Acórdão nº 1022259-82.2020.8.11.0003 Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, Vice-Presidência, 31-03-2021

Data de Julgamento31 Março 2021
Case OutcomeNão-Provimento
Classe processualCriminal - APELAÇÃO CRIMINAL - CÂMARAS ISOLADAS CRIMINAIS
ÓrgãoVice-Presidência
Número do processo1022259-82.2020.8.11.0003
AssuntoRoubo Majorado

ESTADO DE MATO GROSSO

PODER JUDICIÁRIO


TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL


Número Único: 1022259-82.2020.8.11.0003
Classe: APELAÇÃO CRIMINAL (417)
Assunto: [Roubo Majorado, Corrupção de Menores]
Relator: Des(a).
GILBERTO GIRALDELLI


Turma Julgadora: [DES(A). GILBERTO GIRALDELLI, DES(A). JUVENAL PEREIRA DA SILVA, DES(A). RONDON BASSIL DOWER FILHO]

Parte(s):
[MAICON IGOR DA SILVA POSSIDONIO - CPF: 063.856.551-05 (APELANTE), ARY DA COSTA CAMPOS - CPF: 019.704.311-99 (ADVOGADO), POLICIA JUDICIARIA CIVIL DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 37.465.432/0001-88 (APELADO), POLICIA JUDICIARIA CIVIL DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 37.465.432/0001-88 (REPRESENTANTE), MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 14.921.092/0001-57 (APELADO), MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 14.921.092/0001-57 (REPRESENTANTE), LUCCA GABRIEL DE OLIVEIRA SOUSA - CPF: 057.302.851-67 (VÍTIMA), MICHAEL WEDER MORAES DE ABREU - CPF: 045.576.271-61 (TERCEIRO INTERESSADO), E. C. D. S. - CPF: 073.828.771-75 (VÍTIMA), GLEBSON FERREIRA NOBRE - CPF: 808.285.581-91 (TERCEIRO INTERESSADO), MATHEUS HENRIQUE ROCHA SANTOS - CPF: 051.115.781-96 (VÍTIMA), LUKAS KERSCHNER BRITO - CPF: 046.226.741-57 (VÍTIMA), DAVID LUCAS ARCENIO DOS SANTOS - CPF: 043.983.111-30 (VÍTIMA), JEFINHO (TERCEIRO INTERESSADO), FERNANDO FERREIRA DE LIMA - CPF: 630.373.781-15 (TERCEIRO INTERESSADO)]

A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a).
JUVENAL PEREIRA DA SILVA, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, DESPROVEU O RECURSO.

E M E N T A

APELAÇÃO CRIMINAL – CONDENAÇÃO PELA PRÁTICA DO CRIME PREVISTO NO ART. ART. 157, §2º, INC. II E §2º-A, INC. I, C/C ART. 70 (POR DUAS VEZES), EM CONCURSO MATERIAL COM O DELITO TIPIFICADO NO ART. 244-B DA LEI N.º 8.069/901. PRETENDIDO AFASTAMENTO DA CAUSA DE AUMENTO DE PENA DO EMPREGO DE ARMA DE FOGO – PROVAS ORAIS QUE EVIDENCIAM TER SIDO A GRAVE AMEAÇA EXERCIDA COM O USO OSTENSIVO DE UM REVÓLVER CALIBRE .38 – PRESCINDIBILIDADE DA APREENSÃO E PERÍCIA DO ARTEFATO BÉLICO – 2. REQUERIDA ABSOLVIÇÃO EM RELAÇÃO AO DELITO DE CORRUPÇÃO DE MENORES – CRIME DE NATUREZA FORMAL E PERIGO ABSTRATO – DESNECESSÁRIA A COMPROVAÇÃO DA EFETIVA CORRUPÇÃO DO ADOLESCENTE – ERRO DE TIPO NÃO ATESTADO NOS AUTOS – RECURSO DESPROVIDO, COM PROVIDÊNCIA DE OFÍCIO.

1. São prescindíveis a apreensão e a perícia da arma de fogo para a aplicação da causa de aumento prevista no art. 157, §2º-A, inc. I, do Código Penal, desde que comprovada a sua utilização por outros meios, como ocorreu na hipótese, em que duas vítimas, que serviram ao exército e, portanto, possuem conhecimento acerca de artefatos bélicos, declararam em juízo que a grave ameaça do crime de roubo foi exercida com o uso ostensivo de um revólver calibre .38, o que identificaram pelas características do armamento empregado na cena delituosa.

2. A configuração do crime previsto no art. 244-B do ECA independe de provas da efetiva corrupção do menor, por se tratar de delito de natureza forma e perigo abstrato, bastando a existência de elementos de convicção demonstrando que a ação criminosa foi praticada pelo apelante em unidade de desígnios e cooperação de condutas com o adolescente.

Ademais, a mera alegação de desconhecimento da idade do menor, desacompanhada de outras provas que permitam aferir a existência de erro de tipo, é insuficiente para absolver o apelante do crime de corrupção de menores.

3. Comprovado nos autos que a intenção do apelante era perpetrar o crime patrimonial, o que o fez na companhia do comparsa adolescente, de maneira que a corrupção do menor constitui desdobramento do animus furandi, resta induvidoso que a hipótese cuida de concurso formal próprio heterogêneo entre os delitos de roubo e de corrupção de menores, e não de concurso material.

1. Recurso desprovido, com providência de ofício, para afastar o concurso material reconhecido no r. édito impugnado e aplicar, entre os crimes de roubo majorado e de corrupção de menores, a regra da exasperação de pena decorrente do concurso formal próprio heterogêneo, readequando a pena imposta ao apelante para 08 (oito) anos de reclusão, a ser cumprida em regime inicial fechado.

