Acórdão nº 1022409-06.2019.8.11.0001 Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, Turma Recursal Única, 15-04-2021

Data de Julgamento15 Abril 2021
Case OutcomeNão-Provimento
Classe processualCível - RECURSO INOMINADO - TURMA RECURSAL CÍVEL
ÓrgãoTurma Recursal Única
Número do processo1022409-06.2019.8.11.0001
AssuntoIndenização por Dano Moral

ESTADO DE MATO GROSSO

PODER JUDICIÁRIO


TURMA RECURSAL ÚNICA


Número Único: 1022409-06.2019.8.11.0001
Classe: RECURSO INOMINADO (460)
Assunto: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material]
Relator: Des(a).
LUCIA PERUFFO


Turma Julgadora: [DES(A). LUCIA PERUFFO, DES(A). LAMISSE RODER FEGURI ALVES CORREA, DES(A). LUIS APARECIDO BORTOLUSSI JUNIOR]

Parte(s):
[DEVANILTO DIAS RONDON - CPF: 023.069.201-09 (RECORRENTE), OILSON AMORIM DOS REIS - CPF: 933.367.051-34 (ADVOGADO), ASSOCIACAO DOS SERVIDORES DE SECRETARIA DE ESTADO DE TRANSPORTE-ASSEET - CNPJ: 03.938.644/0001-13 (RECORRIDO), MATEUS CASSIO LOPES DE LIMA - CPF: 714.026.321-34 (ADVOGADO)]

A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a TURMA RECURSAL ÚNICA do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a).
LUCIA PERUFFO, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, CONHECEU DO RECURSO E NEGOU-LHE PROVIMENTO.

E M E N T A

EMENTA

RECURSO INOMINADO – RELAÇÃO DE CONSUMO – PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA REJEITADA –PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO EM RAZÃO DA NECESSIDADE DE INTERVENÇÃO DE TERCEIROS REJEITADA - FURTO DE MOTOCICLETA – FURTO EM ESTACIONAMENTO – SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA – INSURGÊNCIA DA PARTE PROMOVIDA – ESTACIONAMENTO FORNECIDO PELA PROMOVIDA – MENSALIDADE DESCONTADA EM FOLHA DE PAGAMENTO - DEVER DE GUARDA – FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO – DANO MATERIAL DEVIDO – DANO MORAL CONFIGURADO – VALOR RAZOÁVEL – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO.

De acordo com o artigo 10 da Lei 9099/95, “Não se admitirá, no processo, qualquer forma de intervenção de terceiro nem de assistência”, desta forma, a denunciação à lide da empresa Atual Tercerizações e Serviços Elétricos, com quem o Autor teria relação empregatícia, não é possível diante da vedação da Lei que rege o sistema do Juizado Especial Cível.

Nos termos do artigo 17, do Código de Processo Civil, para postular ou ser demandado é necessário que haja legitimidade. A legitimidade decorre da titularidade da relação jurídica de direito material objeto da demanda, de modo que legitimado ativo é aquele que atribui a si o direito que pleiteia e legitimado passivo é aquele a quem o autor atribui o dever de satisfazer a pretensão.

Caso a promovida ofereça estacionamento, com a contraprestação de valor mensal do promovente, tem o dever de manter o local seguro e responde pelos danos sofridos por estes, em razão da ausência ou ineficiência da segurança, conforme Súmula 130, do STJ.

Comprovada a propriedade do veículo por meio da juntada do documento, cabível a indenização por dano material referente ao valor da motocicleta furtada de acordo com a tabela FIPE.

A falha na prestação do serviço consistente em deficiência de segurança a permitir o furto em estacionamento, analisadas as peculiaridades do caso, enseja o reconhecimento de indenização por dano moral, ultrapassando o fato o mero aborrecimento da vida civil.

O valor da indenização por dano moral deve ser mantido quando fixado em consonância com os critérios de proporcionalidade e razoabilidade.

Sentença mantida.

Recurso desprovido.

