Acórdão nº 1022394-35.2022.8.11.0000 Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, Terceira Câmara de Direito Privado, 26-04-2023

Data de Julgamento26 Abril 2023
Case OutcomeNão-Conhecimento
Classe processualCível - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO
ÓrgãoTerceira Câmara de Direito Privado
Número do processo1022394-35.2022.8.11.0000
AssuntoConcurso de Credores

ESTADO DE MATO GROSSO

PODER JUDICIÁRIO

TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO


Número Único: 1022394-35.2022.8.11.0000
Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
Assunto: [Concurso de Credores, Liminar]
Relator: Des(a).
ANTONIA SIQUEIRA GONCALVES


Turma Julgadora: [DES(A). ANTONIA SIQUEIRA GONCALVES, DES(A). CARLOS

ALBERTO ALVES DA ROCHA, DES(A). DIRCEU DOS SANTOS]

Parte(s):
[ARLEY DE MATTOS BAISSO - CPF: 418.644.118-99 (ADVOGADO), MOTO HONDA DA AMAZONIA LTDA - CNPJ: 04.337.168/0001-48 (AGRAVANTE), MOTOGARCAS COMERCIO E PARTICIPACOES LTDA - CNPJ: 04.160.872/0001-78 (AGRAVADO), MOTOGARCAS COMERCIO DE VEICULOS E PECAS LTDA - CNPJ: 04.226.706/0001-27 (AGRAVADO), ADMINISTRADORA BELA FORMOSA LTDA - EPP - CNPJ: 15.725.836/0001-20 (AGRAVADO), ADMINISTRADORA E LOCADORA AGUAS DO XINGU LTDA - CNPJ: 07.206.267/0001-89 (AGRAVADO), PRESTAL PRESTACAO DE SERVICOS LTDA - ME - CNPJ: 10.341.218/0001-63 (AGRAVADO), SAN LOURENZO PARK HOTEL LTDA - ME - CNPJ: 02.424.620/0001-83 (AGRAVADO), MARCELO MIGUEL ALVIM COELHO - CPF: 195.301.128-40 (ADVOGADO), FABIO GOMES DE MATTOS GARCIA DE OLIVEIRA - CPF: 274.166.838-82 (ADVOGADO), EUCLIDES RIBEIRO DA SILVA JUNIOR - CPF: 630.715.331-87 (ADVOGADO), EDUARDO HENRIQUE VIEIRA BARROS - CPF: 704.891.571-49 (ADVOGADO), MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 14.921.092/0001-57 (CUSTOS LEGIS)]

A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a).
CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, NAO CONHECEU DO RECURSO.

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO – RECUPERAÇÃO JUDICIAL – ANTECIPAÇÃO DE TUTELA – RECURSO TIRADO DE UMA DECISÃO, MAS QUE PEDE REFORMA DE OUTRA DECISÃO ANTERIOR JÁ RECORRIDA EM AGRAVO DE INSTRUMENTO ANTERIOR – PRECLUSÃO CONSUMATIVA E OFENSA AO PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE RECURSAL – PRETENDIDA INTERPRETAÇÃO PRÓPRIA DE DECISÃO ANTERIOR JÁ PRECLUSA – OFENSA AO DISPOSTO NO ART. 507 DO CPC – NECESSIDADE DE EXPRESSO PEDIDO PRÉVIO E ANTERIOR DE MODIFICAÇÃO OU REVOGAÇÃO DESTA DECISÃO DE TUTELA URGÊNCIA JÁ PRECLUSA (ART. 296 DO CPC) – PEDIDO NÃO APRESENTADO NA INSTÂNCIA A QUO – SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA – RECURSO NÃO CONHECIDO.

Há ofensa ao princípio da unirrecorribilidade recursal, pois a decisão que se almeja reforma já foi objeto do recurso de agravo de instrumento anterior, não cabendo, portanto, reanálise, sob novos fundamentos, da mesma decisão recorrida, o que importaria em transgressão à preclusão consumativa operada na seara recursal.

