Acórdão nº 1022443-42.2023.8.11.0000 Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, Primeira Câmara de Direito Privado, 05-12-2023

Data de Julgamento05 Dezembro 2023
Case OutcomeProvimento
Classe processualCível - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO
ÓrgãoPrimeira Câmara de Direito Privado
Número do processo1022443-42.2023.8.11.0000
AssuntoArrendamento Rural

ESTADO DE MATO GROSSO

PODER JUDICIÁRIO

PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO


Número Único: 1022443-42.2023.8.11.0000
Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
Assunto: [Arrendamento Rural, Defeito, nulidade ou anulação]
Relator: Des(a).
SEBASTIAO BARBOSA FARIAS


Turma Julgadora: [DES(A). SEBASTIAO BARBOSA FARIAS, DES(A). JOAO FERREIRA FILHO, DES(A). NILZA MARIA POSSAS DE CARVALHO]

Parte(s):
[FERNANDO DO NASCIMENTO MELO - CPF: 933.166.151-72 (ADVOGADO), ANTONIO JOSE DA COSTA - CPF: 449.220.355-91 (AGRAVANTE), JOSE MARIA SILVA DO AMARAL - CPF: 483.259.889-91 (AGRAVADO), FERNANDO ITALO NESPOLO DA SILVA - CPF: 044.461.981-06 (ADVOGADO)]

A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a).
JOAO FERREIRA FILHO, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, PROVEU O RECURSO.

E M E N T A

AGRAVO DE INSTRUMENTO – EMBARGOS À EXECUÇÃO – CONTRATO PARTICULAR DE ARRENDAMENTO DE GADO – INSTRUMENTO PARTICULAR SEM ASSINATURA DE DUAS TESTEMUNHAS- AUSÊNCIA DE PROVA DA EXISTÊNIA DA AVENÇA – TESE DE NEGÓCIO SIMULADO (VACA-PAPEL) – ELEMENTOS FAVORÁVEIS AO RECONHECIMENTO – AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA – CARÊNCIA – RECURSO PROVIDO, COM A EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO.

Segundo o STJ Para que o instrumento particular sirva como título executivo, é necessário que seja assinado por duas testemunhas. Excepciona-se a regra apenas quando há comprovação da avença por outros meios. (STJ - AgInt no REsp: 1958688 SP 2021/0284987-6, Data de Julgamento: 08/08/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 12/08/2022), o que não se verificou no caso.

Não atendias as formalidades legais, não possui o título força executiva.

R E L A T Ó R I O

Agravo de instrumento interósto por ANTÔNIO JOSÉ DA COSTA, contra decisão proferida nos autos da Ação dos Embargos à Execução de n. 1000754-19.2022.8.11.0018, movida contra JOSE MARIA SILVA DO AMARAL que rejeitou a preliminar de intempestividade, de ausência de interesse de agir e cumulação indevida dos ritos e não conheceu da impugnação à justiça gratuita.

Argumenta que ingressou com os Embargos, tendo em vista que a ação de execução se alicerça em instrumento particular simulado, que não é título executivo, ante à ausência de assinatura de duas testemunhas.

Explica que se trata de contrato simulado, popularmente conhecido como “contrato de vaca-papel”, utilizado para formalizar o empréstimo de valores em espécie.

Assevera que não recebeu os animais descritos na peça, inexiste nos autos qualquer comprovante de entrega de semoventes, como Nota Fiscal e Guia de Transporte Animal e não há como explicar arrendamento bovino com prazo de quatro meses, sem renda.

Defende que “o “CONTRATO PARTICULAR DE COMPROMISSO DE ARRENDAMENTO DE GADO”, que embasa a ação de execução, não está revestido de eficácia de título executivo, uma vez que o documento se encontra assinado somente pelo suposto parceiro outorgante e pelo suposto parceiro outorgado, não possuindo a assinatura das duas testemunhas Na hipótese em testilha, a ausência de assinatura de duas testemunhas descaracteriza o contrato como título executivo extrajudicial, não rendendo ensejo, portanto, o manejo do processo de execução, ante a carência de força executiva do contrato que embasou a execução, na medida em que não há assinatura de duas testemunhas.”.

