Acórdão nº 1022099-61.2023.8.11.0000 Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, Segunda Câmara de Direito Privado, 24-01-2024

Data de Julgamento24 Janeiro 2024
Case OutcomeNão-Provimento
Classe processualCível - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO
ÓrgãoSegunda Câmara de Direito Privado
Número do processo1022099-61.2023.8.11.0000
AssuntoInadimplemento

ESTADO DE MATO GROSSO

PODER JUDICIÁRIO

SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO


Número Único: 1022099-61.2023.8.11.0000
Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
Assunto: [Inadimplemento, Compra e Venda, Concurso de Credores]
Relator: Des(a).
MARILSEN ANDRADE ADDARIO


Turma Julgadora: [DES(A). MARILSEN ANDRADE ADDARIO, DES(A). SEBASTIAO BARBOSA FARIAS, DES(A). SEBASTIAO DE MORAES FILHO]

Parte(s):
[EDUARDO HENRIQUE VIEIRA BARROS - CPF: 704.891.571-49 (ADVOGADO), INDIANA AGRI COMÉRCIO E EXPORTAÇÃO DE CEREAIS EIRELI - CNPJ: 10.671.911/0001-02 (AGRAVANTE), UPL DO BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO DE INSUMOS AGROPECUARIOS S.A. - CNPJ: 02.974.733/0001-52 (AGRAVADO), EUCLIDES RIBEIRO DA SILVA JUNIOR - CPF: 630.715.331-87 (ADVOGADO), ALLISON GIULIANO FRANCO E SOUSA - CPF: 900.973.781-00 (ADVOGADO), ALEX PEREIRA - CPF: 814.261.430-87 (TERCEIRO INTERESSADO), NILSON JACOB FERREIRA - CPF: 631.737.351-53 (ADVOGADO), DOUGLAS LUIZ DA CRUZ LOUZICH - CPF: 711.754.901-72 (ADVOGADO), ADAUTO DO NASCIMENTO KANEYUKI - CPF: 252.241.098-92 (ADVOGADO), JOSE ERCILIO DE OLIVEIRA - CPF: 054.366.808-87 (ADVOGADO)]

A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a).
SEBASTIAO DE MORAES FILHO, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, DESPROVEU O RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO, NOS TERMOS DO VOTO DA RELATORA.

E M E N T A

RAI nº 1022099-61.2023.8.11.0000

AGRAVANTE: INDIANA AGRI COMÉRCIO E EXPORTAÇÃO DE CEREAIS EIRELI

AGRAVADA: UPL DO BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO DE INSUMOS AGROPECUARIOS S/A.

E M E N T A

RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – DECISÃO QUE DEFERIU A CONVERSÃO DE ARRESTO EM PENHORA DE SEIS (06) IMÓVEIS DA AGRAVANTE E PENHORA DE APÓLICE DE SEGURO – OFENSA AO PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE DO EXECUTADO – ONEROSIDADE DAS CONSTRIÇÕES - EXCESSO DE EXECUÇÃO – QUESTÕES DECIDAS EM OUTRO RECURSO COM TRÂNSITO EM JULGADO – IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DESSES TEMAS – OFENSA À COISA JULGADA – INTELIGÊNCIA DO ART. 505 DO CPC – PRODUTO OBJETO DE PENHORA – PRÓXIMO DO VENCIMENTO (14 DIAS) – PEDIDO PARA VENDA REALIZADO ANTES DO VENCIMENTO – DEFERIMENTO UM ANO DEPOIS – AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DO FIEL DEPOSITÁRIO – DESISTÊNCIA DA PENHORA AGROTÓXICO CIGARRAL – IMPRÓPRIO PARA USO – VENCIMENTO – DESTINAÇÃO FINAL DO PRODUTO – LEI Nº 6.938/1981 E DECRETO Nº 4074/2002 E 1651/2013 – DECISÃO RECORRIDA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO.

