Acórdão nº 1022470-30.2020.8.11.0000 Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, Vice-Presidência, 12-05-2021

Data de Julgamento12 Maio 2021
Case OutcomeNão-Provimento
Classe processualCível - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO
ÓrgãoVice-Presidência
Número do processo1022470-30.2020.8.11.0000
AssuntoExpurgos Inflacionários / Planos Econômicos

ESTADO DE MATO GROSSO

PODER JUDICIÁRIO


TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO


Número Único: 1022470-30.2020.8.11.0000
Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
Assunto: [Expurgos Inflacionários / Planos Econômicos]
Relator: Des(a).
JOSE ZUQUIM NOGUEIRA


Turma Julgadora: [DES(A). JOSE ZUQUIM NOGUEIRA, DES(A). ANTONIA SIQUEIRA GONCALVES, DES(A). DIRCEU DOS SANTOS]

Parte(s):
[EVARISTO ARAGAO FERREIRA DOS SANTOS - CPF: 875.456.759-91 (ADVOGADO), HSBC BANK BRASIL S.A. - BANCO MULTIPLO - CNPJ: 01.701.201/0001-89 (AGRAVANTE), LIAMARA DEBASTIANI - CPF: 415.039.881-04 (AGRAVADO), JOUBERT ISAIAS ROMANCINI FILHO - CPF: 016.713.571-67 (AGRAVADO), BRUNA RAFAELA ROMANCINI - CPF: 016.713.581-39 (AGRAVADO), MARIA DE FATIMA FABIANO - CPF: 858.811.121-72 (AGRAVADO), JOAO ZILDO DE LIZ - CPF: 084.320.749-34 (AGRAVADO), ERLY HEBERLE - CPF: 104.449.049-72 (AGRAVADO), JOAO BATISTA DE BORBA - CPF: 432.863.131-49 (AGRAVADO), TERESA CELINA DE ARRUDA ALVIM WAMBIER - CPF: 033.622.348-01 (ADVOGADO), MARIA LUCIA LINS CONCEICAO DE MEDEIROS - CPF: 519.718.879-00 (ADVOGADO), PRISCILA KEI SATO - CPF: 260.380.708-00 (ADVOGADO), DORIVAL ROSSATO JUNIOR - CPF: 252.286.298-74 (ADVOGADO), LEANDRO PEREIRA MACHADO DA SILVEIRA - CPF: 224.000.158-56 (ADVOGADO)]

A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a).
CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: RECURSO DESPROVIDO. UNANIME.

E M E N T A

AGRAVO DE INSTRUMENTO –CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – EXPURGOS INFLACIONÁRIOS – ILEGITIMIDADE ATIVA E PASSIVA REJEITADAS – PRECEDENTES - INEXEQUIBILIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO AFASTADA – LIQUIDAÇÃO PRÉVIA DA SENTENÇA – DESNECESSÁRIO – JUROS REMUNERATÓRIOS – JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA – DECISÃO MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO.

Nos termos dos Temas Repetitivos 723 e 724 do Superior Tribunal de Justiça, todos os detentores de caderneta de poupança, independentemente de fazerem parte ou não dos quadros associados do IDEC, possuem a legitimidade ativa para ajuizarem o cumprimento individual da sentença coletiva, independente da sua localidade, posto que a sentença coletiva tem eficácia erga omnes.

O sucessor demandado possui legitimidade passiva para responder pelas diferenças das contas de caderneta de poupança, mantidas perante o banco sucedido.

É dispensável a liquidação por artigos ou por arbitramento da sentença coletiva, quando se tratar de correção monetária plena de valores provenientes dos planos econômicos, quando há o conhecimento dos critérios de cálculo da obrigação devida, sendo necessárias meras operações aritméticas para se alcançar o valor devido.


R E L A T Ó R I O

EXMO. SR. DES. JOSÉ ZUQUIM NOGUEIRA (RELATOR)

Egrégia Câmara:

Recurso de agravo de instrumento aviado pelo HSBC Bank Brasil S/A, objetivando a reforma da decisão que acolheu parcialmente, a impugnação apresentada no cumprimento de sentença, por João Zildo de Liz e Outros, para o fim de julgar extinto o feito em relação aos exequentes Fedósia Rijkoff e Zenóbio Luiz Hamerski.

