Acórdão nº 1022376-39.2021.8.11.0003 Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, Segunda Câmara de Direito Privado, 16-08-2023

Data de Julgamento16 Agosto 2023
Case OutcomeProvimento
Classe processualCível - APELAÇÃO CÍVEL - CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO
ÓrgãoSegunda Câmara de Direito Privado
Número do processo1022376-39.2021.8.11.0003
AssuntoBancários

ESTADO DE MATO GROSSO

PODER JUDICIÁRIO

SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO

NÚMERO ÚNICO: 1022376-39.2021.8.11.0003

CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)

ASSUNTO: [REPETIÇÃO DE INDÉBITO, CONTRATOS BANCÁRIOS, INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL, BANCÁRIOS, DESCONTOS INDEVIDOS]

RELATOR: DES. SEBASTIAO DE MORAES FILHO

REDATORA DESIGNADA: DESA. MARILSEN ANDRADE ADDÁRIO

Turma Julgadora: [DES(A). SEBASTIAO DE MORAES FILHO, DES(A). MARILSEN ANDRADE ADDARIO, DESA. NILZA MARIA PÔSSAS DE CARVALHO]

Parte(s):
[PAULO HENRIQUE DA SILVA - CPF: 003.614.238-70 (APELANTE), IGOR GIRALDI FARIA - CPF: 841.693.111-91 (ADVOGADO), BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. - CNPJ: 90.400.888/0001-42 (APELADO), DENIO MOREIRA DE CARVALHO JUNIOR - CPF: 445.479.356-53 (ADVOGADO), BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. - CNPJ: 90.400.888/0001-42 (REPRESENTANTE), RONALDO MARIANI BITTENCOURT - CPF: 604.967.036-68 (ADVOGADO)]

A C Ó R D Ã O

Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). SEBASTIAO DE MORAES FILHO, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: À UNANIMIDADE, RECURSO PROVIDO, NOS TERMOS DO VOTO DA 2ª VOGAL (DESA. MARILSEN ANDRADE ADDARIO). O RELATOR RETIFICOU O VOTO E ADERIU AO VOTO.

E M E N T A

RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – IMPROCEDÊNCIA – CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO - PAGAMENTO INTEGRAL DA DÍVIDA POR MEIO DE BOLETO BANCÁRIO – BOLETO IMPRESSO COM CNPJ DA EMPRESA PAGSEGURO – TRATATIVAS REALIZADAS COM O CREDOR MEDIANTE CONVERDAS PELO APLICATICO WHATTSAPP E LIGAÇÕES TELEFÔNICAS - ACESSO AOS DADOS BANCÁRIOS DO CORRENTISTA POR FALSÁRIOS – PHISHING - RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA PELAS OPERAÇÕES ATÍPICAS EFETIVADAS – TEORIA DO RISCO DA ATIVIDADE – DANO MATERIAL - DEVER DE RESTITUIÇÃO DE FORMA SIMPLES - DANO MORAL – CONFIGURAÇÃO – QUANTUM INDENIZATÓRIO – OBSERVANCIA AS PRINCIPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE - INVERSÃO DO ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA – SENTENÇA REFORMADA - RECURSO PROVIDO.

Evidente a falha no sistema bancário do recorrido que permitiu que terceiros estelionatários fizessem phishing por meio de conversas WhatsApp e ligações telefônicas através de propostas ao correntista para o pagamento integral de seu empréstimo, como se funcionários fossem da instituição financeira.

À míngua de provas no sentido de que a instituição financeira tomou todas as precauções para que seus clientes não fossem ludibriados por tais falsários que se utilizaram de dados bancários sigilosos, prevalece a responsabilidade objetiva da fornecedora pelas atípicas operações bancárias efetivadas por criminosos por força da teoria do risco da atividade e em virtude do dever de segurança dos dados bancários de seus clientes, motivo pelo qual o valor indevidamente pago deve ser restituído, de forma simples, com correção monetária desde o pagamento.

A aplicação do dano moral exige a observância das peculiaridades do caso concreto, levando-se em conta, principalmente, o sofrimento causado à vítima e o grau de culpa ofensor para a ocorrência do evento.

O quantum indenizatório deve ser estipulado como penalidade ao caráter da conduta, sem imputar valores abusivos que incentivem a indústria do dano moral ou representem enriquecimento sem causa. Assim, considerando o grau de culpa da parte requerida que por negligência e falta de zelo no exercício da atividade exercida, bem como levando em consideração a capacidade socioeconômica das partes, arbitra-se em R$ 10.000,00 (dez mil reais), pois tal montante repercute no patrimônio do apelado sem excessos.-


R E L A T Ó R I O

EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO DE MORAES FILHO (RELATOR):

Egrégia Câmara,

Trata-se de Recurso de Apelação Cível interposto por PAULO HENRIQUE DA SILVA, com o fito de reformar a sentença na Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito c/c Indenização por Danos Morais, nº 1022376-39.2021.8.11.0003, proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Rondonópolis-MT, ajuizada pela ora apelante em desfavor de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.

Na origem, a parte autora aduziu ter pactuado empréstimo consignado com a instituição bancária requerida, no valor de R$ 10.704,24 (dez mil setecentos e quatro reais e vinte e quatro centavos), descontados em 84 parcelas de R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais).

Aduziu que após o desconto das primeiras parcelas, pactuou acordo para pagamento integral da dívida.

