Acórdão nº 1022273-07.2022.8.11.0000 Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, Terceira Câmara de Direito Privado, 15-02-2023

Data de Julgamento15 Fevereiro 2023
Case OutcomeNão-Provimento
ÓrgãoTerceira Câmara de Direito Privado
Número do processo1022273-07.2022.8.11.0000
Classe processualCível - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO
Data de publicação15 Fevereiro 2023
AssuntoFixação

ESTADO DE MATO GROSSO

PODER JUDICIÁRIO

TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO


Número Único: 1022273-07.2022.8.11.0000
Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
Assunto: [Fixação, Investigação de Paternidade]
Relator: Des(a).
CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA


Turma Julgadora: [DES(A). CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA, DES(A). ANTONIA SIQUEIRA GONCALVES, DES(A). GUIOMAR TEODORO BORGES]

Parte(s):
[IZONILDES PIO DA SILVA - CPF: 240.559.211-87 (ADVOGADO), RODRIGO FELIPE MOREIRA - CPF: 022.113.301-18 (AGRAVANTE), JOZILEYA PEREIRA DOS REIS - CPF: 019.998.541-36 (AGRAVADO), T. F. M. D. R. (AGRAVADO), JOZILEYA PEREIRA DOS REIS - CPF: 019.998.541-36 (REPRESENTANTE/NOTICIANTE), MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 14.921.092/0001-57 (CUSTOS LEGIS), LUIS FERNANDO FIORENTIN - CPF: 000.868.291-73 (ADVOGADO), T. F. M. D. R. - CPF: 115.384.861-99 (AGRAVADO), RICARDO HENRIQUE COUTINHO DOS SANTOS - CPF: 958.744.961-49 (ADVOGADO), ELISSON APARECIDO DE SOUZA ALMEIDA - CPF: 007.934.831-90 (ADVOGADO), AERLISON ALONSO DE SOUZA SILVA - CPF: 953.235.111-68 (ADVOGADO), IAGO CAMPANHA LUCENA DE ARAUJO E CUNHA - CPF: 048.174.411-86 (ADVOGADO)]

A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a).
CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, DESPROVEU O RECURSO.

E M E N T A

Recurso de Agravo de Instrumento 1022273-07.2022.8.11.0000 – Cuiabá

Agravante: Rodrigo Felipe Moreira.

Agravado: T.F.M.D.R, representado por sua genitora.

E M E N T A

AÇÃO DE ALIMENTOS PROVISÓRIOS – FILHO MENOR – RECONHECIMENTO REGISTRAL – EXAME DE DNA NEGATIVO – EXONERAÇÃO DA OBRIGAÇÃO ALIMENTAR – DESCABIMENTO – TUTELA DE URGÊNCIA INDEFERIDA –AUSÊNCIA DOS REQUISITOS ENSEJADORES – DECISÃO MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO.

A probabilidade do direito aliado ao perigo de dano ou o risco ao resultado útil ao processo (art. 300, CPC), são pressupostos que devem estar presentes para a concessão da tutela de urgência, o que não se verificou na espécie.

Enquanto não houver decisão judicial em contrário, a paternidade constante do registro prevalece e produz todos os seus efeitos, inclusive alimentares, não podendo ser afastado, por ora, o dever de prestar alimentos ao filho menor, que é incapaz de prover o seu próprio sustento.

R E L A T Ó R I O

Recurso de Agravo de Instrumento 1022273-07.2022.8.11.0000 – Cuiabá

Agravante: Rodrigo Felipe Moreira.

Agravado: T.F.M.D.R, representado por sua genitora.

R E L A T Ó R I O

Trata-se de recurso de agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por Rodrigo Felipe Moreira em face da decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito da 5ª Vara Especializada de Família e Sucessões da Comarca de Cuiabá, que nos autos da “ação de alimentos com liminar de alimentos provisórios” movida por T.F.M.D.R, representado pela genitora Jozileya Pereira dos Reis, arbitrou alimentos provisórios em 30% dos rendimentos mensais do genitor, incidindo sobre o 13º salário, gratificações e adicionais, deduzindo-se tão somente os descontos legais (IR e INSS).

Inconformado, o agravante sustenta que não há qualquer lastro jurídico que imponha dever de prestar alimentos, uma vez que não é pai do menor agravado. Afirma que tramita na 1ª Vara Especializada em Família e Sucessão da Comarca de Cuiabá os autos da ação negatória de paternidade n. 1034414-32.2022.8.11.0041, em que noticia ter realizado exame de DNA no dia 24.10.2022, cujo resultado ainda não saiu.

Segue alegando que foi coagido a registrar o menor como se fosse filho seu, sob diversas ameaças, notadamente da mãe do infante, de que seria processado e inclusive preso. Ainda, sustenta que não tem o dever de assumir as obrigações de um filho que não é seu, pois ao registrar o menor, foi induzido ao erro, sob coação e ameaça da genitora do requerido. Ao final, requer a cassação da decisão liminar.

O pleito de antecipação recursal foi indeferido (id. 150032194).

As informações foram prestadas pelo juízo a quo (id. 151285693).

A parte agravada apresentou contraminuta (id. 151091656).

A Procuradoria-Geral de Justiça, através de parecer da lavra do Dr. Paulo Ferreira Rocha (id. 151275187), opinou pelo desprovimento do recurso.

O agravante aviou pedido de reconsideração da decisão que indeferiu a antecipação recursal diante da superveniência do exame de DNA negativo (id. 151987177), que, todavia, foi mantida por este relator por seus próprios fundamentos (id. 152408679).

É o relatório.

Inclua-se na pauta.

Cuiabá, 15 de fevereiro de 2023.

CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA

Relator

V O T O R E L A T O R

Recurso de Agravo de Instrumento 1022273-07.2022.8.11.0000 – Cuiabá

Agravante: Rodrigo Felipe Moreira.

Agravado: T.F.M.D.R, representado por sua genitora.

V O T O

Cuida-se na origem, de ação de alimentos nº. 1031261-88.2022.8.11.0041, em trâmite perante a 5ª Vara Especializada em Direito de Família e Sucessões de Cuiabá, proposta T.F.M.D.R, representado por sua genitora Jozileya Pereira dos Reis objetivando a condenação de Rodrigo Felipe Moreira, ora agravante, ao pagamento de alimentos provisórios.

O douto magistrado a quo, arbitrou os alimentos provisórios em 30% (trinta por cento) dos rendimentos mensais do genitor, incidindo sobre o 13º salário, gratificações e adicionais, deduzindo-se tão somente os descontos legais (IR e INSS) – id. 92831443.

Contra essa decisão insurge-se o agravante, sustentando que não há qualquer lastro jurídico que...

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