Acórdão nº 1022121-27.2020.8.11.0000 Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, Vice-Presidência, 03-02-2021

Data de Julgamento03 Fevereiro 2021
Case OutcomeNão-Provimento
Classe processualCriminal - AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL - CÂMARAS ISOLADAS CRIMINAIS
ÓrgãoVice-Presidência
Número do processo1022121-27.2020.8.11.0000
AssuntoPena Privativa de Liberdade

ESTADO DE MATO GROSSO

PODER JUDICIÁRIO


TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL


Número Único: 1022121-27.2020.8.11.0000
Classe: AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL (413)
Assunto: [Pena Privativa de Liberdade]
Relator: Des(a).
JUVENAL PEREIRA DA SILVA


Turma Julgadora: [DES(A). JUVENAL PEREIRA DA SILVA, DES(A). GILBERTO GIRALDELLI, DES(A). RONDON BASSIL DOWER FILHO]

Parte(s):
[ESTADO DE MATO GROSSO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA - CNPJ: 03.507.415/0018-92 (AGRAVANTE), KLEBER AZEVEDO SANTOS (AGRAVADO), CLAUDIA INFANTINA MARTINS - CPF: 651.541.501-04 (ADVOGADO), RONILTO RODRIGUES GONCALVES - CPF: 695.250.481-87 (ADVOGADO), FABIULA LITIELY DA ROSA MORENO - CPF: 030.071.801-20 (ADVOGADO), MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO (AGRAVANTE), MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO (CUSTOS LEGIS)]

A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a).
JUVENAL PEREIRA DA SILVA, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR MAIORIA, NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, VENCIDO O 1º VOGAL.

E M E N T A


AGRAVO EM EXECUÇÃO - UNIFICAÇÃO DAS PENAS - IRRESIGNAÇÃO MINISTERIAL - PRETENDIDA MODIFICAÇÃO DA FRAÇÃO RELATIVA À PROGRESSÃO DE REGIME ADOTADA PELO JUIZO SINGULAR - AGRAVADO CONDENADO POR CRIME HEDIONDO - REINCIDÊNCIA NÃO ESPECÍFICA - PACOTE ANTICRIME - LACUNA LEGISLATIVA - ADOÇÃO DE PERCENTUAL MAIS FAVORÁVEL - VEDAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO IN MALAM PARTEM – AGRAVO DESPROVIDO.

1) Não havendo previsão específica da nova lei de percentual de cumprimento de pena para progressão de regime no caso do condenado por crime hediondo, reincidente não específico, aliado ao princípio da vedação de analogia in malam partem e ao preceito constitucional de que a lei mais benéfica, deve retroagir em benefício do condenado, art. 5º, XL, da Constituição Federal.

2) Agravo desprovido.


R E L A T Ó R I O

Trata-se de Agravo de Execução Penal interposto pelo Ministério Público, em face da decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara Criminal (Execuções Penais) da Comarca da Capital, nos autos do PEP n. 0001093-98.2014.8.11.0042/SEEU, que fixou a fração de 2/5 (dois quintos) ou 40% (quarenta por cento) de cumprimento da pena para obtenção da progressão de regime ao ora agravado, Kleber Azevedo Santos.

O agravante busca a reforma da decisão, mediante aplicação da fração de 3/5 (60%) para progressão de regime à totalidade da pena unificada no executivo de pena de origem, ao argumento de que não obstante a redação do artigo 112, da Lei de Execuções Penais tenha sido alterada pela Lei nº 13.965/2019 (“Pacote Anticrime”), não há a exigência de que a reincidência seja específica em crime hediondo para que a defendida fração seja aplicada.

Subsidiariamente, pugna a incidência no patamar de 50% (1/2) por se tratar de condenação por crime hediondo com resultado morte, com consequente revogação de livramento condicional, prevista no art. 112, inciso VI, alínea “a”, da LEP (id. 63365460).

A defesa em contrarrazões opõe-se ao pedido recursal (id. 63365466).

O magistrado, manteve a decisão agravada pelos seus próprios fundamentos e determinou a remessa do autuado à Instância Superior (id. 63365473).

Em parecer, da lavra do Dr. Élio Américo, a douta Procuradoria-Geral de Justiça manifesta-se pelo provimento do recurso interposto, sumariando seu entendimento nos seguintes termos (id. 62634956):

“Agravo em Execução – Embriaguez ao volante e Homicídio qualificado – agravado reincidente – arbitrada a fração de 2/5 [dois quintos] ou 40% [quarenta por cento] de cumprimento da pena para obtenção da progressão de regime – inconformismo ministerial – 1. Almejada fixação da fração de 3/5 [três quintos] ou 60% [sessenta por cento] de cumprimento da reprimenda para obtenção de benefícios – possibilidade – desnecessidade de reincidência específica em crime hediondo ou equiparado – 2. Pleiteada, de forma subsidiária, aplicação do percentual de 50% [cinquenta por cento], para fins de progressão de regime – viabilidade – em sendo afastado o pedido ministerial principal, deve ser acolhida, ao menos, a pretensão subsidiária, porquanto estamos diante de caso onde o reeducando foi condenado pela prática de crime hediondo ou equiparado, com resultado morte – reforma do decisum que se impõe – Pelo provimento do recurso”.

É o relatório.

Não estando o feito submetido à Revisão, inclua-se-o em pauta.

