Acórdão nº 1022139-48.2020.8.11.0000 Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, Vice-Presidência, 10-03-2021

Data de Julgamento10 Março 2021
Case OutcomeConhecimento em Parte e Não-Provimento
Classe processualCível - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO
ÓrgãoVice-Presidência
Número do processo1022139-48.2020.8.11.0000
AssuntoDesconsideração da Personalidade Jurídica

ESTADO DE MATO GROSSO

PODER JUDICIÁRIO


TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO


Número Único: 1022139-48.2020.8.11.0000
Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
Assunto: [Desconsideração da Personalidade Jurídica]
Relator: Des(a).
DIRCEU DOS SANTOS


Turma Julgadora: [DES(A). DIRCEU DOS SANTOS, DES(A). CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA, DES(A). GUIOMAR TEODORO BORGES]

Parte(s):
[EDUARDO HENRIQUE VIEIRA BARROS - CPF: 704.891.571-49 (ADVOGADO), INDIANA AGRI COMÉRCIO E EXPORTAÇÃO DE CEREAIS EIRELI - CNPJ: 10.671.911/0001-02 (AGRAVANTE), LUCAS DIETERICH ESPINDOLA BRENNER - CPF: 966.608.720-00 (AGRAVADO), RAFAELA FACCIONI CORREA BRENNER - CPF: 975.860.300-06 (AGRAVADO), JONIS SANTO ASSMANN - CPF: 619.716.500-72 (TERCEIRO INTERESSADO), EUCLIDES RIBEIRO DA SILVA JUNIOR - CPF: 630.715.331-87 (ADVOGADO), JONIS SANTO ASSMANN - CPF: 619.716.500-72 (AGRAVADO), RAFAELA FACCIONI CORREA BRENNER - CPF: 975.860.300-06 (ADVOGADO), LUCAS DIETERICH ESPINDOLA BRENNER - CPF: 966.608.720-00 (ADVOGADO)]

A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a).
CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E NESTA DESPROVIDO

E M E N T A

AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE RESOLUÇÃO CONTRATUAL DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA C/C RESTITUIÇÃO DO BEM E TUTELA CAUTELAR DE ARRESTO – DECISÃO AGRAVADA QUE DESCONSIDEROU A PERSONALIDADE JURÍDICA, DETERMINOU A INCLUSÃO DE SÓCIO E CONVIVENTE NO PÓLO PASSIVO DA LIDE E, AINDA, DEFERIU O ARRESTO CAUTELAR DE VALORES NAS CONTAS BANCÁRIAS DOS AGRAVANTES – DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA ATRAVÉS DE “INCIDENTE” OU REQUERIDA NA PRÓPRIA “PETIÇÃO INICIAL” – ARTIGO 134, § 2º, DO CPC – CITAÇÃO DOS SÓCIOS E DA PESSOA JURÍDICA ANTES DA ANÁLISE DE TUTELA DE URGÊNCIA – DESNECESSIDADE – TUTELA DE URGÊNCIA – ARTIGO 300 DO CPC E 50 DO CÓDIGO CIVIL – FORTES INDÍCIOS DE FRAUDE, DESVIO DE FINALIDADE E CONFUSÃO PATRIMONIAL – OBSERVÂNCIA DAS HIPÓTESES LEGAIS – LIMINAR CONCEDIDA INITIO LITIS INDEPENDENTEMENTE DE CITAÇÃO – POSSIBILIDADE – OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA AMPLA DEFESA, DO CONTRADITÓRIO E DA NÃO SURPRESA – NÃO OCORRÊNCIA – DISCUSSÃO QUANTO À ORIGEM DO DÉBITO – INSURGÊNCIA QUE NÃO FOI OBJETO DE APRECIAÇÃO NA DECISÃO AGRAVADA – IMPOSSIBILIDADE DE MANIFESTAÇÃO DESTE TRIBUNAL SOBRE A MATÉRIA, SOB PENA DE SUPRESSÃO DE UM GRAU DE JURISDIÇÃO – ANÁLISE OBSTADA – LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ – AUSÊNCIA DAS HIPÓTESES LEGAIS – RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA, DESPROVIDO.

É desnecessária a "ação autônoma” para postular a desconsideração da personalidade jurídica, bastando, para tanto, o “incidente de desconsideração”, cabível em todas as fases do processo de conhecimento, no cumprimento de sentença e na execução fundada em título executivo extrajudicial.

Fica dispensada a instauração do incidente se a desconsideração da personalidade jurídica for requerida na própria “petição inicial”, como no caso dos autos, hipótese em que será “citado” o “sócio” ou a “pessoa jurídica”. Inteligência do artigo 134, § 2º, do CPC.

A citação pode ser postergada para dar oportunidade ao cumprimento da tutela antecipada de urgência, principalmente se houver risco ao resultado útil do processo, não havendo que se falar em ofensa à ampla defesa e ao contraditório, bem como ao princípio da não surpresa.

Aplica-se ao incidente de desconsideração da personalidade jurídica o regime da tutela provisória da urgência, quando preenchidos os pressupostos gerais da tutela de urgência, prevista no artigo 300 do CPC e os requisitos do artigo 50 do Código Civil.

Evidenciados fortes indícios de desvio de finalidade previsto no artigo 50, § 1º, do Código Civil, como: desvio de grãos, alienação de bens da empresa anteriormente ao pedido da recuperação judicial (indeferido em primeiro grau) e fraude patrimonial, circunstâncias que poderiam causar danos de difícil reparação e prejuízos imensuráveis ao credor, justifica-se a concessão de tutela de urgência initio litis, com a inclusão e a indisponibilidade dos bens pessoais do sócio e de sua convivente para garantir o cumprimento da obrigação.

