Acórdão nº 1022311-87.2020.8.11.0000 Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, Quarta Câmara de Direito Privado, 23-06-2021

Data de Julgamento23 Junho 2021
Case OutcomeNão-Provimento
Classe processualCível - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO
ÓrgãoQuarta Câmara de Direito Privado
Número do processo1022311-87.2020.8.11.0000
AssuntoEspécies de Títulos de Crédito

ESTADO DE MATO GROSSO

PODER JUDICIÁRIO

QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO


Número Único: 1022311-87.2020.8.11.0000
Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
Assunto: [Espécies de Títulos de Crédito, Cheque, Liminar]
Relator: Des(a).
GUIOMAR TEODORO BORGES


Turma Julgadora: [DES(A). GUIOMAR TEODORO BORGES, DES(A). RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO, DES(A). SERLY MARCONDES ALVES]

Parte(s):
[WALLISON KENEDI DE LIMA - CPF: 027.652.051-32 (ADVOGADO), ELIAS FERREIRA DE ALMEIDA - CPF: 004.731.031-68 (AGRAVANTE), CESAR AUGUSTO VILELA - CPF: 441.864.048-79 (AGRAVADO), KAIO HENRIQUE VILELA - CPF: 460.053.838-25 (AGRAVADO)]

A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a).
RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: NÃO PROVIDO. UNÂNIME.

E M E N T A

ESTADO DE MATO GROSSO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA

QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 1022311-87.2020.8.11.0000


EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – PEDIDO LIMINAR DE ARRESTO ON LINE – INDEFERIDO - INVIABILIDADE – CÁRTULAS QUE APARELHAM A EXECUÇÃO DEVOLVIDAS PELA ALINEA 21 – NECESSIDADE DE VERTICALIZAÇÃO NA ORIGEM – AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DOS EXECUTADOS - PEDIDO INDEFERIDO – DECISÃO MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO.

Revela-se prematuro o arresto executivo, também denominado arresto prévio ou pré-penhora que visa assegurar a efetivação de futura penhora, quando a demanda executiva está ainda em seu nascedouro, porquanto a decisão recorrida determinou a citação dos executados e intimação para o pagamento do débito reclamado.

R E L A T Ó R I O

ESTADO DE MATO GROSSO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA

QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO

RELATÓRIO

EXMO. SR. DES. GUIOMAR TEODORO BORGES

Egrégia Câmara:

Cuida-se de Recurso de Agravo de Instrumento interposto por Elias Ferreira de Almeida, contra decisão que na Ação de Execução de Título Extrajudicial que move em desfavor de Vilela Transportes Ltda e seus sócios Cesar Augusto Vilela e Kaio Henrique Vilela, indeferiu o pedido de Arresto para a determinação do bloqueio online, via convênio BACENJUD (SISBAJUD) e caso infrutífero, o bloqueio RENAJUD, com objetivo de garantir a satisfação do crédito do recorrente.

Em síntese, aduz que promove execução de uma cártula de crédito, cheque nº 000015, no valor atualizado no montante de R$ 16.106,66 (dezesseis mil, cento e seis reais e sessenta e seis centavos), devolvido pelo motivo 21 (cheque sustado), o que caracteriza o inadimplemento da obrigação.

Afirma que tomou conhecimento de que a Empresa VILELA TRANSPORTES LTDA, assumiu obrigações de grande monta, com várias pessoas e posteriormente encerrou o exercício da empresa, além de sustar os créditos das obrigações assumidas.

Anota que a empresa Vilela Transportes LTDA iniciou suas atividades em 14.10.2019 e encerramento em 27.02.2020, além de que atualmente consta como baixada.

Noticia que ajuizou a presente demanda com pedido liminar e postulou ainda desconsideração da personalidade jurídica da empresa, em razão do desvio de finalidade, o que foi indeferido na decisão recorrida.

Sustenta que há evidencias que justificam a concessão da liminar por conta do pouco tempo de exercício das atividades da empresa (4 meses); a conduta de colocar em circulação vários cheques, todos em nome da empresa e depois sustar todas as obrigações assumidas; não justificar ou declaração dos motivos, devolução do cheque – motivo 21, além de que várias outras pessoas caíram em tal prática.

Destaca a possibilidade da concessão de medidas urgente, como a de arresto, nos termos do artigo 799, VIII do CPC, cumulado com artigos 300 e 301 do CPC, porquanto, no caso, a sustação de pagamento do cheque, sem motivo, evidencia que o agravado não tem intenção de pagar, além de que de má-fé, realizaram a baixa da pessoa jurídica a fim de inviabilizar o recebimento do crédito da agravante.

Justifica que não há distinção entre o empresário individual Cesar Augusto Vilela Transportes, CNPJ nº 20.232.357/0001-02, da pessoa física do agravado Cesar Augusto, caso em que as medidas...

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