Juntou boleto e comprovante de pagamento do suposto acordo, no valor de R$ 10.173,70 (dez mil cento e setenta e três reais e setenta centavos).

Por fim, aduziu que mesmo havendo realizado o pagamento integral da sua dívida, os descontos continuaram a serem descontados em seu benefício previdenciário.

Com tais considerações, requereu a declaração da inexistência do débito.

Requereu o ressarcimento em dobro, das parcelas descontadas indevidamente do seu benefício previdenciário.

Requereu a condenação da instituição bancária requerida, ao pagamento de danos morais.

Apresentada contestação, a instituição bancária requerida aduziu que não é o beneficiário do boleto, e sim, a empresa Pag Seguro Internet S/A.

Que tal informação conta no comprovante de pagamento.

Que o débito referente ao contrato de empréstimo consignado não foi quitado.

Que inexiste qualquer dano moral decorrente de ato da instituição bancária requerida.

Com tais considerações, requereu a improcedência da ação.

Após análise dos autos, o Juiz de piso entendendo que a parte autora não comprovou ter feito qualquer acordo para pagamento do seu contrato de empréstimo, julgou a ação improcedente, da seguinte forma:

In casu, os fatos descritos na exordial não se revelam suficientes à caracterização de conduta dolosa ou culposa que possa ensejar a responsabilidade civil do requerido, dado que a prova da quitação é documental.

Saliento que, em que pese, a parte autora argumente a teoria de fraude do boleto, nada foi comprovado sobre a negociação de quitação com o banco réu, tampouco ingerência dele quanto aos dados constatados do boleto, em tese, fraudado.

Destarte, constitui ônus do autor da ação demonstrar as circunstâncias básicas e essenciais do pretendido direito, enquanto ao réu cabe exibir, de modo concreto, coerente e seguro, os elementos que possam desconstituir a proposição formulada pelo demandante.

(...)

Ex Positis, e de tudo mais que dos autos consta, julgo improcedente o pedido inicial. Revogo a tutela antecipada concedida nos autos. Condeno o autor aos pagamentos das custas processuais e honorários advocatícios, este a favor do patrono do demandado, em verba que fixo em R$ 2.000,00 (dois mil reais), nos termos do artigo 85, § 8º, do CPC. A sucumbência referente aos honorários e custas, somente será exigida se presentes os requisitos legais, vez que o demandante é beneficiário da assistência judiciária gratuita.

Transitado em julgado, ou havendo a desistência do prazo recursal, ao arquivo com baixa e anotações necessárias.

Inconformada com a sentença, a parte autora interpôs Recurso de Apelação, aduzindo que; (i) restou incontroverso no processo a existência de cobrança indevida; (ii) que o ônus da sucumbência pertence a instituição bancária apelada; (iii) com tais argumentos, requereu a reforma da sentença para reconhecimento da inexistência do débito, bem como para condenar a empresa apelada ao pagamento de danos materiais e morais.

Contrarrazões pugnando pela manutenção da sentença.

É o relatório.

SUSTENTAÇÃO ORAL

USOU DA PALAVRA O ADVOGADO EZEQUIEL DE MORAES NETO, OAB/MT 25.611.

V O T O

EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO DE MORAES FILHO (RELATOR):

Egrégia Câmara,

Como já relatado, trata-se de Recurso de Apelação Cível interposto por PAULO HENRIQUE DA SILVA, com o fito de reformar a sentença na Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito c/c Indenização por Danos Morais, nº 1022376-39.2021.8.11.0003, proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Rondonópolis-MT, ajuizada pela ora apelante em desfavor de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.

Pois bem,

Em que pesem os argumentos da parte autora de que tratar-se de relação de consumo, e que o Juiz de piso deveria ter deferido a inversão do ônus da prova.

Analisando detidamente a sentença, verifico que o argumento do juiz de piso para o indeferimento da ação foi a completa ausência da origem dou finalidade do pagamento:

Nesse sentido, peço vencia para transcrever trecho da sentença:

“Saliento que, em que pese, a parte autora argumente a teoria de fraude do boleto, nada foi comprovado sobre a negociação de quitação com o banco réu, tampouco ingerência dele quanto aos dados constatados do boleto, em tese, fraudado”.

Assim, cabia à parte apelante provar a existência de negociação para pagamento antecipado do seu empréstimo consignado, nos termos do art. 373, I do CPC, motivo pelo qual a medida impositiva ao caso concreto é a manutenção da sentença.

Nesse sentido, colaciono as seguintes jurisprudências:

“APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANO MORAL – ADIMPLEMENTO DE DÍVIDA NÃO COMPROVADO - ÔNUS QUE COMPETE A AUTORA - ART. 373, I, DO CPC – RECURSO DESPROVIDO.

O ônus da prova pertence à parte autora, ora apelante, a teor do disposto no art. 373, inciso I, do CPC, que dele não se desincumbiu, razão pela qual a sentença de improcedência não merece ser reformada”. (Ap 121895/2016, DES. DIRCEU DOS SANTOS, TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 23/11/2016, Publicado no DJE 02/12/2016) (Ap 16799/2018, DESA. NILZA MARIA PÔSSAS DE CARVALHO, PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 12/06/2018, Publicado no DJE 15/06/2018).

Ainda,

“APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE...

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