R E L A T Ó R I O

RELATÓRIO

Egrégia Turma:

Trata-se de RECURSO INOMINADO interposto pela parte promovida, ora recorrente, contra a sentença prolatada nos autos supramencionados, a qual julgou parcialmente procedente a pretensão inicial, a condenando ao pagamento de indenização por danos morais (R$ 6.000,00) e danos materiais (R$ 14.337,00), em virtude do furto da motocicleta do promovente ocorrido no estacionamento fornecido pela promovida, conforme dispositivo que cito:

Isso posto, após a análise das versões fáticas trazidas por ambas as partes:

1. OPINO por afastar as preliminares suscitadas pela Ré, no que diz respeito à ilegitimidade passiva e incompetência do juizado especial, pela suposta necessidade de denunciação à lide.

2. No MÉRITO, OPINO PELA PROCEDÊNCIA PARCIAL dos pedidos da inicial, nos termos do artigo 487, I do CPC/15, para reconhecer a relação de consumo, nos termos dos artigos e do CDC, e deferir a inversão do ônus da prova, em favor do Autor, consoante garantido pelo artigo 6º, VIII.

3. OPINO por condenar o Réu ao pagamento de OPINO, portanto, por reconhecer os danos materiais sofridos pelo Autor, para condenar a Ré à indenização no montante de R$ 14.337,00 (catorze mil e trezentos e trinta e sete reais). O aludido valor deverá ser corrigido monetariamente pelo índice INPC desde o evento danoso (09/10/2019 – Mov. 27741289), mais juros de um por cento ao mês desde a data citação (Mov. 28/01/2020 – Mov. 28972731).

4. OPINO, ainda, por CONDENAR a Ré ao pagamento de indenização, à título de danos morais, no valor que OPINO por arbitrar em R$ 6.000,00 (seis mil reais), acrescido de juros de 1% (um por cento) ao mês, aplicados a partir da citação (28/01/2020 – Mov. 28972731), e correção monetária, medida pelo INPC/IBGE, a contar desta da homologação do presente pela Douta Magistrada.

5. Por fim, OPINO por indeferir o pedido formulado pela Ré, à defesa, no que diz respeito à condenação do Autor em litigância de má fé, posto que ausentes os requisitos dos artigos 79 e 80 do CPC/15.

A parte promovida, nas razões recursais, arguiu preliminar de ilegitimidade passiva afirmando a ausência de relação consumerista e até mesmo contratual com a parte recorrida, o que afasta por definitivo qualquer dever da Ré para com o Autor.

Ainda, arguiu preliminar de incompetência do juizado em razão da necessidade de intervenção de terceiro, afirmando que obrigatoriamente deveria constar nos autos no polo passivo a empresa Atual Terceirizações e Serviços Elétricos, empregadora do promovente e com quem este mantém relação contratual.

No mérito, sustentou a necessidade de reforma da sentença, argumentando que inexiste relação de consumo, nem há previsão contratual de estacionamento com serviço de segurança, uma vez que apenas permitiu verbalmente o uso do espaço pela empresa Atual para estacionamento dos veículos de seus funcionários.

Argumentou que houve culpa exclusiva da vítima e fato de terceiro, pois não ficou demonstrado nos autos qualquer vínculo consumerista entre as partes, bem como, que não restaram comprovados os fatos constitutivos do direito do promovente.

Requereu o provimento do recurso para julgar improcedente a pretensão inicial e, alternativamente, a redução da indenização por dano moral.

Houve apresentação de contrarrazões, com pedido de desprovimento do recurso e manutenção da sentença.

É o relatório.

V O T O R E L A T O R

DA PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA

A parte promovida, nas razões recursais, arguiu preliminar de ilegitimidade passiva com o argumento de que obrigatoriamente deveria constar nos autos no polo passivo a empresa Atual Terceirizações e Serviços Elétricos, empregadora do promovente e com quem este mantém relação contratual.

Nos termos do artigo 17, do Código de Processo Civil, para postular ou ser demandado é necessário que haja legitimidade. A legitimidade decorre da...

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