Acórdão nº 1022408-81.2020.8.11.0002 Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, Terceira Turma Recursal, 16-10-2023

Data de Julgamento16 Outubro 2023
Case OutcomeNão-Provimento
Classe processualCível - RECURSO INOMINADO - TURMA RECURSAL CÍVEL
ÓrgãoTerceira Turma Recursal
Número do processo1022408-81.2020.8.11.0002
AssuntoIndenização por Dano Moral

ESTADO DE MATO GROSSO

PODER JUDICIÁRIO

TERCEIRA TURMA RECURSAL


Número Único: 1022408-81.2020.8.11.0002
Classe: RECURSO INOMINADO (460)
Assunto: [Indenização por Dano Moral]
Relator: Des(a).
VALMIR ALAERCIO DOS SANTOS


Turma Julgadora: [DES(A). VALMIR ALAERCIO DOS SANTOS, DES(A). ARISTEU DIAS BATISTA VILELLA, DES(A). VALDECI MORAES SIQUEIRA]

Parte(s):
[VALERIA PELLISARI VIANA GHISI - ME - CNPJ: 08.254.417/0001-92 (RECORRENTE), ELSON DUQUES DOS SANTOS - CPF: 459.382.701-97 (ADVOGADO), ARAGUAIA TRANSPORTES EIRELI - CNPJ: 31.554.105/0001-16 (RECORRIDO), OSCAR CESAR RIBEIRO TRAVASSOS FILHO - CPF: 028.630.707-38 (ADVOGADO)]

A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a TERCEIRA TURMA RECURSAL do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a).
VALMIR ALAERCIO DOS SANTOS, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE CONHECEU DO RECURSO E NEGOU-LHE PROVIMENTO.

E M E N T A

ESTADO DE MATO GROSSO

PODER JUDICIÁRIO

TERCEIRA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS

Recurso Inominado:

1022408-81.2020.8.11.0002

Classe CNJ:

460

Origem:

Juizado Especial Cível do Cristo Rei de Várzea Grande/MT

Recorrente(s):

Araguaia Transportes Eireli

Recorrido(s):

Valeria Pellisari Viana Ghisi – ME

Juiz Relator:

Valmir Alaércio dos Santos

Data do Julgamento:

16 a 19/10/2023 (Plenário Virtual)

SÚMULA DO JULGAMENTO

RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. UTILIZAÇÃO INDEVIDA DOS DADOS PESSOAIS DA RECLAMANTE PARA EMISSÃO DE NOTAS FISCAIS. MERCADORIA NÃO TRANSPORTADA. CANCELAMENTO DAS NOTAS FISCAIS. DANO MORAL CONFIGURADO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO.

1. No presente caso a Reclamante alega, em síntese, que a Reclamada utilizou, sem autorização, os dados pessoais da Reclamante para emitir documento fiscal (conhecimento de transporte) para dar “lastro” a falso transporte de mercadoria (soja), nas quais constam os dados da autora como empresa contratada para fazer o transporte da mercadoria, constando o nome do mesmo motorista Alesandro Cipriano da Silva. Afirma ainda que para se resguardar emitiu declaração informando que não carregou os produtos constantes nesses documentos, informando ainda que o seu caminhão não estava na região nas datas em que foram preenchidos os conhecimentos de transporte e registrou Boletim de Ocorrência.

2. Em contrapartida, a Reclamada sustenta que o receber a ordem, emitiu os conhecimentos de transportes 35652 e 35657, mas que foram canceladas reconhecendo a impossibilidade de carregamento de 02 viagens com o mesmo caminhão para o mesmo destino, de modo que inexiste o dever de indenizar.

3. Conforme consta na sentença recorrida a qual utilizo de fundamento para julgar o presente recurso: Quanto à matéria de fundo, no caso...

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