V O T O R E L A T O R

Verte dos autos que o agravado Kleber Azevedo Santos responde ao processo executivo n.º 0001093-98.2014.8.11.0042/SEEU, no bojo do qual cumpre reprimenda privativa de liberdade unificada em 14 (quatorze) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, a ser cumprida em regime inicialmente fechado, decorrente da pratica das seguintes infrações penais:

- I) Art. 306 da Lei 9.503/97 (embriaguez ao volante), à pena de 2 (dois) anos de reclusão e pena de multa de R$ 2.000,00 (dois mil reais), com trânsito em julgado em 26/03/2010 (ação penal n. 11834-18.2005.8.11.0042);

- II) Art. 121, § 2º, do Código Penal (homicídio qualificado), à pena de 12 (doze) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, com trânsito em julgado em 01/09/2014 (ação penal n. 19145-50.2011.8.11.0042);

Verifica-se que no decorrer do referido PEP, o d. juízo a quo, acolhendo pedido da defesa, determinou o cumprimento da fração de 2/5 [dois quintos] ou 40% (quarenta por cento) da pena para obtenção da progressão de regime, ao argumento de que o agravado não é reincidente específico em crime hediondo ou equiparado.

Vejamos:

“(...) Portanto, aplicando-se os efeitos práticos trazidos no “Pacote Anticrimes”, em face do artigo 112 da LEP, em relação à fração exigida para a progressão de regime em crime hediondo, encontra-se o seguinte paradoxo: na REDAÇÃO ANTERIOR, a fração era de 2/5 (o que corresponde a 40%) para réus primários e de 3/5 (o que corresponde a 60%) para reincidentes, se tratando de uma reincidência genérica; com a ATUAL REDAÇÃO, para a progressão em 60% é preciso que o agente seja reincidente específico em crimes hediondos, fazendo com que a reincidência genérica seja possível ser cumprida no percentual de 40% e não mais em 3/5, como determinava a regra anterior.

(...)Não obstante, não há que se falar na aplicação do disposto no art. 112, inciso VI, alínea “a”, da LEP, posto que, em conflito com a redação anterior, ou seja, vigente à época dos fatos, se mostra prejudicial ao recuperando.

Portanto, merece acolhimento a pretensão da defesa, a fim de que seja elaborado novo cálculo de pena, exigindo do apenado o cumprimento do percentual de 40% da pena, pela condenação pelo crime de feminicídio.

Com essas considerações, tendo em vista que o recuperando não se trata de reincidente específico em crime hediondo, a impugnação defensiva, e determino a retificação ACOLHO do cálculo de pena para fazer constar, em relação à pena relativa ao crime de feminicídio, a fração na proporção de 40%, ou seja, em 2/5 (...)”. (id. 63365461).

Irresignado com a decisão supra, o órgão ministerial interpôs o presente recurso para que seja aplicada a fração de 3/5 (60%) para progressão de regime à totalidade da pena unificada no executivo de pena de origem em virtude da reincidência em crime hediondo, ao argumento de que não obstante a redação do artigo 112, da Lei de Execuções Penais tenha sido alterada pela Lei nº 13.965/2019 (“Pacote Anticrime”), não há a exigência de que a reincidência seja específica em crime hediondo para que a defendida fração seja aplicada. Subsidiariamente, pugna a incidência no patamar de 50% (1/2) por se tratar de condenação por crime hediondo com resultado morte.

O pleito não comporta provimento.

De início, importa registrar que a Lei nº 13.965/2019, denominada “Pacote Anticrime”, que entrou em vigor no dia em 23 de janeiro de 2020, trouxe significativas alterações nos requisitos objetivos para a progressão de regimes, delineando lapsos temporais diversos, conforme a situação específica de cada apenado, especialmente com o propósito de conferir tratamento mais rígido aos crimes de corrupção, ao crime organizado e aos crimes cometidos com violência e grave ameaça à pessoa.

Nesse aspecto, atento aos julgados declinados nas razões recursais, inclusive alguns desta Corte de Justiça e do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que a reincidência é agravante que, uma vez reconhecida, se estende ao cumprimento dos demais crimes, não precisando sequer ser específica, inclusive para os fins de progressão de regime em crime hediondo, com a adoção da fração de 3/5, é preciso, neste cenário, pontuar acerca da imprescindibilidade de uma releitura desse entendimento, à luz da nova redação do artigo 112 da LEP e do artigo 2º, §2º Lei nº 8079/90, Lei de Crimes Hediondos, ambos os dispositivos alterados com o advento da Lei nº 13.964/2019. Explico.

A Lei n. 13.964/2019 revogou o antigo artigo 2º, §2º, Lei de Crimes Hediondos (Lei nº 8079/90) com relação à progressão de regime, regulando a matéria por completo com os novos lapsos temporais para o gozo do benefício por apenados condenados a crimes hediondos ou equiparados.

Ocorre, que referida Lei omitiu-se quanto à situação do agravante que cumpre pena por crime equiparado a hediondo, mas é reincidente em crime comum, haja vista que a nova redação do artigo 112 da LEP, em seu inciso VII, faz alusão a apenado reincidente na prática de crime hediondo ou equiparado, o que coloca em dúvida a necessidade de reincidência específica para a aplicação da fração mais gravosa. Confira-se:

“Art. 112. A pena privativa de liberdade será executada em forma progressiva com a transferência para regime menos rigoroso, a ser determinada pelo juiz, quando o preso tiver cumprido ao menos:

I – 16% (dezesseis por cento) da pena, se o apenado for primário e o crime tiver sido cometido sem violência à pessoa ou grave ameaça;

II – 20% (vinte por cento) da pena, se o apenado for reincidente em crime cometido sem...

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