A parte recorrente pretende, com o presente recurso, impor interpretação sua acerca do teor da decisão já preclusa, o que não se deve admitir, à luz da segurança jurídica.

A decisão que determinou o fornecimento das motocicletas foi mantida pelo TJMT e transitou em julgado, conservando, portanto, sua eficácia até que outra decisão seja proferida, revogando-a ou modificando-a (art. 296 do CPC), o que ainda não foi expressamente provocado e decidido.

Não cabe reinterpretar o sentido e alcance de decisão de tutela provisória anterior já preclusa (art. 507 do CPC). A liminar deferida e transitada em julgado foi construída e proferida levando em conta o contexto processual, argumentos jurídicos e provas coligidas à época.

Cabível pedido de modificação ou revogação da liminar proferida, nos termos dos arts. 296 e 505, I, do CPC, o que ainda não foi providenciado pela recorrente.

Não há pedido expresso e fundamentado de modificação ou revogação da decisão transitada em julgado na origem, dirigido ao juízo a quo, considerando a atual situação das partes e o contemporâneo contexto fático, jurídico e probatório do contrato de concessão e fornecimento de produtos, descabendo à Instância Recursal decidir diretamente a respeito, sob pena de supressão de instância e ofensa ao duplo grau de jurisdição.

Recurso não conhecido.


TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO

AGRAVO DE INSTRUMENTO 1022394-35.2022.8.11.0000

AGRAVANTE: MOTO HONDA DA AMAZÔNIA LTDA.

AGRAVADAS: MOTOGARÇAS COMÉRCIO DE VEÍCULOS E PEÇAS LTDA. e OUTROS

RELATÓRIO

EXMA SRA. DESA. ANTÔNIA SIQUEIRA GONÇALVES (RELATORA)

Egrégia Câmara:

Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto por MOTO HONDA DA AMAZÔNIA LTDA. contra decisão interlocutória proferida pelo MM. Juiz de Direito da 4ª Vara Cível da Comarca de Rondonópolis/MT, Dr. Renan Carlos Leão Pereira do Nascimento, na Ação de Recuperação Judicial nº 0014453-78.2018.8.11.0004 ajuizada por MOTOGARÇAS COMÉRCIO E PARTICIPAÇÕES LTDA., MOTOGARÇAS COMÉRCIO DE VEÍCULOS E PEÇAS LTDA., ADMINISTRADORA BELA FORMOSA LTDA., ADMINISTRADORA E LOCADORA ÁGUAS DO XINGU LTDA., PRESTAL PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS LTDA. e SAN LOURENZO PARK HOTEL LTDA., as quais compõem o grupo econômico MOTOGARÇAS, que determinou que a ora agravante forneça 316 (trezentas e dezesseis) motocicletas por mês, sob pena de majoração da multa diária.

A agravante registra que notou contradição entre duas decisões: enquanto uma determina a observância ao fluxo na forma contratualmente estabelecida, outra impõe um quantitativo que, além de não estar previsto no contrato de concessão, subverte, de maneira absurda, o escopo da Lei nº. 6.729/79 (“Lei Ferrari”), que dispõe sobre a concessão comercial entre produtores e distribuidores de veículos automotores de via terrestre.

Ressalta que “não se quer ignorar a essencialidade desses produtos para o desenvolvimento da atividade das recuperandas, porém não cabe às partes ampliar o escopo de uma ordem judicial, alargando os limites do que foi decidido” (sic).

Aduz que “o DD. Juízo a quo não está conduzindo a recuperação judicial com a necessária observância da lei de regência, do contrato, e das próprias convenções, ressaltando que são normas que devem ser seguidas inclusive para a preservação do mercado, da concorrência e dos interesses dos próprios consumidores” (sic).

Acrescenta que em decisão anterior foi determinado “um único fornecimento, em uma única ocasião, e com uma única quantidade certa e determinada. Em outras palavras, a decisão não impôs à fabricante o dever de fornecer continuamente (mês a mês) 316 (trezentas e dezesseis) motocicletas, como irresponsavelmente passaram a alegar as recuperandas!” (sic).