Adiante, no tópico “4”, assevera a existência de cumulação indevida de execuções, de coisa certa e incerta. E, embora a fundamentação do magistrado “a quo” de que a execução não versa a respeito de entrega de semoventes, o contrato prevê a obrigação de entrega de semoventes e não quantia.

Requer a reforma da decisão agravada para que sejam acolhidas as preliminares suscitadas e decretar a extinção da execução.

Nesta Instância foi deferida a justiça gratuita.

Embora intimado, não foi apresentada a contraminuta.

É o relatório.

V O T O R E L A T O R


Conforme relatado, cuida-se de Agravo de instrumento movido por ANTÔNIO JOSÉ DA COSTA, contra decisão proferida nos autos da Ação dos Embargos à Execução de n. 1000754-19.2022.8.11.0018, movida contra JOSE MARIA SILVA DO AMARAL que rejeitou a preliminar de intempestividade, de ausência de interesse de agir e cumulação indevida dos ritos e não conheceu da impugnação a justiça gratuita.

Cinge-se a controvérsia nos seguintes pontos, em síntese: Negócio Simulado (vaca- papel), Contrato Nulo (não assinado por duas testemunhas) e cumulação indevida de execuções.

Quanto aos dois primeiros pontos, a decisão agravada está fundamentada da seguinte forma:

“Da preliminar de ausência de interesse de agir O embargante argumenta que há ausência de interesse de agir do exequente, considerando que o contrato executado não possui a assinatura de duas testemunhas.

Pois bem

Analisando o contrato executado, realmente este não possui a assinatura de duas testemunhas; contudo, possui assinatura reconhecida em cartório; portanto, se torna título executivo hábil a ensejar uma execução.

Neste sentido o TJMT:

RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE EXECUÇÃO PARA ENTREGA DE COISA CERTA – AUSÊNCIA DE ASSINATURA DE TESTEMUNHAS – IRRELEVÂNCIA – ASSINATURAS DOS ACORDANTES RECONHECIDAS EM CARTÓRIO – RECONHECIMENTO PELOS CONTRATANTES DA EXISTÊNCIA DO CONTRATO – SENTENÇA ANULADA – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Embora ausente a assinatura de duas testemunhas em contrato de compra e venda, a jurisprudência tem entendimento firmado no sentido de que, havendo o reconhecimento de firma pelas acordantes o contrato inadimplido é um título executivo hábil a ensejar uma ação de execução. (TJ-MT - APL: 00149629720158110041 MT, Relator: CLEUCI TEREZINHA CHAGAS PEREIRA DA SILVA, Data de Julgamento: 30/11/2016, TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, Data de Publicação: 07/12/2016)

Por isso, REJEITO a preliminar. ”.

No tocante especificamente ao título executivo decorrente de documento particular, salvo as hipóteses previstas em lei, exige o normativo processual que o instrumento contenha a assinatura do devedor e de duas testemunhas (CPC, art. 784, III), já tendo o STJ reconhecido que, na sua ausência, não há falar em executividade do título.

A finalidade da norma, no tocante à necessidade das testemunhas (formalismo), foi o de conferir segurança jurídica à relação obrigacional formada pelos contratantes, sendo que na maioria das vezes, a testemunha instrumentária limita-se a integrar formalmente o ato, somente sendo convocada a depor quando em litígio entre as partes se torne necessário o esclarecimento de alguma circunstância ligada à celebração do ato. Assim, a assinatura das testemunhas é requisito extrínseco à substância do ato, cujo escopo é o de aferir a existência e validade do negócio jurídico.

Deveras, o intuito foi o de permitir, quando aventada alguma...

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