Acórdão nº 1022175-90.2020.8.11.0000 Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, Primeira Câmara de Direito Privado, 29-06-2021

Data de Julgamento29 Junho 2021
Case OutcomeNão-Provimento
ÓrgãoPrimeira Câmara de Direito Privado
Data de publicação06 Julho 2021
Classe processualCível - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL - CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO
Número do processo1022175-90.2020.8.11.0000
AssuntoExpurgos Inflacionários / Planos Econômicos

ESTADO DE MATO GROSSO

PODER JUDICIÁRIO

PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO


Número Único: 1022175-90.2020.8.11.0000
Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
Assunto: [Expurgos Inflacionários / Planos Econômicos]
Relator: Des(a).
SEBASTIAO BARBOSA FARIAS


Turma Julgadora: [DES(A). SEBASTIAO BARBOSA FARIAS, DES(A). JOAO FERREIRA FILHO, DES(A). NILZA MARIA POSSAS DE CARVALHO]

Parte(s):
[TERESA CELINA DE ARRUDA ALVIM WAMBIER - CPF: 033.622.348-01 (ADVOGADO), DORIVAL ROSSATO JUNIOR - CPF: 252.286.298-74 (ADVOGADO), EVARISTO ARAGAO FERREIRA DOS SANTOS - CPF: 875.456.759-91 (ADVOGADO), HSBC BANK BRASIL S.A. - BANCO MULTIPLO - CNPJ: 01.701.201/0001-89 (AGRAVANTE), VANIRDA BRESSAN - CPF: 482.034.241-04 (AGRAVADO), MARCOS ANTONIO BRESSAN - CPF: 496.432.581-49 (AGRAVADO), NADIA LUISA BRESSAN HATAKEYAMA - CPF: 904.900.961-15 (AGRAVADO), MARCIA BRESSAN - CPF: 904.827.351-04 (AGRAVADO), INES MARILENE PRIMON - CPF: 458.992.079-49 (AGRAVADO), ZENOBIO LUIZ HAMERSKI - CPF: 246.887.110-34 (AGRAVADO), GILMAR RADIN - CPF: 468.718.101-53 (AGRAVADO), WAGNER AUGUSTO BUSS - CPF: 850.395.431-15 (AGRAVADO), ORELIO RADIM - CPF: 058.299.680-53 (AGRAVADO)]

A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a).
JOAO FERREIRA FILHO, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, DESPROVEU O RECURSO.

E M E N T A


RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO –CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – EXPURGOS INFLACIONÁRIOS – ILEGITIMIDADE ATIVA E PASSIVA REJEITADAS – PRECEDENTES - INEXEQUIBILIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO AFASTADA – LIQUIDAÇÃO PRÉVIA DA SENTENÇA – DESNECESSÁRIO – JUROS REMUNERATÓRIOS – JUROS DE MORA – DECISÃO MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO.

Nos termos dos Temas Repetitivos 723 e 724 do Superior Tribunal de Justiça, todos os detentores de caderneta de poupança, independentemente de fazerem parte ou não dos quadros associados do IDEC, possuem a legitimidade ativa para ajuizarem o cumprimento individual da sentença coletiva, independente da sua localidade, posto que a sentença coletiva tem eficácia erga omnes.

Em consagração à Teoria da aparência, nas demandas que visam o recebimento dos expurgos inflacionários devidos à época dos planos econômicos, o Banco HSBC deve ser considerado legitimo para responder pelas cadernetas de poupança oriundas do Banco Bamerindus, independente da data de encerramento da conta poupança objeto da lide.

É dispensável a liquidação por artigos ou por arbitramento da sentença coletiva, quando se tratar de correção monetária plena de valores provenientes dos planos econômicos, quando há o conhecimento dos critérios de cálculo da obrigação devida, sendo necessárias meras operações aritméticas para se alcançar o valor devido.

Quanto ao termo inicial de incidência dos juros de mora, também há entendimento paradigmático do STJ a respeito (REsp 1.370.899/SP), no sentido de que "os juros de mora incidem a partir da citação do devedor na fase de conhecimento da Ação Civil Pública, quando esta se fundar em responsabilidade contratual, se que haja configuração da mora em momento anterior." (REsp 1.370.899/SP, Rel. Min. Sidnei Beneti, j. 21/05/2014).


R E L A T Ó R I O


Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto por HSBC BANK BRASIL S.A. - BANCO MULTIPLO, em face da r. decisão proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Primavera do Leste/MT, nos autos do Cumprimento de Sentença, Restituição dos expurgos inflacionários em conta-poupança, relativa ao Plano Verão (1989), em decorrência da sentença coletiva nº 0006679-34.2014.8.11.0037, manejada por VANIRDA BRESSAN e outros, que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença.

O agravante alega, em síntese, que o feito na origem se trata de Cumprimento de Sentença lastreado na sentença proferida pelo Juízo da 19ª Vara Cível de São Paulo/SP na Ação Civil Pública movida pelo IDEC/SP, em face do Banco Bamerindus do Brasil S/A (ACP nº 583.00.1993.808239-4), na qual aquela casa bancária foi condenada a restituir aos poupadores as diferenças dos expurgos inflacionários aplicados sobre as cadernetas de poupança decorrentes do Plano Verão/89.

Informa que, devidamente intimado, o Agravante efetuou o depósito a título de garantia e, em seguida, ofertou sua impugnação ao cumprimento de sentença, alegando, em síntese, questões preliminares e subsidiariamente, excesso de execução. Afirma que posteriormente os autos tiveram andamento sobrestado.