O artigo 80 do CPC é taxativo e exige rigoroso equilíbrio na sua aplicação, ensejando condenação somente em caso de falta grave, devidamente comprovada.

R E L A T Ó R I O

Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto por INDIANA AGRI COMÉRCIO E EXPORTAÇÃO DE CEREAIS EIRELI contra a decisão proferida pela MMª. Juíza de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca de Primavera do Leste/MT que, nos autos da Ação de Resolução Contratual nº. 1002855-40.2020.8.11.0037 ajuizada por JONIS SANTO ASSMANN, acolheu o pedido de emenda à inicial e deferiu liminarmente a desconsideração da personalidade jurídica da empresa agravante para atingir os bens do sócio Alex Pereira, e sua convivente Thássia Christina Duarte de Oliveira, determinando a inclusão destes no polo passivo da ação, além de conceder cautelarmente o arresto de valores nas contas bancárias dos demandados na quantia de R$ 432.000,00 (quatrocentos e trinta e dois mil reais) (Id. 63405964).


Em breve síntese, o recorrente almeja a concessão de efeito suspensivo para sobrestar os efeitos da decisão agravada até o julgamento final do recurso.


Discorre sobre a ausência dos requisitos legais para a concessão liminar da desconsideração da personalidade jurídica e da impossibilidade de se atingir os bens pertencentes ao Sr. Alex Pereira, sócio da empresa, bem como da sua convivente, Sra. Thássia Christina Duarte de Oliveira.


Aduz que o segundo aditamento da inicial foi feito depois de sua citação, razão pela qual não poderia estender os efeitos da desconsideração da personalidade jurídica para atingir patrimônio da Sra. Thássia, que não faz parte da relação negocial.


Salienta que o terceiro foi incluído na demanda sem a prévia citação, em violação aos princípios da ampla defesa, do devido processo legal, da não surpresa e, ainda, ao procedimento específico no art. 133 e seguintes do CPC.


Aduz que ao contrário do entendimento exarado pelo Juízo a quo, houve relevante alteração do pedido e da causa de pedir, inclusive com lesão ao patrimônio de terceiro que não possui qualquer relação jurídica ou comercial com o agravado, constituindo clara violação ao art. 329, I, do CPC.


Sustenta, ainda, que inexiste qualquer comprovação da prática de ato ilícito por parte da agravante que evidencie o abuso de personalidade, desvio de finalidade, confusão patrimonial ou situação de fraude existente, para o deferimento do pedido de desconsideração da personalidade jurídica.


Esclarece que de todos os imóveis indicados pelo agravado, apenas um foi efetivamente vendido, sendo o mesmo de propriedade exclusiva do sócio da agravante, Sr. Alex Pereira, num ato perfeitamente lícito e regular, pois o sócio não possui relação alguma com o agravado, o que não configura abuso da personalidade e muito menos serve como justificativa para deferimento de pedido de desconsideração da personalidade jurídica.


Registra que não há um ato sequer imputado à Indiana para permitir a desconsideração de sua personalidade jurídica para atingir terceiros, além da alegação de que sua recuperação judicial foi indeferida – em que pese aludida questão permaneça sub judice.


Verbera que um suposto estado de insolvência não é justificativa suficiente para se estender a responsabilidade patrimonial, por meio da aplicação da teoria da desconsideração, visto que o art. 50 do Código Civil não considera a iliquidez do patrimônio como um critério autorizador.


Pontua que não foi demonstrado o esgotamento da tentativa de localização de bens da Indiana, que não há uma prova de que o sócio da agravante tenha cometido fraude, ou que exista confusão patrimonial e não foi demonstrado qual o benefício econômico revertido ao sócio da agravante, sendo que a r. decisão agravada tão somente se pautou no fato da recuperação judicial da Indiana ter sido indeferida.


Registra que eventual dilapidação do patrimônio decorre da questionável conduta adotada pelos credores, que na tentativa de obter maior volume de crédito, por conta do iminente deferimento do processamento da recuperação judicial, manejaram ações judiciais nas quais houve determinações indevidas dos bloqueios dos valores que detinha em suas contas bancárias, além de arresto dos grãos de soja e milho, tratores, colheitadeiras, caminhões, carretas (dentre outros veículos), fertilizantes (e outros defensivos agrícolas), ao ponto que os bens constritos atingem a cifra de milhões de reais, sendo, inclusive, levados os bens que guarnecem a sua sede, como cadeiras, frigobar, impressoras e computadores.


Salienta que a crise de liquidez que vem enfrentando decorre das ordens de constrição em diferentes processos, o que afasta a alegação de estaria promovendo a ocultação de bens.


Apresenta julgado do e. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, em que foi decidido que a mera falta de patrimônio e a existências de outras ações semelhantes contra a empresa, por si só, não autorizam a desconsideração da personalidade jurídica.


Frisa que o instrumento processual competente para discutir acerca da insolvência do devedor, bem como da ineficácia de supostos atos cometidos é a ação pauliana.


Refere que o contrato que embasa a pretensão do agravado não está assinado e não há prova de que os serviços foram de fato prestados, possuindo o agravado mera pretensão de um suposto direito, de sorte a não se poder falar em responsabilidade patrimonial.


Diz que, em todo caso, se mantida a ordem de intromissão no...

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