R E L A T Ó R I O

APELANTE

MAICON IGOR DA SILVA POSSIDONIO

APELADO

MINISTÉRIO PÚBLICO

R E L A T Ó R I O

EXMO. SR. DES. GILBERTO GIRALDELLI

Egrégia Câmara:

Trata-se de recurso de apelação criminal interposto pelo apelante acima identificado em face da r. sentença proferida pelo d. Juízo da 2ª Vara Criminal da Comarca de Rondonópolis/MT, nos autos da ação penal n.º 1022259-82.2020.8.11.0003, mediante a qual foi condenado, em concurso material (art. 69, CP), pela prática dos crimes tipificados no art. 157, §2º, inc. II e §2º-A, inc. I, c/c art. 70 (por duas vezes) e no art. 244-B da Lei n.º 8.069/90, à pena total de 08 (oito) anos, 09 (nove) meses e 10 (dez) dias de reclusão, em regime inicial fechado, e ao adimplemento de 10 (dez) dias-multa, cujo valor unitário foi fixado no mínimo legal.

Por intermédio das razões recursais anexadas sob o ID 73545025, a i. defesa almeja a extirpação da causa de aumento prevista no art. 157, §2º-A, inc. I, do CP, ao argumento de que, além do acervo de provas produzido durante a instrução criminal deixar dúvidas quanto ao efetivo emprego de arma de fogo no cenário delituoso, a tornar imperiosa a incidência do in dubio pro reo, houve a apreensão de apenas uma réplica de pistola, inexistindo, portanto, perícia atestando a capacidade lesiva do artefato bélico.

Outrossim, requer a absolvição do apelante quanto ao crime tipificado no art. 244-B da Lei n.º 8.069/90, sob a alegação de que não se comprovou nos autos que o envolvimento do adolescente no cometimento da conduta ilícita tenha o corrompido, tampouco que o condenado tivesse conhecimento da menoridade do comparsa.

Nas contrarrazões respectivas, visualizadas no ID 73545030, o Ministério Público rebate os argumentos defensivos, pugnando pela manutenção do édito vergastado.

Instada a se manifestar, a d. Procuradoria-Geral de Justiça, por meio do parecer visto no ID 76285466, opina pelo não provimento do apelo interposto.

É o relatório.

À douta Revisão.

V O T O R E L A T O R

VO T O (MÉRITO)

EXMO. SR. DES. GILBERTO GIRALDELLI (RELATOR)

Egrégia Câmara:

O recurso em apreço é tempestivo, foi interposto por quem tinha legitimidade para fazê-lo, e o meio processual escolhido mostra-se adequado e necessário para se atingir o objetivo perseguido, razão pela qual CONHEÇO do apelo manejado pela i. defesa, porquanto presentes os requisitos objetivos e subjetivos para sua admissibilidade.

Depreende-se da peça acusatória que no dia 17/10/2020, por volta das 11h15min, o apelante Maicon Igor da Silva Possidonio e o adolescente Elimar Coimbra da Silva (E. C. S.) abordaram o veículo das vítimas Matheus Henrique Rocha Santos (M. H. R. S.), Lukas Kerschner Brito (L. K. B.), Lucca Gabriel de Oliveira Sousa (L. G. O. S.) e David Lucas Arcenio dos Santos (D. L. A. S), que estava estacionado nas proximidades da rodoviária da Comarca de Rondonópolis/MT, e, com o emprego de uma arma de fogo, anunciaram o assalto, exigindo que os ofendidos entregassem seus pertences.

Após subtraírem celulares, correntes e uma pulseira pertencentes a Lukas Kerschner Brito (L. K. B.) e Lucca Gabriel de Oliveira Sousa (L. G. O. S.), os agentes delituosos empreenderam fuga, tomando rumo ignorado, não sem antes ameaçarem matar as vítimas, acaso comunicassem os fatos criminosos à autoridade policial.

Notando-se sozinhos no local do assalto, os ofendidos acionaram a polícia, que, na posse das informações que lhe foram repassadas, localizaram os autores do crime, que foram reconhecidos pelas vítimas, e recuperou os objetos subtraídos.

Diante desses fatos, Maicon Igor da Silva Possidonio foi denunciado, em concurso material (art. 69, CP), pela prática dos crimes tipificados no art. 157, §2º, inc. II e §2º-A, inc. I, c/c art. 70 (por duas vezes) e no art. 244-B da Lei n.º 8.069/90, sendo ao término da instrução criminal condenado nos termos já relatados.

Feitas essas breves digressões, passo à análise do mérito recursal.

1. Do pedido de exclusão da causa de aumento referente ao emprego de arma de fogo.

Nada obstante o esforço defensivo na tentativa de ver extirpada a causa de aumento de pena atinente ao emprego de arma de fogo, entendo que razão não lhe assiste.

Isso porque, nas duas etapas em que ouvido, o ofendido Lukas Kerschner Brito (L. K. B.) afirmou ter sido o crime patrimonial praticado pelo apelante com o emprego de uma arma de fogo, do tipo revólver, sendo que, em juízo, especificou tratar-se de um revólver calibre .38, de cor cinza escuro, que reconheceu pelo tamanho do artefato e circunferência do tambor, pois, como já serviu ao exército, possui certo conhecimento acerca de armamentos.

Corroborando com essa narrativa, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, a vítima Lucca Gabriel de Oliveira Sousa (L. G. O. S.), que disse servir ao exército, alegou ter plena convicção de que no cenário delituoso foi utilizado um revólver calibre .38 e que aquele simulacro de pistola apreendido pelos agentes de segurança não fez parte da ação criminosa.

Aliado a isso, a d. magistrada sentenciante bem frisou que, apesar da ação policial ter sido demasiadamente...

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