Acórdão nº 1022433-45.2018.8.11.0041 Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, Quarta Câmara de Direito Privado, 06-09-2023

Data de Julgamento06 Setembro 2023
Case OutcomeNão-Provimento
Classe processualCível - APELAÇÃO CÍVEL - CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO
ÓrgãoQuarta Câmara de Direito Privado
Número do processo1022433-45.2018.8.11.0041
AssuntoPagamento com Sub-rogação

ESTADO DE MATO GROSSO

PODER JUDICIÁRIO

QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO


Número Único: 1022433-45.2018.8.11.0041
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Assunto: [Pagamento com Sub-rogação]
Relator: Des(a).
RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO


Turma Julgadora: [DES(A). RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO, DES(A). DIRCEU DOS SANTOS, DES(A). SERLY MARCONDES ALVES]

Parte(s):
[IMPORTADORA E EXPORTADORA JARDIM CUIABA LTDA - ME - CNPJ: 01.757.351/0001-04 (APELADO), GUSTAVO EMANUEL PAIM - CPF: 015.228.541-50 (ADVOGADO), SEBASTIAO MONTEIRO DA COSTA JUNIOR - CPF: 939.017.801-06 (ADVOGADO), HAIANA KATHERINE MENEZES FOLLMANN - CPF: 014.601.481-26 (ADVOGADO), CAMILA ALVES BELLEZZIA - CPF: 044.057.171-50 (ADVOGADO), HOSPITAL JARDIM CUIABA LTDA - CNPJ: 05.994.724/0001-11 (APELANTE), ALEX SANDRO SARMENTO FERREIRA - CPF: 109.211.228-61 (ADVOGADO)]

A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a).
RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: PRELIMINAR REJEITADA. NÃO PROVIDO. UNÂNIME.

E M E N T A

APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA – NULIDADE DA SENTENÇA – CERCEAMENTO DE DEFESA – JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE – MATÉRIA DE DIREITO - PRELIMINAR REJEITADA – SUCESSÃO EMPRESARIAL NA ÁREA CÍVEL – SITUAÇÃO NÃO CONSTATADA – QUESTÃO JÁ DECIDIDA PELO TRIBUNAL - DÉBITOS DE NATUREZA TRABALHISTA NÃO QUITADOS PELO HOSPITAL (RÉU) - PAGAMENTO PELA AUTORA - MAIS DE 500 COLABORADORES ATÉ A DATA EM QUE VIGOROU O CONTRATO – DIREITO DE RESSARCIMENTO RELATIVO AO PERÍODO EM QUE A OBRIGAÇÃO ERA DO APELANTE – RECURSO NÃO PROVIDO.

Não há cerceamento de defesa no julgamento antecipado da lide quando a prova pleiteada se mostra inócua para o deslinde da controvérsia.

A empresa apelada faz jus ao ressarcimento do valor pago aos funcionários do Hospital apelante relativo ao período em que era de responsabilidade deste último por força de Contrato de Arrendamento rescindido por sua culpa.

R E L A T Ó R I O

Apelação Cível em Ação de Cobrança julgada procedente para determinar ao réu o pagamento de R$828.819,87, acrescidos de juros de 1% ao mês e correção monetária pelo INPC a partir do desembolso, bem como das despesas processuais e dos honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da condenação.

O apelante suscita preliminar de nulidade da sentença por cerceamento de defesa em virtude do indeferimento da prova oral e pericial.

No mérito, alega que houve sucessão de empregadores e, portanto, não responde pelos créditos trabalhistas, mas sim a apelada.

Sustenta que não se discute a sucessão empresarial prevista no artigo 1.146 do Código Civil, e sim a sua responsabilidade (do apelante) de pagar o salário dos funcionários do Hospital referente ao mês em que se retirou da administração.

Diz que é evidente a sucessão de empregadores, nos moldes dos artigos 10 e 448 da CLT.

Ressalta que a própria apelada reconhece que em 19-3-2018 assumiu todos os contratos de trabalho.

Assinala também que este Tribunal de Justiça, nos julgados em que consigna que não houve sucessão empresarial na seara cível entre as partes desta lide, deixa claro que isso não impede o reconhecimento da sucessão de empregadores na área trabalhista, conforme o voto da desembargadora Clarice Claudino da Silva proferido em 10-5-2021 nos Embargos à execução n. 1049553-29.2019.8.11.0041.

Contrarrazões no ID. 166738101, págs. 1 a 16.

É o relatório.

Des...

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