Extrai-se dos autos que a matéria relativa à ofensa ao princípio da menor onerosidade do executado, onerosidade das constrições e excesso de execução, foi objeto de apreciação em outro recurso (RAI nº 1012449-58.2021.8.11.0000), portanto, já acobertada pelo manto da coisa julgada, que resulta em preclusão pro judicato, a teor do art. 505 do CPC/15.

O depositário é obrigado a ter na guarda e conservação da coisa depositada o cuidado e diligência que costuma com o que lhe pertence, bem como restituí-la, com todos os frutos acrescidos, quando a exija o depositante. Dessa forma, aquele que descumprir tal obrigação e praticar o ilícito deverá suportar o ônus de indenização à pessoa lesada.

Contudo, no caso, o arresto sobre o produto ocorreu em 16/06/2020, e o produto em questão possuía data de vencimento para 30/06/2020, tendo o fiel depositário requerido a venda antecipada antes do vencimento, no entanto, a autorização judicial foi concedida após um ano, assim, sendo não pode atribuir à depositária do bem a responsabilidade pelos prejuízos ocorridos, notadamente pela ausência de omissão e inércia.

Quanto ao inseticida CIGARRAL (que o exequente desistiu de penhorar), este estava praticamente vencido, logo, nos termos da Lei nº 6.938/81 e DECRETOS nº 4074/02 e 1651/2013, cabia à empresa titular do registro e fabricante, no caso a agravada, promover o recolhimento e a destinação adequada dos lotes vencidos e impróprio para uso por culpa da agravante que deixou o produto armazenado sem observar o prazo de validade.-

R E L A T Ó R I O

R E L A T Ó R I O

Eminentes pares.

Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto por INDIANA AGRI COMÉRCIO E EXPORTAÇÃO DE CEREAIS EIRELI, em face de decisão interlocutória proferida na Execução de Título Extrajudicial nº 1002481-24.2020.8.11.0037 ajuizada por UPL DO BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO DE INSUMOS AGROPECUARIOS S/A, que não reconheceu o excesso na penhora alegado pela agravante e indeferiu o pedido para que o exequente, ora agravado, depositasse valor integral dos insumos agropecuários sequestrados e depositados sob a sua guarda, no valor de R$ 1.539.286,80, devendo, ainda, arcar com os prejuízos causados pela perda do produto CIGARRAL.

Informa que o juízo singular não atribuiu à depositária dos produtos a responsabilidade pelos prejuízos ocorridos, bem como fundamentou que os produtos não eram novos e não estavam em condições ideais de uso, inclusive com datas próximas de vencimento, motivo pelo qual ocorreu uma natural desvalorização, indeferindo o pedido de depósito do valor integral dos produtos arrestados, além de não reconhecer o excesso de penhora, haja visto que sequer o imóveis foram avaliados.

Contra tal decisão, a agravante opôs Embargos de Declaração, a fim de que fosse observado pelo juízo o excesso na penhora bem como a responsabilidade do agravado pela perda dos produtos CIGARRAL, cujo prejuízo ultrapassa o valor histórico de R$ 590.615,33, na medida em que como depositária fiel tem responsabilidade pela negligência configurada ao permitir o vencimento dos produtos agrícolas sob sua guarda.

Pondera que o juízo singular deixou de observar que a exequente, fiel depositária, trata-se de empresa que tem como Know how comércio de insumos agropecuários e que tinha clara ciência da validade de todos os produtos quando do sequestro dos insumos, mas que optou por uma postura negligente, mantendo-se omissa quanto aos produtos que estavam prestes a vencer, requerendo muito tempo após ao sequestro a venda dos insumos.

Informa que mesmo diante de tal situação, os embargos de declaração foram rejeitados, não sendo observado pelo Juízo singular que compete ao depositário o dever de guardar e conservar adequadamente o bem depositado, respondendo por danos decorrentes de sua negligência, conforme artigos 629 e 652, ambos do Código Civil. Ainda, o artigo 161 do CPC/15 prevê que o depositário ou o administrador responde pelos prejuízos que, por dolo ou culpa, causar à parte, perdendo a remuneração que lhe foi arbitrada, mas tem o direito a haver o que legitimamente despendeu no exercício do encargo.

