Acórdão nº 1022122-41.2022.8.11.0000 Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, Segunda Câmara Criminal, 05-12-2022
Data de Julgamento | 05 Dezembro 2022 |
Case Outcome | 212 Denegação / Habeas corpus |
Classe processual | Criminal - HABEAS CORPUS CRIMINAL - CÂMARAS ISOLADAS CRIMINAIS |
Órgão | Segunda Câmara Criminal |
Número do processo | 1022122-41.2022.8.11.0000 |
Assunto | Crimes do Sistema Nacional de Armas |
ESTADO DE MATO GROSSO
PODER JUDICIÁRIO
SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL
Número Único: 1022122-41.2022.8.11.0000
Classe: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307)
Assunto: [Crimes do Sistema Nacional de Armas, Habeas Corpus - Cabimento]
Relator: Des(a). LUIZ FERREIRA DA SILVA
Turma Julgadora: [DES(A). LUIZ FERREIRA DA SILVA, DES(A). PEDRO SAKAMOTO, DES(A). RUI RAMOS RIBEIRO]
Parte(s):
[HERBERT COSTA THOMANN - CPF: 689.288.661-20 (ADVOGADO), ALESSANDRO MACHADO DE OLIVEIRA (PACIENTE), HERBERT COSTA THOMANN - CPF: 689.288.661-20 (IMPETRANTE), JUIZ DE DIREITO DA COMARCA DE COTRIGUAÇU (IMPETRADO), MINISTERIO PUBLICO DE MATO GROSSO (CUSTOS LEGIS), JUÍZO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE COTRIGUAÇU (IMPETRADO), MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 14.921.092/0001-57 (TERCEIRO INTERESSADO)]
A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). RUI RAMOS RIBEIRO, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, DENEGOU A ORDEM.
E M E N T A
HABEAS CORPUS – PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO E USO RESTRITO E CAÇA ILEGAL – POSTULADA A PRESCRIÇÃO, NULIDADE DA PROVA E INÉPCIA DA DENÚNCIA – ALEGAÇÕES FINAIS APRESENTADAS – IMINÊNCIA DE SENTENÇA – MATÉRIAS NÃO ANALISADAS NA ORIGEM – CONSTRANGIMENTO ILEGAL AINDA INEXISTENTE – PEDIDO INDEFERIDO. ORDEM DENEGADA.
1. Considerando que as matérias de prescrição, nulidade da prova e inépcia da denúncia foram também suscitadas em alegações finais recentemente apresentadas na origem e ainda não analisadas na sentença – o momento processual mais propício a tanto – não subsiste ainda, sem nenhum indeferimento em primeiro grau, constrangimento ilegal a ser sanado nesta via, merecendo tais aspectos a devida análise na origem.
2. Pedido indeferido. Ordem de habeas corpus denegada.
R E L A T Ó R I O
Ilustres membros da Segunda Câmara Criminal:
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado pelo advogado Herbert Costa Thomann, em favor de Alessandro Machado de Oliveira, apontando como autoridade coatora o Juízo da Vara Única da Comarca de Cotriguaçu/MT.
Colhe-se desta impetração que o paciente foi denunciado pela suposta prática dos crimes de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido, comércio ilegal de arma de fogo e caçar sem a devida permissão, licença ou autorização da autoridade competente (arts. 14 e 17 da Lei n 10.826/03 e art. 29 da Lei n. 9.605/98), nos autos da Ação Penal n. 0001944-92.2016.8.11.0099. O juízo de primeiro grau rejeitou a denúncia com relação ao art. 17 da Lei 10.826/03, e recebeu como infração penal tipificado no art. 16 da referida Lex.
Sustenta o impetrante que: “Passado mais de 03 anos entre o recebimento da denúncia e a data de hoje, sem julgamento da ação, mister reconhecer a prescrição da pretensão punitiva estatal, e trancar a ação no ponto”, com relação ao crime de caçar sem a devida permissão legal.
Ressalta que é ilegal a entrada dos policiais na residência do paciente, uma vez que não tinham autorização legal para tanto, devendo ser trancada a ação penal com relação aos fatos 1 e 2 (porte de arma e caça ilegal).
Alega que “o fato 03 da denúncia é inepta. O órgão acusador não fez prova acerca do porte e venda de arma de fogo de uso restrito (pistola) ao Sr. Alenilto.”
Forte nas razões acima expostas, requer a concedida da ordem para o trancamento da Ação Penal 0001944-92.2016.8.11.0099 em tramite da Vara Única da Comarca de Cotriguaçu.
Não teve pedido de urgência. Solicitadas as informações de estilo, o juízo de primeiro grau encaminhou o expediente que se vê no ID 134568517, oportunidade na qual consignou que: “No dia 01/11/2022 os autos vieram conclusos para sentença. Por fim, verifica-se que o alegado pelo paciente, trata-se de matéria de mérito, o que será analisado em sentença.”
Nesta instância revisora, a Procuradoria-Geral de Justiça, forte no parecer juntado no ID 151084172, opinou pela concessão parcial da ordem, a fim de ser reconhecida a prescrição do crime previsto no art. 29 da Lei n. 9.605/98.
É o relatório.
V O T O R E L A T O R
Como é cediço, o habeas corpus se...
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