Assegura que “inclusive, mais recentemente, a Excelentíssima Relatora, em decisão proferida nos autos do agravo de instrumento nº 1016296-34.2022.8.11.0000, afirmou não haver obrigatoriedade de se fornecer 316 (trezentas e dezesseis) motocicletas por mês” (sic).

Alega que “está-se diante de obrigação de fazer de difícil (para não dizer impossível) cumprimento” (sic).

Anota que “não é preciso esforço para concluir que tal medida é ensejadora de grave risco, diante do desequilíbrio na cadeia de distribuição e consequente prejuízo a terceiros – concessionários que não integram a relação processual” (sic).

Requer, pois, a parte agravante: i) primeiramente, a antecipação de tutela recursal visando restabelecer as partes ao status quo ante, ou seja, às disposições do contrato de concessão comercial e aos dispositivos da Lei nº 6.729/79, afastando a obrigação de fornecer mensalmente 316 (trezentas e dezesseis) motocicletas às recuperandas; e ii) no mérito, reformar a decisão de Id. nº 91626266, dada sua absoluta incompatibilidade não apenas com o contrato de concessão, mas com a própria lei que regula a concessão comercial de veículos automotores, mantendo, então, a forma de faturamento nas condições contratuais e legais” (sic).

Preparo recursal recolhido, conforme Id. 149233684.

A liminar recursal foi por mim deferida na decisão Id. 150612654, em 16/11/2022, para: “estabelecer o fornecimento de motocicletas na quantidade expressa no contrato firmado pelas partes, sem prejuízo do convencimento que será formado quando do julgamento do mérito recursal” (sic).

A parte recorrida opôs embargos de declaração na peça Id. 152045682, o qual foi rejeitado, nos termos da decisão Id. 153123683, datada de 16/12/2022.

Contraminuta acostada na peça Id. 154199679, argumentando, em síntese, que a decisão recorrida não deve ser reformada, porque isso resultará em transgressão à decisão anteriormente proferida, mantida pelo TJMT e transitada em julgado, a qual, segundo aduz, teria determinado o fornecimento de 316 motocicletas por mês, de forma contínua.

Argumenta que o desrespeito da recorrente em relação ao cumprimento da determinação judicial de fornecimento mínimo continuado de produtos imposto pela tutela provisória transitada em julgado tem alimentado a crise financeira por ela vivenciada, lhe acarretado muitos prejuízos e dificultado sobremaneira o soerguimento almejado com o processo de recuperação judicial, valendo destacar que a recorrente Moto Honda é fornecedora exclusiva dos produtos comercializados pela parte recuperanda/recorrida.

Pede, assim, a “manutenção integral da decisão agravada, devendo a HONDA cumprir a determinação judicial transitada em julgado bem como recolher a multa diária de R$ 10.000,00 (dez mil reais) que se perpetua até a presente data, mantendo pelo menos o fornecimento na modalidade “à vista” na quantidade de 316 motos, cumprindo o contrato de concessão e planejamento existente entre as partes”.

No parecer Id. 157528182, acostado aos 09/02/2023, a d. Procuradoria-Geral de Justiça, de lavra da Dra. Naume Denise Nunes Rocha Muller, opina pelo parcial provimento do recursal, para o fim de que “a quantidade de motocicletas a serem fornecidas seja em conformidade com o volume de negócios das Agravadas, mediante elaboração de relatórios, capazes de comprovar o volume de negócios e o potencial de mercado, nos termos da Cláusula VIII” (sic).

É o relatório.

VOTO

EXMA SRA. DESA. ANTÔNIA SIQUEIRA GONÇALVES (RELATORA)

Egrégia Câmara:

Consoante relatado, insurge-se a parte recorrente contra decisão do togado a quo que determinou que a ela forneça 316 (trezentas e dezesseis) motocicletas por mês, sob pena de majoração da multa...

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