Adiante, enfatiza que o Juízo singular não reconheceu o excesso na penhora e determinou a penhora dos imóveis de matrículas nº 12.336 Cartório de Registro de Imóveis Sorriso, nº 12.320 Cartório de Registro de Imóveis Chapada dos Guimarães, n.º 23.857, nº 22.883, nº 22.882, nº 17.999 do Cartório de Registro de Imóveis de Primavera do Leste/MT, para garantir o débito de R$ 8.627.711,42 (oito milhões, seiscentos e vinte e sete mil, setecentos e onze reais e quarenta e dois centavos), enquanto os imóveis valem mais R$-15.000.000,00 (quinze milhões de reais).

Afirma que somente o imóvel de matrícula nº 12.336 do Cartório de Registro de Imóveis Sorriso, possui o valor histórico de R$ 12.000.000,00 (doze milhões de reais), ou seja, muito superior ao valor ora executado pelo agravado, demonstrando o excesso na presente execução.

Desta forma, na concepção do agravante, não há qualquer razão para manter a penhora de outros bens, quando a penhora dos aludidos imóveis supera, por si, o valor almejado.

Sustenta ainda que além disso, foi promovido o arresto sobre as seguintes apólices de seguro que somam mais de R$ 1.400.000,00 (um milhão e quatrocentos mil reais):

a) Apólice n° 1000111067652 emitida pela Sancor Seguros, no valor de R$ 768.374,12 (setecentos e sessenta e oito mil, trezentos e catorze reais e doze centavos);

b) Apólice n° 1000111067651 emitida pela Sancor Seguros, no valor de R$ 584.321,94 (quinhentos e oitenta e quatro mil, trezentos e vinte e um reais e noventa e quatro centavos);

c) Apólice n° 1000111006044 emitida pela Too Seguros S/A, no valor de R$ 103.383,06 (cento e três mil, trezentos e oitenta e três reais e seis centavos).

Ressalta também que em caráter liminar, houve a penhora integral dos direitos creditórios da executada INDIANA AGRI COMÉRCIO E EXPORTAÇÃO DE CEREAIS EIRELI, nos autos da recuperação judicial do GRUPO WOCHNER.

No mais, defende o princípio da execução menos onerosa ao devedor e que admitir que sejam feitas inúmeras penhoras sobre bens, direitos e produtos de propriedade da Agravante, em valores muito superior ao da dívida ora exequenda, não se coaduna com o princípio do Código de Processo Civil, além de ofender o disposto no artigo 851 do CPC/15.

Concluindo, declara que a agravada comercializou o produto arrestado pelo valor de R$535.776,26 (quinhentos e trinta e cinco mil, setecentos e setenta e seis reais e vinte e seis centavos) quando na realidade o preço real seria de R$ 1.539.286,80 (um milhão, quinhentos e trinta e nove mil, duzentos e oitenta e seis reais e oitenta centavos).

Por fim, pugna pelo provimento do recurso, reconhecendo-se o excesso da penhora, bem como a responsabilidade do fiel depositário pela perda dos produtos sob sua guarda, devendo o agravado depositar integralmente o valor dos insumos, no montante de R$ 1.539.286,80 (um milhão, quinhentos e trinta e nove mil, duzentos e oitenta e seis reais e oitenta centavos).

O presente recurso foi recebido no seu natural efeito devolutivo no ID nº 183987189.

As contrarrazões vieram no ID nº 187886669, oportunidade em que a parte agravada rebateu a peça recursal em todos os seus termos, pugnando pelo desprovimento do recurso.

É o relatório.-

V O T O R E L A T O R

V O T O

Eminentes pares.

Analisando detidamente...

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