Defende o equívoco da decisão que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença, por inexequibilidade do título apresentado por ausência de prévia liquidação; ilegitimidade ativa da parte exequente/agravada; que efeitos do julgado proferido na ação civil pública, ajuizada pelo IDEC, não podem ser estendidos para além do Estado de São Paulo e ilegitimidade passiva do executado/agravante.

Sustenta ainda a existência de limites e efeitos a sucessão a título singular; inexistência de solidariedade entre o Banco HSBC e o Banco Bamerindus; a impossibilidade jurídica de se utilizar a teoria da aparência para se alegar a ocorrência de sucessão, a qualquer título, do Banco Bamerindus pelo Banco HSBC; que não há evidências de que o crédito oriundo das contas poupança dos agravados tenha sido cedido ao HSBC – contas encerradas antes de 26/03/97-; a inoponibilidade do título ao Banco HSBC – art. 779, inc. I do CPC, o excesso de execução; da inaplicabilidade dos juros remuneratórios – Resp nº 1.392.245-DF.

Aduz, caso entenda pela obrigatoriedade de restituição de expurgos, que os juros remuneratórios somente seriam devidos enquanto tivesse durado o contrato de depósito – Resp Nº 1.535.990-MS, os quais devem incidir a partir da citação para a fase de liquidação de sentença e termo final a data do depósito em garantia.

Sustenta a necessidade de aplicação do distinguishing, por ausência de relação do caso em tela com julgamento proferido pelo Superior Tribunal De Justiça no Resp Nº 1.391.198-RS.

Com essas considerações, requer a concessão de efeito suspensivo, para sobrestar o andamento feito na origem. No mérito, pugna pelo provimento do recurso, nos termos de suas razões.

A liminar foi indeferida pela decisão de ID. 66902493.

A Certidão de ID. 71852994 consigna o transcurso do prazo, sem a apresentação de contrarrazões.

É o relatório.


V O T O R E L A T O R


Da ilegitimidade ativa

Suscita o banco a preliminar de ilegitimidade ativa, sob o fundamento de que agravados não demonstram serem autorizados a executar o título executivo proferido em ação coletiva.

Contudo, sem razão.

O colendo STJ, que tem a última palavra em questão de natureza infraconstitucional, consoante a norma disposta no art. 105 da Constituição Federal, no julgamento do Recurso Especial de n° 1.391.198/RS, submetido ao rito do art. 543-C do CPC/73, pacificou o entendimento no sentido de que os titulares de caderneta de poupança do Banco do Brasil detêm legitimidade ativa para ajuizarem o cumprimento individual de sentença, independentemente de fazerem parte ou não dos quadros associativos do IDEC.

É certo que o mesmo STJ, posteriormente, no REsp nº 1.438.263/SP, também submetido ao rito do art. 543-C do CPC/73, determinou o sobrestamento até julgamento final do aludido recurso repetitivo, de todas as ações que versem sobre matérias neles vertidas, isto é, sobre "a legitimidade ativa de não associado para a liquidação/execução da sentença coletiva", decorrendo tal determinação de sobrestamento do entendimento de que, não obstante o julgamento dos Recursos Especiais n° 1.243.887/PR e n° 1.391.198/TS, este último sob o rito especial do art. 543-C do CPC/73, seria necessária nova manifestação sobre o tema, diante do julgamento do Recurso Extraordinário n° 573.232/SC no e. Supremo Tribunal Federal.

Entretanto, agora, mais recentemente, referido Tribunal entendeu por cancelar a afetação do acima citado REsp nº 1.438.263/SP, conforme amplamente divulgado, bem como em consulta à respectiva movimentação processual no site do STJ, sendo cancelado o Tema 948.

Veja-se que em ofício encaminhado aos Tribunais de Justiça, o Ministro Paulo de Tarso Sanseverino orientou em relação ao cancelamento dos Temas Repetitivos de nº 947 e 948/STJ, com as seguintes considerações:

"a título de colaboração constato que, mesmo diante do cancelamento dos Temas 947 e 948, salvo melhor juízo da autoridade judicial competente nos tribunais e nos juízos do país, deverão ser aplicados os Temas repetitivos 723 e 724 aos processos que discutem a tese da legitimidade ativa de não associado para liquidação/execução de sentença coletiva. Quanto às outras teses, informo que não houve definição delas pela Segunda Seção, sob o rito qualificado dos recursos repetitivos".

Por sua vez, nos temas 723 e 724 do STJ foram firmadas as seguintes teses:

"a) a sentença proferida pelo Juízo da 12ª Vara Cível da Circunscrição Especial Judiciária de Brasília/DF, na ação civil coletiva n. 1998.01.1.016798-9, que condenou o Banco do Brasil ao pagamento de diferenças decorrentes de expurgos inflacionários sobre cadernetas de poupança ocorridos em janeiro de 1989 (Plano Verão), é aplicável, por força da coisa julgada, indistintamente a todos os detentores de caderneta de poupança do Banco do Brasil, independentemente de sua residência ou domicílio no Distrito Federal, reconhecendo-se ao beneficiário o direito de ajuizar o cumprimento individual da sentença coletiva no Juízo de seu domicílio ou no Distrito Federal. b) os poupadores ou seus sucessores detêm legitimidade ativa - também por força da coisa julgada -, independentemente de fazerem parte ou não dos quadros associativos do Idec, de ajuizarem o cumprimento individual da sentença coletiva proferida na Ação Civil Pública n. 1998.01.1.016798-9, pelo Juízo da 12ª Vara Cível da Circunscrição Especial Judiciária de Brasília/DF."

Tem-se, desse modo, por restabelecida...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT