Acórdão nº 1022220-39.2018.8.11.0041 Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo, 09-03-2021

Data de Julgamento09 Março 2021
Case OutcomeNão-Provimento
Classe processualCível - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL - CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PÚBLICO
ÓrgãoSegunda Câmara de Direito Público e Coletivo
Número do processo1022220-39.2018.8.11.0041
AssuntoAuxílio-invalidez

ESTADO DE MATO GROSSO

PODER JUDICIÁRIO


SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO


Número Único: 1022220-39.2018.8.11.0041
Classe: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (1728)
Assunto: [Auxílio-invalidez]
Relator: Des(a).
MARIO ROBERTO KONO DE OLIVEIRA


Turma Julgadora: [DES(A). MARIO ROBERTO KONO DE OLIVEIRA, DES(A). ALEXANDRE ELIAS FILHO, DES(A). ANTONIA SIQUEIRA GONCALVES, DES(A). EDSON DIAS REIS, DES(A). HELENA MARIA BEZERRA RAMOS, DES(A). JOSE ZUQUIM NOGUEIRA, DES(A). LUIZ CARLOS DA COSTA, DES(A). MARIA APARECIDA RIBEIRO, DES(A). MARIA EROTIDES KNEIP BARANJAK]

Parte(s):
[ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 03.507.415/0006-59 (APELANTE), CASA CIVIL DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 03.507.415/0007-30 (REPRESENTANTE), BENEDITO ALVES DA SILVA - CPF: 079.314.501-59 (APELADO), SERGIO ANTONIO DE OLIVEIRA - CPF: 295.878.321-91 (ADVOGADO), ESTADO DE MATO GROSSO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA - CNPJ: 03.507.415/0018-92 (CUSTOS LEGIS)]

A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a).
LUIZ CARLOS DA COSTA, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: A UNANIMIDADE, NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO.

E M E N T A

APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO REVISIONAL DE APOSENTADORIA C/C COBRANÇA – MILITAR APOSENTADO POR DOENÇA INCAPACITANTE – AUXÍLIO INVALIDEZ NO VALOR DE 25% SOBRE A BASE DE CÁLCULO – PRESCRIÇÃO DE FUNDO DE DIREITO – NÃO CONFIGURADA – APESAR DA VERBA DO AUXÍLIO INVALIDEZ TER SIDO INCORPORADA AO SUBSÍDIO, ELA NÃO PODE SER CONGELADA – VIOLA O PRINCÍPIO DA IRREDUTIBILIDADE DOS PROVENTOS A ESTAGNAÇÃO DO VALOR DO AUXÍLIO INVALIDEZ DESDE 1998 – DEVE SER REAJUSTADO DE ACORDO COM O SUBSÍDIO – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO.

Ao considerar o caráter remuneratório do auxílio invalidez, cuja parcelas são renovadas mês a mês, não se opera a prescrição do fundo de direito. A prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação.

In casu, o Apelado é policial militar aposentado por invalidez, desde 09/08/1975, e recebia o auxílio invalidez previsto no art. 99, da Lei nº 3.541/74, no valor de 25% sobre seus proventos.

É cediço que com a instituição do subsídio em parcela única, por meio da Lei Complementar n. 71/2000, absorveu-se todas as verbas remuneratórias dos servidores públicos, dentre elas o auxílio invalidez.

Todavia, o que não é possível é a redução arbitrária ou o não reajuste dessa verba; pois causará prejuízo ao aposentado, diante do princípio da irredutibilidade do salário.

O reajuste futuro do benefício de auxílio invalidez incorporado aos proventos do servidor público inativo deve ser mantido e revisado de acordo com os critérios das revisões gerais de remuneração do funcionalismo (Leis nº 71/2000, 125/2003, 8.324/2005, 8.492/2006, 273/2007, 8.910/2008 e 9.329/2010).

R E L A T Ó R I O

Trata-se de Recurso de Apelação Cível interposto por ESTADO DE MATO GROSSO contra a r. sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara Especializada da Fazenda Pública da Comarca de Cuiabá/MT, nos autos da Ação Revisional de Aposentadoria c/c Cobrança, que julgou procedente o pedido formulado na inicial, para condenar o Apelante a reajustar o auxílio-invalidez do autor, para o percentual de 25% (vinte e cinco por cento); bem como o pagamento das diferenças salariais referente ao auxílio invalidez correspondentes aos cinco anos que antecedem à propositura da ação.

O Apelante, nas suas razões recursais, suscita a preliminar de prescrição do fundo de direito quando já ultrapassados mais de 5 (cinco) anos entre o ajuizamento da ação e o ato administrativo questionado pelo demandante.

Aduz que o Apelado foi reformado em 1975, estando sujeito às regras da época, porém, nesse período não havia previsão do percentual de vinte e cinco por cento sobre os vencimentos a título de auxílio invalidez.

Relata que o reajuste futuro do benefício incorporado aos proventos do servidor público inativo deve obedecer aos critérios das revisões gerais de remuneração do funcionalismo, o que no caso não ocorreu, uma vez que só atualizado o valor referente aos proventos, sem alcançar a verba de auxílio-invalidez.

Ao final, pugna pelo provimento do recurso, para que seja o pedido da ação julgado improcedente.

O Apelado apresentou contrarrazões (ID 58402971), pugnando pelo desprovimento do recurso.

A Procuradoria Geral de Justiça, deixou de manifestar nos autos, alegando a ausência de interesse público (ID 60292479).

É o relatório

V O T O R E L A T O R

Extrai-se dos autos que BENEDITO ALVES DA SILVA ajuizou a Ação Revisional de Aposentadoria c/c Cobrança em desfavor do ESTADO DE MATO GROSSO, alegando, em suma, que é aposentado por invalidez pela Polícia Militar do Estado de Mato Grosso desde 09/08/1975.

Assevera que desde sua aposentadoria recebia o auxílio invalidez previsto no art. 99, da Lei nº 3.541/74, no valor de 25% sobre seus proventos.

Contudo, alega que a partir do ano de 2000, o requerido deixou de reajustar o benefício, mantendo o valor congelado até a presente data, recebendo a título de auxílio invalidez o importe de R$ 291,72 (duzentos e noventa e um reais e setenta e dois centavos).

Aduz que está enquadrado na graduação de Terceiro Sargento, e na data que propôs a presente demanda auferia a título de subsídio o valor de R$ 8.698,45 (oito mil, seiscentos e noventa e oito reais e quarenta cinco centavos), razão pela qual o auxílio invalidez deveria ser R$ 2.174,61 (dois mil, cento e setenta e quatro reais e sessenta um centavos).

No tocante à prescrição, o Juízo a quo considerando o caráter remuneratório do auxílio invalidez, cuja parcelas são renovadas mês a mês (trato sucessivo), aplicou o instituto da prescrição nas parcelas que antecederem o quinquênio legal anterior ao ajuizamento...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT