Acórdão nº 1022362-98.2020.8.11.0000 Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, Turma de Câmaras Criminais Reunidas, 04-02-2021

Data de Julgamento04 Fevereiro 2021
Case OutcomeProvimento em Parte
Classe processualCriminal - REVISÃO CRIMINAL - CÂMARAS CRIMINAIS REUNIDAS
ÓrgãoTurma de Câmaras Criminais Reunidas
Número do processo1022362-98.2020.8.11.0000
AssuntoTráfico, posse ou uso de entorpecente ou substância de efeito similar

ESTADO DE MATO GROSSO

PODER JUDICIÁRIO


TURMA DE CÂMARAS CRIMINAIS REUNIDAS


Número Único: 1022362-98.2020.8.11.0000
Classe: REVISÃO CRIMINAL (12394)
Assunto: [Tráfico, posse ou uso de entorpecente ou substância de efeito similar]
Relator: Des(a).
RUI RAMOS RIBEIRO


Turma Julgadora: [DES(A). RUI RAMOS RIBEIRO, DES(A). GILBERTO GIRALDELLI, DES(A). LUIZ FERREIRA DA SILVA, DES(A). MARCOS MACHADO, DES(A). ORLANDO DE ALMEIDA PERRI, DES(A). PAULO DA CUNHA, DES(A). PEDRO SAKAMOTO, DES(A). RONDON BASSIL DOWER FILHO]

Parte(s):
[ANDERSON NUNES DE FIGUEIREDO - CPF: 503.270.891-72 (ADVOGADO), IRINEU SILVEIRA DA CRUZ - CPF: 719.232.501-59 (REQUERENTE), 3 Vara de Cáceres (REQUERIDO), ESTADO DE MATO GROSSO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA - CNPJ: 14.921.092/0001-57 (CUSTOS LEGIS), ESTADO DE MATO GROSSO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA - CNPJ: 14.921.092/0001-57 (REQUERIDO)]

A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a TURMA DE CÂMARAS CRIMINAIS REUNIDAS do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a).
Não encontrado, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE A AÇÃO REVISIONAL, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.

E M E N T A

REVISÃO CRIMINAL – CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO POR TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTE (POR 3X) E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS – PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO DA CONTINUIDADE DELITIVA E NULIDADE DA APLICAÇÃO DA PENA DE MULTA – ALEGAÇÃO DE CONTINUIDADE DELITIVA ENTRE A PRÁTICA DOS CRIMES DESCRITOS NOS FATOS 02, 03 E 06 – REITERAÇÃO DE MATÉRIA AMPLAMENTE ANALISADA EM APELAÇÃO – INEXISTÊNCIA DE NOVA ARGUMENTAÇÃO – IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DA REVISÃO COMO UMA SEGUNDA APELAÇÃO – AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS PREVISTOS NO ART. 621 DO CPP – PRECEDENTES DO TJMT – AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO NA APLICAÇÃO DA PENA DE MULTA – INOCORRÊNCIA – CÚMULO MATERIAL EM RELAÇÃO AOS CRIMES PRATICADOS E A SITUAÇÃO ECONÔMICA DO ACUSADO – TRÁFICO COM MOVIMENTAÇÕES FINANCEIRAS SIGNIFICATIVAS – INSUFICIENCIA ECONÔMICA DO APELANTE – INDEMONSTRADA – IMPROCEDÊNCIA – REVISÃO CRIMINAL PARCIALMENTE CONHECIDA E, NESTA EXTENSÃO, JULGADA IMPROCEDENTE.

A revisão criminal não pode ser apresentada como verdadeira hipótese de segunda apelação, cujo objetivo cinge-se exclusivamente à rediscussão de matéria já tratada no recurso.

Não preenchendo os requisitos elencados no artigo 621 do CPP, resta inviável a apreciação dos argumentos apresentados, sobretudo quando estes foram exaustivamente analisado na via recursal ordinária.

O valor e a quantidade de dias-multa foram fundamentados crime a crime, bem como pela situação financeira do revisionando, decorrente da prática dos crimes de tráfico e associação para o tráfico, cujas movimentações financeiras significativas foram, suficientemente, demonstradas nos autos, havendo fundamentação concreta e idônea para o fim de lastrear a pena de multa nos moldes em que foi fixada.

Não havendo que se falar em diminuição da multa imposta, tampouco fixação em parâmetro diverso, estando a aplicação da sanção pecuniária fundamentada e de acordo com dispositivo de lei. Cabe ao apelante demonstrar não possuir condição econômica suficiente para suportar o ônus da multa fixada, não bastando a mera alegação.

R E L A T Ó R I O

Com fundamento no artigo 621, do Código de Processo Penal, Irineu Silveira da Cruz, qualificado, ingressou com pedido de revisão criminal objetivando a reforma da decisão condenatória transitada em julgado, em que foi condenado por infringência ao disposto no artigo 33, caput, combinado com artigo 40, inciso VI e artigo 35, caput (por três vezes) (fatos 02, 03 e 06) e artigo 35, caput, ambos da Lei n. 11.343/2006, à pena privativa de liberdade de 21 (vinte e um) anos e 3 (três) meses de reclusão em regime inicialmente fechado, e pagamento de 2900 (dois mil e novecentos) dias-multa na proporção de 1/10 do salário mínimo vigente à época dos fatos, nos autos processuais n. 5607-47.2010.811.0006 – Código 100514.

Desta decisão, foi interposto recurso de apelação criminal n. 6.976/2012 em relação ao revisionando.

O requerente alegou que o decisum foi dado contrário ao texto expresso da lei penal, pois não foi reconhecida a continuidade delitiva na conduta, eis que houve a pluralidade de condutas, crimes da mesma espécie (aqueles protegendo igual bem jurídico), o elo de continuidade por meio das mesmas condições de tempo, lugar e a mesma maneira de execução, fazendo jus a continuidade delitiva, que não foi reconhecida na sentença condenatória. Asseverou que em relação aos fatos 02, 03 e 06 tem-se que o lapso temporal são muito próximos o que conclui pela aplicação da regra do artigo 71 do Código Penal e não como foi colocado na sentença, motivo pelo qual requer a procedência do presente para os fins de alterar o decisum para a modalidade de crime continuado em relação aos crime do artigo 33, “caput” da Lei n. 11. 346/2006

Noutro ponto, afirmou que a sentença condenatória é nula em relação a aplicação da pena de multa, pois o magistrado não obedeceu ao sistema bifásico, eis que uma vez que ao ser fixado o valor da multa, o magistrado de 1º grau nem se quer considerou a condições econômicas do requerente que não é das boas para arcar com o pagamento do alto valor fixado para cada crime.

Assim, pleiteou que seja “julgado procedente o presente pedido, para ser reconhecido o concurso de crime na modalidade crime continuado em relação aos fatos 02, 03 e 06 readequando a pena do requerente na forma do artigo 71 do Código Penal, bem como, seja reconhecida a nulidade da aplicação da pena de multa...” (sic, id. 64021493).

A douta Procuradoria Geral de Justiça, através do eminente Promotor de Justiça designado Wesley Sanchez Lacerda, manifestou pelo conhecimento parcial do pedido revisional e, nesta parte pelo desprovimento (id. 67617975), sintetizando com a seguinte ementa:

Sumário: Revisão Criminal – Crime de tráfico de drogas e associação para o tráfico. Alegação de incidência da modalidade continuada entre a prática dos crimes descritos nos fatos 02, 03 e 06, a ensejar a readequação da pena aplicada, na forma do artigo 71 do Código Penal. Impossibilidade. Matéria discutida e sede de apelação criminal conclusiva no sentido da diversidade de locais, modo de agir e forma de recebimento, condições extrair a hipótese de reconhecimento da continuidade delitiva. Alegação de ausência de fundamentação na aplicação da pena de multa. Inexistência. Aplicação baseada no cúmulo material em relação aos crimes praticados e na situação econômica do acusado. Parecer pelo conhecimento parcial da revisão criminal e no ponto pela sua improcedência.”

