Acórdão nº 1022227-18.2022.8.11.0000 Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, Quarta Câmara de Direito Privado, 01-02-2023

Data de Julgamento01 Fevereiro 2023
Case OutcomeRecurso prejudicado
Classe processualCível - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO
ÓrgãoQuarta Câmara de Direito Privado
Número do processo1022227-18.2022.8.11.0000
AssuntoAlienação Fiduciária

ESTADO DE MATO GROSSO

PODER JUDICIÁRIO

QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO


Número Único: 1022227-18.2022.8.11.0000
Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
Assunto: [Alienação Fiduciária]
Relator: Des(a). GUIOMAR TEODORO BORGES


Turma Julgadora: [DES(A). GUIOMAR TEODORO BORGES, DES(A). RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO, DES(A). SERLY MARCONDES ALVES]

Parte(s):
[AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR - CPF: 063.868.708-08 (ADVOGADO), ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA - CNPJ: 45.441.789/0001-54 (AGRAVANTE), NEIZE BEATRIS DE CAMPOS - CPF: 880.096.021-91 (AGRAVADO), MARIA LUCILIA GOMES - CPF: 933.086.988-20 (ADVOGADO), MARCIO FREDERICO ARRUDA MONTENEGRO - CPF: 016.897.001-57 (ADVOGADO)]

A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: AGRAVO DE INSTRUMENTO PARCIALMENTE PROVIDO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO, UNÂNIME.

E M E N T A

EMENTA:

AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO – PURGA DA MORA – PAGAMENTO DA INTEGRALIDADE DA DÍVIDA – RESTITUIÇÃO DO VEÍCULO APREENDIDO – PRAZO AUMENTADO – MULTA DIÁRIA – POSSIBILIDADE – RECURSO PROVIDO EM PARTE - AGRAVO INTERNO PREJUDICADO.

De acordo com entendimento já pacificado no STJ quanto ao valor a ser depositado referente a purgação da mora, o devedor fiduciário deve pagar a integralidade da dívida, ou seja, os valores apresentados na inicial pelo autor como devidos.

Aumentado para 05 (cinco) dias o prazo de restituição do veículo apreendido, máxime considerado o lapso temporal similar destinado à consolidação da propriedade do bem em prol do credor.

Mostra-se adequada a cominação a multa diária para assegurar o cumprimento da ordem judicial que determinou a restituição do veículo apreendido ao agravado, todavia, o valor somente poderá ser exigido a partir da intimação pessoal do representante legal da instituição financeira, nos moldes da Súmula 410 do STJ.

Na hipótese vertente, não houve determinação de pagamento de astreintes, mas apenas anuncio da viabilização caso descumprida a providência ordenada, razão porque descabe falar em extirpar ou mesmo limitar a pena cominatória.

Com o julgamento do mérito recursal esvazia-se o objeto do agravo interno.

R E L A T Ó R I O

AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 1022227-18.2022.8.11.0000

AGRAVANTE: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA.

AGRAVADO: NEIZE BEATRIS DE CAMPOS

Proc. referência: Ação de Busca e Apreensão n. 1013279-81.2022.8.11.0002 - Vara Especializada em Direito Bancário da Comarca de Várzea Grande.

RELATÓRIO

Agravo de Instrumento interposto por Administradora de Consórcio Nacional Honda Ltda., de decisão que na Ação de Busca e Apreensão ajuizada em desfavor de Neize Beatris de Campos, revogou a liminar de busca e apreensão e determinou a restituição do veículo à agravada, no prazo de 48 horas, sob pena de aplicação de multa diária de R$ 500,00.

A agravante sustenta, em síntese, que não houve a efetiva purga da mora, porque o valor depositado pela agravada é insuficiente para saldar a integralidade da dívida, que deve compreender as parcelas vencidas e vincendas, atualizadas até o efetivo pagamento, acrescidas de custas processuais e dos...

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