Acórdão nº 1022294-74.2022.8.11.0002 Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, Segunda Turma Recursal, 25-09-2023

Data de Julgamento25 Setembro 2023
Case OutcomeNão-Provimento
Classe processualCível - RECURSO INOMINADO - TURMA RECURSAL CÍVEL
ÓrgãoSegunda Turma Recursal
Número do processo1022294-74.2022.8.11.0002
AssuntoAuxílio-Natalidade

ESTADO DE MATO GROSSO

PODER JUDICIÁRIO

SEGUNDA TURMA RECURSAL


Número Único: 1022294-74.2022.8.11.0002
Classe: RECURSO INOMINADO (460)
Assunto: [Auxílio-Natalidade]
Relator: Des(a).
JUANITA CRUZ DA SILVA CLAIT DUARTE


Turma Julgadora: [DES(A). JUANITA CRUZ DA SILVA CLAIT DUARTE, DES(A). ANTONIO HORACIO DA SILVA NETO, DES(A). ANTONIO VELOSO PELEJA JUNIOR]

Parte(s):
[RITA CAROLLINE MOREIRA CARBONATO - CPF: 045.181.071-60 (RECORRENTE), GONCALO DE SOUZA SILVA - CPF: 706.344.831-53 (ADVOGADO), MARLI DANTAS DO NASCIMENTO - CPF: 006.379.521-38 (ADVOGADO), MUNICÍPIO DE VÁRZEA GRANDE - CNPJ: 03.507.548/0001-10 (RECORRIDO), MUNICÍPIO DE VÁRZEA GRANDE - CNPJ: 03.507.548/0001-10 (REPRESENTANTE)]

A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a SEGUNDA TURMA RECURSAL do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a).
JUANITA CRUZ DA SILVA CLAIT DUARTE, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE CONHECEU DO RECURSO E NEGOU-LHE PROVIMENTO.

E M E N T A

SÚMULA DO JULGAMENTO:

RECURSO INOMINADO - FAZENDA PÚBLICA - AÇÃO DE COBRANÇA AUXÍLIO NATALIDADE - PREVISÃO LEGAL DO PAGAMENTO - PEDIDO ADMINISTRATIVO INDEFERIDO EM RAZÃO DA PRESCRIÇÃO - PRESCRIÇÃO NA LEGISLAÇÃO MUNICIPAL INFERIOR A REGRA GERAL - PRESCRIÇÃO QUINQUENAL - SENTENÇA MANTIDA -RECURSO IMPROVIDO.

1. Trata-se de Ação de Cobrança, proposta por RITA CAROLLINE MOREIRA CARBONATO em desfavor do MUNICÍPIO DE VÁRZEA GRANDE, ambos qualificados nos autos. Pleiteia a autora o recebimento do auxílio natalidade em razão do nascimento do seu filho em 26.02.2022, conforme previsto na Lei Municipal nº 1.164/91.

2. Acerca do direito ao auxílio natalidade, a legislação do Município de Várzea Grande/MT em seu art. 204, § 1º e § 2º, da Lei nº 1.164/91, assim prevê:

Art.204 O auxílio-natalidade é devido à servidora, por motivo de nascimento de filho, em valor equivalente a um vencimento mínimo do plano de carreira do órgão ou entidade, inclusive no caso de natimorto.

§ 1º Na hipótese de parto múltiplo, o valor será acrescido de 100% (cem por cento).

§ 2º o auxílio será pago ao cônjuge ou companheiro servidor público, quando a parturiente não for servidor.

3. Verifico que a Lei Municipal garante aos seus servidores o direito ao recebimento do Benefício Natalidade que visa dar um bônus com a finalidade de ajudar o servidor quando ocorre o nascimento de filho, ainda que seja natimorto, visto que tal situação enseja em aumento de despesas pela família.

4. O Município de Várzea Grande/MT por meio do Decreto 54/2015, estipulou que o prazo prescricional para o requerimento do benefício de auxílio natalidade prescreve em 120 (cento e...

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