É o relatório.

V O T O R E L A T O R

Como visto, trata-se de Revisão Criminal ajuizada por Irineu Silveira da Cruz, qualificado, ingressou com pedido de revisão criminal objetivando a reforma da decisão condenatória transitada em julgado, em que foi condenado por infringência ao disposto no artigo 33, caput, combinado com artigo 40, inciso VI e artigo 35, caput (por três vezes) (fatos 02, 03 e 06) e artigo 35, caput, ambos da Lei n. 11.343/2006, à pena privativa de liberdade de 21 (vinte e um) anos e 3 (três) meses de reclusão em regime inicialmente fechado, e pagamento de 2900 (dois mil e novecentos) dias-multa na proporção de 1/10 do salário mínimo vigente à época dos fatos, nos autos processuais n. 5607-47.2010.811.0006 – Código 100514.

Preliminarmente, constata-se satisfeito o pressuposto do trânsito em julgado, nos termos do artigo 621, caput, e 625, § 1º, ambos do Código de Processo Penal, visto que, conforme da Guia de Execução Penal id. 64021495, houve a interposição de recurso de apelação criminal n. 6.976/2012, que após a tramitação foi encaminhado para a Comarca de origem em 03 de junho de 2015.

A princípio convém ressaltar que a revisão criminal é uma ação penal de natureza constitutiva e excepcional, de competência originária dos Tribunais, com o propósito de possibilitar que a decisão condenatória transitada em julgado possa ser novamente examinada, seja a partir de novas provas, da atualização da interpretação do direito pelos tribunais, bem como nos casos em que se constatar que não foi prestada a melhor jurisdição no julgamento anterior, e encontra-se prevista no artigo 621 do Código de Processo Penal, que dispõe:

“Art. 621. A revisão dos processos findos será admitida:

I - quando a sentença condenatória for contrária ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos;

II - quando a sentença condenatória se fundar em depoimentos, exames ou documentos comprovadamente falsos;

III - quando, após a sentença, se descobrirem novas provas de inocência do condenado ou de circunstância que determine ou autorize diminuição especial da pena.”

Pois bem.

No ponto que diz do reconhecimento da continuidade delitiva, a revisional não deve ser conhecida, eis que analisada no recurso de apelação criminal n. 6.976/2012, no qual a pretensão do requerente, consistente no reconhecimento de unicidade das condutas descritas nos fatos apontados (02, 03 e 06), foi analisada e decidida no acórdão recorrido, sendo assim ementado:

“APELAÇÃO CRIMINAL – CONDENAÇÃO POR TRÁFICO DE ENTORPECENTES E ASSOCIAÇÃO AO TRÁFICO – INCONFORMISMO RÉU – PRELIMINAR DE NULIDADE DAS INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS – REJEITADA – ESCUTAS LEGAIS E AUTORIZADAS JUDICIALMENTE – MÉRITO – PLEITO PELA ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS DE AUTORIA E EM RELAÇÃO AOS FATOS 2 E 3 POR AUSÊNCIA DE MATERIALIDADE – IMPROCEDENTE – PROVAS BASTANTES, APTAS A CONFIRMAR A AUTORIA DO APELANTE POR AMBOS OS CRIMES – PRESCINDIBILIDADE DE APREENSÃO DA DROGA – MATERIALIDADE CONFIRMADA POR OUTRAS PROVAS – POSTULA PELA REDUÇÃO DA PENA-BASE PARA O MÍNIMO LEGAL NO CRIME DE ASSOCIAÇÃO – IMPOSSIBILIDADE – PRESENÇA DE CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS – PEDIDO DE RECONHECIMENTO DA CONTINUIDADE DELITIVA – INCABÍVEL – CRIMES COMETIDOS DE FORMA, LOCAIS E TEMPOS DISTINTOS – REQUER A...

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