Acórdão nº 1022266-49.2021.8.11.0000 Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo, 19-12-2022

Data de Julgamento19 Dezembro 2022
Case OutcomeNão-Provimento
ÓrgãoPrimeira Câmara de Direito Público e Coletivo
Data de publicação22 Dezembro 2022
Classe processualCível - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PÚBLICO
Número do processo1022266-49.2021.8.11.0000
AssuntoICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias

ESTADO DE MATO GROSSO

PODER JUDICIÁRIO

PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO


Número Único: 1022266-49.2021.8.11.0000
Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
Assunto: [ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias]
Relator: Des(a).
ALEXANDRE ELIAS FILHO


Turma Julgadora: [DES(A). MARIA EROTIDES KNEIP, DES(A). HELENA MARIA BEZERRA RAMOS, DES(A). MARIO ROBERTO KONO DE OLIVEIRA]

Parte(s):
[GERSON STOCCO DE SIQUEIRA - CPF: 643.850.867-53 (ADVOGADO), B2W COMPANHIA DIGITAL - CNPJ: 00.776.574/0006-60 (AGRAVANTE), Estado do Mato Grosso - Procuradoria Geral do Estado (AGRAVADO), ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 03.507.415/0003-06 (AGRAVADO), MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 14.921.092/0001-57 (CUSTOS LEGIS), LEANDRO DAUMAS PASSOS - CPF: 032.269.747-69 (ADVOGADO)]


A C Ó R D Ã O


Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a).
MARCIO VIDAL, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, DESPROVEU O RECURSO.


E M E N T A

RECURSO DE AGRAVO – AÇÃO DECLARATÓRIA – ALÍQUOTA DE ICMS SOBRE A ENERGIA ELÉTRICA – FAIXA DE CONSUMO – PEDIDO LIMINAR DE SUSPENSÃO DA COBRANÇA – FUNDO DE ERRADICAÇÃO DA POBREZA – REQUISITOS NECESSÁRIOS NÃO DEMONSTRADOS – RECURSO DESPROVIDO.

1. Para o deferimento da medida necessária a comprovação dos requisitos legais – fumus boni iuris e periculum in mora.

2. Extrai-se “que a seletividade na fixação das alíquotas do ICMS é uma faculdade conferida ao legislador, e não uma obrigatoriedade. Levando-se em conta a essencialidade do produto ou serviço, a seletividade do tributo deve ser observada sob a ótica da discricionariedade dos Poderes Executivo e Legislativo, não cabendo ao Poder Judiciário intervir em tal questão, sob pena de infringir o princípio da separação dos poderes.” (ADI 87002/2010, Des. Carlos Alberto Alves da Rocha, Tribunal Pleno, Julgado em 26/05/2011, publicado no DJE 11/07/2011).

3. Recurso desprovido.

R E L A T Ó R I O

EXMA. SRA. DESA. MARIA EROTIDES KNEIP

Egrégia Câmara:

Trata-se de Recurso de Agravo de Instrumento interposto por B2W Companhia Digital, em face do Estado de Mato Grosso, contra decisão proferida pelo Juízo da 3ª Vara Especializada da Fazenda Pública, nos autos da Ação Declaratória nº 1036571-12.2021.811.0041, que indeferiu o pedido de tutela provisória.

Registra a Recorrente que, atualmente, a legislação do Estado de Mato Grosso estabelece que, sobre os serviços de energia elétrica e comunicação, incide o ICMS sob a alíquota majorada de 27% e 30%, enquanto que a alíquota geral é de 17%.

Afirma que a energia elétrica é bem essencial, e tal majoração inobserva o princípio da seletividade da alíquota do ICMS em função da essencialidade dos bens e serviços, consagrado no artigo 155, § 2º, inciso III, da CF, bem como entendimento consolidado pelo C. STF, no julgamento do RE 714.139/SC (Tema 745), além de afrontar os princípios da isonomia e da capacidade contributiva.

Ressalta que o adicional do ICMS destinado ao Fundo de Combate à Pobreza é ilegal e inconstitucional, eis que deve incidir apenas sobre produtos supérfluos.

Sublinham que “cabe a este Eg. Tribunal aplicar imediatamente a regra prevista no artigo 311 do CPC, o qual afirma que “a tutela de evidência será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, quando: II – as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante”.

Pretende, assim, a suspensão da exigibilidade tributária, nos termos do artigo 151, inciso V, do CTN, de modo a autorizar o recolhimento do ICMS incidente sobre o fornecimento de energia elétrica, de acordo com alíquota geral de 17% (dezessete por cento), prevista no artigo 14, inciso I, da Lei nº 7.098/98 e artigo 95, inciso I, do Livro I do Decreto nº 2.212/14.

Sustenta a presença dos requisitos necessários ao deferimento do pleito liminar.

Pugnou, assim, pela atribuição de efeito ativo ao presente recurso. E no mérito, pelo provimento do recurso.

Liminar indeferida (Id 114350954)

Contrarrazões apresentadas pelo não provimento do recurso. (Id 121626483)

Desnecessária a manifestação do Ministério Público.

É o relato necessário.

VOTO

Consoante relatado, trata-se de Recurso de Agravo de Instrumento interposto por B2W Companhia Digital, em face do Estado de Mato Grosso, contra decisão proferida pelo Juízo da 3ª Vara Especializada da Fazenda Pública, nos autos da Ação Declaratória nº 1036571-12.2021.811.0041, que indeferiu o pedido de tutela provisória.

