem condições financeiras incompatíveis com a concessão da justiça gratuita, devendo o beneficio ser revogado. Segue defendendo a ausência do preenchimento dos requisitos cumulativos previstos no art. 919, § 1º do CPC, pois, o arresto e a remoção de 50.070 sacas de soja dos agravados foram deferidos em seu favor mediante a prestação de caução no valor de R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais). Firme no seu propósito, alega que o agravado Carlos Dalberto Moreira declarou no imposto de renda o financiamento obtido junto à instituição financeira, restando demonstrada a intenção de protelar o cumprimento da obrigação e de violar o seu direito de recebe o crédito perseguido. Requer a reforma da r. decisão.

Sem pedido de tutela antecipada recursal (id. 183482173).

As informações foram prestadas (id. 197280727), mantendo a decisão.

A agravada apresentou contraminuta (id. 186382689), requerendo preliminarmente o não conhecimento do recurso, ante o seu descabimento e, no mérito, pugna pelo desprovimento do recurso.

É o relatório.

Inclua-se na pauta.

Cuiabá, 31 de janeiro de 2024.

CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA

Relator

V O T O R E L A T O R

Recurso de Agravo de Instrumento 1022095-24.2023.8.11.0000 – Diamantino

Agravante: Gira – Gestão Integrada de Recebíveis do Agronegócio Ltda.

Agravados: Carlos Dalberto Moreira e outros

V O T O Na contraminuta, os agravos requerem, preliminarmente, o não conhecimento do recurso, face o seu descabimento

Sem razão. Como se sabe, para cada tipo de decisão corresponde um recurso cabível, observando-se que a inadequação da via eleita acarreta a inadmissibilidade deste, em consonância ao princípio da taxatividade recursal.

Da interpretação da legislação retro mencionada, verifica-se que o Código de Processo Civil prevê taxativamente as hipóteses de cabimento do recurso de agravo de Instrumento, de modo que r. decisão objurgada, que deferiu os benefícios da justiça gratuita pleiteado e a concessão do efeito suspensivo, ante a presença dos requisitos exigidos pelo art. 919, §1º, do CPC, bem como pelo oferecimento de bem imóvel como caução, está enquadra nos incisos V e X, do art. 1.015, do CPC.

Logo e sem maior delonga, rejeito a preliminar

Cinge-se dos autos que Gira – Gestão Integrada de Recebíveis do Agronegócio Ltda. move ação de execução para entrega de coisa incerta em face de Carlos Dalberto Moreira, Marcos Aurélio Didoné e Edna Aparecida Melo de Sousa, aduzindo que em 15.03.2022, os executados emitiram a CPR n. GIRA-MTCNP-012/2022, se comprometendo a entregar à exequente a quantidade de 3.004.200kg de soja em grãos, a granel, safra de 2022/2023, equivalente a 50.070 sacas de 60kg cada, com vencimento para 20.01.2023, contudo, a obrigação deixou de ser cumprida na forma avençada

Com isso, os executados opuseram embargos à execução com pedido de efeito suspensivo, requerendo, preliminarmente, a concessão dos benefícios da justiça gratuita e, no mérito, defenderam a nulidade da CPR, a existência de excesso de execução e a aplicação do CDC, além do oferecimento do imóvel matriculado sob n. 5.380, do CRI da Comarca de Sento-Sé/BA, como caução.

O douto magistrado a quo, sob o fundamento de estarem presentes os requisitos do art. 98, do CPC, aliado aos do art. 919, §1º, do mesmo codex, bem como pelo oferecimento de bem imóvel como caução, deferiu os benefícios da justiça gratuita e a concessão do efeito suspensivo aos embargos à execução (id. 182782680).

Contra essa decisão se insurge a agravante, sustentando que as informações contidas nos autos demonstram que os agravados possuem condições financeiras incompatíveis com a concessão da justiça gratuita, devendo o beneficio ser revogado.

Segue defendendo a ausência do preenchimento dos requisitos cumulativos previstos no art. 919, § 1º do CPC, pois, o arresto e a remoção de 50.070 sacas de soja dos agravados foram deferidos em seu favor mediante a prestação de caução no valor de R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais).

Firme no seu propósito, alega que o agravado Carlos Dalberto Moreira declarou no imposto de renda o financiamento obtido junto à instituição financeira, restando demonstrada a intenção de protelar o cumprimento da obrigação e de violar o seu direito de recebe o crédito perseguido. Requer a reforma da r. decisão.

Pois bem. Após detida análise dos autos, verifico que a questão não é de difícil elucidação.

Inicialmente, mister se faz constar que a Constituição Federal estabelece em seu art. 5º, inc. LXXIV que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recurso (grifei).

Assim, é cediço que o princípio geral que rege a gratuidade da justiça está previsto no art. 98 do CPC, verbis:

A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.”

Com o advento do CPC/2015, a gratuidade da justiça pode dizer respeito a apenas um ou alguns dos atos processuais (art. 98, §5º, 1ª parte). Pode haver, ainda, apenas alguma flexibilização em relação ao pagamento das despesas, como a redução do percentual (art. 98, §5º, 2ª parte) ou o parcelamento (art. 98, §6º).

Conquanto se presuma verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural (art. 99, §3º, CPC), tal pedido pode ser indeferido, quando houver nos autos elementos que evidenciem a falta de pressupostos legais para a concessão da gratuidade, conforme expressamente estatui o art. 99, §2º, verbis:

“O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.”

Vê-se, portanto, que a alegação de necessidade do beneficio da gratuidade da justiça possui presunção relativa para a pessoa natural. Perfilhando este entendimento, diz José Miguel Garcia Medina:

“O benefício da gratuidade da justiça pode ser requerido no curso do processo, bastando, para a sua concessão, em se tratando de pessoa natural (quanto à pessoa jurídica, cf. comentário a seguir), a simples afirmação da parte, já que, de acordo com o § 2.º do art. 99 do CPC/2015, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. A presunção daí decorrente, porém, é relativa (cf. § 1.º do art. 99 do CPC/2015; assim se decidia, à luz do art. 4.º, caput e § 1.º, da Lei 1.060/1950, cf. STJ, AgRg no REsp 1.122.012/RS, 1.ª T., j. 06.10.2009, rel. Min. Luiz Fux).” (Novo Código de Processo Civil Comentado, 1ª Ed., São...

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