Em síntese, o Recorrente sustenta a ilegalidade da aplicação da alíquota de ICMS sobre a energia elétrica de forma majorada, bem como a inconstitucionalidade da cobrança do Fundo de Erradicação da Pobreza.

Para que se possa conceder a tutela postulada, é necessário verificar a presença concomitante dos requisitos necessários ao deferimento da medida liminar, quais sejam, o perigo de ocorrer dano irreparável, ou de difícil reparação e a relevância da fundamentação do direito invocado.

De uma análise dos autos, observa-se que a decisão agravada não merece reparos, tendo concluído pelo indeferimento da liminar nos seguintes termos:

“(...)

Da análise dos documentos e fatos trazidos pelo requerente, tenho que são insuficientes a caracterizar a plausibilidade do direito invocado.

É entendimento da Corte Estadual, firmado na ADI 87002/2010, quanto à discricionariedade conferida ao legislador, pela Carta Magna, para aplicação dos princípios da seletividade e essencialidade para a fixação da alíquota de ICMS:

AÇÃO DECLARATÓRIA DE INCONSTITUCIONALIDADE - PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE AD CAUSAM - REJEITADA - ICMS - ENERGIA ELÉTRICA - PRINCÍPIO DA SELETIVIDADE - ESSENCIALIDADE - FACULDADE - DISCRICIONALIDADE - ALIQUOTA DIFERENCIADA - CAPACIDADE CONTRIBUTIVA. A federação sindical é parte legitima para propor ação declaratória de inconstitucionalidade, nos termo do artigo 124, VIII da Constituição do Estado de Mato Grosso. Da interpretação do disposto no artigo 155, § 2º, inc. III, da Constituição da República e 153, § 2º, inc. I, da Constituição do Estado de Mato Grosso, extrai-se que a seletividade na fixação das alíquotas do ICMS é uma faculdade conferida ao legislador, e não uma obrigatoriedade. Levando-se em conta a essencialidade do produto ou serviço, a seletividade do tributo deve ser observada sob a ótica da discricionariedade dos Poderes Executivo e Legislativo, não cabendo ao Poder Judiciário intervir em tal questão, sob pena de infringir o princípio da separação dos poderes.

(N.U 0087002-79.2010.8.11.0000, CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA, TRIBUNAL PLENO, Julgado em 26/05/2011, Publicado no DJE 11/07/2011)

O entendimento referido alhures vem sendo mantido, de forma pacífica, pela jurisprudência da Corte:

APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICO-TRIBUTÁRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO – ICMS – REDUÇÃO DE ALÍQUOTA – ENERGIA ELÉTRICA – APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA SELETIVIDADE E ESSENCIALIDADE – ALÍQUOTA ESCALONADA DE ACORDO COM A FAIXA DE CONSUMO – DISCRICIONARIEDADE CONFERIDA AO LEGISLADOR – MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM SEDE RECURSAL – EXEGESE DO ARTIGO 85, § 11, DO CPC – RECURSO DESPROVIDO.

Conforme já decidido pelo Tribunal Pleno do TJMT na ADI n° 87002/2010, a seletividade na fixação das alíquotas do ICMS é faculdade conferida ao legislador, sujeita ao seu juízo discricionário de conveniência e oportunidade, quanto à melhor política fiscal, não podendo o Poder Judiciário substituí-lo e determinar qual a alíquota aplicável nas operações de energia elétrica, sob pena de afronta ao princípio da separação dos poderes.

Demonstrada a sucumbência recursal, deve ser majorada a verba honorária anteriormente fixada, conforme disposto no artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil.

(N.U 1026825-28.2018.8.11.0041, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PÚBLICO, GILBERTO LOPES BUSSIKI, Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo, Julgado em 30/08/2021, Publicado no DJE 09/09/2021)

RECURSO DE AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO – DECISÃO MONOCRÁTICA – MANDADO DE SEGURANÇA – ICMS – REDUÇÃO DA ALÍQUOTA – ENÉRGIA ELÉTRICA – VIOALAÇÃO À ESSENCIALIDADE E SELETIVIDADE – INOCORRÊNCIA – ALÍQUOTA ESCALONADA DE ACORDO COM A FAIXA DE CONSUMO – AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS AUTORIZADORES – DECISÃO MANTIDA – AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

1. A alíquota do ICMS energia, é variável conforme as faixas de consumo ou o tipo de terminal utilizado (fixo ou móvel) pelo consumidor, ou seja, conforme a capacidade contributiva deste. Assim, não tem direito o consumidor de energia elétrica, em nome do princípio da essencialidade, a pagar alíquota menor do que a prevista na legislação de regência.

2. O mero inconformismo, desprovido de elementos novos aptos a modificar a conclusão dada pela decisão impugnada, não se mostra suficiente para se prover o agravo interno interposto.

(N.U 1029867-85.2018.8.11.0041, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PÚBLICO, ALEXANDRE ELIAS FILHO, Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo, Julgado em 06/07/2021, Publicado no DJE 08/07/2021)

EMENTA

AGRAVO INTERNO – DIREITO TRIBUTÁRIO – ICMS – REDUÇÃO DA ALÍQUOTA - ENERGIA ELÉTRICA - DECISÃO MONOCRÁTICA – INDEFERIMENTO DA ANTECIPAÇÃO DA TUTELA - AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS AUTORIZADORES – AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA SELETIVIDADE E ESSENCIALIDADE – RECURSO DESPROVIDO – DECISÃO MANTIDA.

1. Para a concessão da liminar em sede de Recurso de Agravo de Instrumento, se faz necessária a presença dos pressupostos autorizadores, quais sejam: i) probabilidade...

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