Para tal desiderato, o agravante suscita a ilegitimidade ativa dos agravados, posto que não demonstraram estarem vinculados a entidade associativa IDEC/SP, que propôs a Ação Civil Pública, cuja sentença é o título executivo judicial, além da sua inaplicabilidade fora dos limites do Estado de São Paulo.

Aduz também a sua ilegitimidade passiva, posto que não é sucessor do Banco Bamerindus S/A, bem como a inexequibilidade do titular da conta corrente 0466.405952-2, posto que sacou os valores depositados na conta poupança, afastando a incidência do plano verão.

Alega, ainda, o excesso de execução com a incidência dos juros remuneratórios e o arbitramento dos juros de mora e correção monetária antes da liquidação da sentença.

A liminar foi indeferida (Id nº 68187959).

Apesar de oportunizado, os agravados não apresentaram contrarrazões (Id nº 84248498).

É o relatório.

V O T O R E L A T O R

EXMO. SR. DES. JOSÉ ZUQUIM NOGUEIRA (RELATOR)

Egrégia Câmara:

A matéria em discussão no presente recurso de agravo de instrumento já foi objeto de diversos debates em todo o Poder Judiciário, sendo, inclusive, tema de inúmeras teses de Recursos Repetitivos do Superior Tribunal de Justiça já julgados e outros ainda pendentes de análises.

A ação originária refere-se ao cumprimento da sentença coletiva oriunda da Ação Civil Pública nº 583-00.1993.606239-4 da 19º Vara Cível da Comarca de São Paulo/SP, proposta pelo IDEC/SP (Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor) em face do Banco Bamerindus do Brasil S/s, versando sobre a condenação da restituição aos poupadores das diferenças dos expurgos inflacionários aplicados sobre as cadernetas de poupanças decorrentes do Plano Verão/89.

O Magistrado a quo ao analisar a impugnação ao cumprimento de sentença, acolheu em parte, julgando extinto o processo, sem resolução de mérito, em relação aos exequentes Fedósia Rijkoff e Zenóbio Luiz Hamerski, titulares das contas 0947.402.918-6 e 09457.402.386-2, condenando-os ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) do valor atualizado do crédito que pretendiam auferir

Irresignado o agravante suscita a ilegitimidade ativa dos exequentes, por não serem vinculados ao IDEC/SP, tampouco pertencerem ao Estado de São Paulo, onde deve ser a competência e a aplicação restrita da decisão da ACP; a sua ilegitimidade passiva, posto que o Banco HSBC não é sucessor ou solidário ao Banco Bamerindus; a inexequibilidade do título apresentado, porquanto ausente de prévia liquidação de sentença; a carência de ação com relação à caderneta de poupança nº 0466.405.952-2, em face do saque total do seu saldo; bem como o excesso da execução, em face da aplicação de juros remuneratórios e a aplicação de juros de mora e correção monetária apenas a partir da citação da liquidação.

Em que pesem suas argumentações, tenho que melhor sorte não lhe socorre, devendo ser mantida a decisão objurgada.

Da ilegitimidade ativa dos poupadores não associados ao IDEC.

Suscita o agravante que os exequentes, ora agravados, não possuem legitimidade ativa para propor a execução do título judicial, oriundo da sentença da Ação Civil Pública nº 583-00.1993.606239-4 da 19º Vara Cível da Comarca de São Paulo/SP, proposta pelo IDEC/SP (Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor), posto que não demonstraram estarem vinculados ao Instituto quando da sua proposição.

Ocorre que, a questão acerca da legitimidade ativa já foi decidida de forma definitiva em 02.09.2014, no Recurso Especial nº 1.391.198/RS, sob o rito dos Recursos Repetitivos, ocasião em que o Superior Tribunal de Justiça reconheceu a legitimidade de todos os detentores de caderneta de poupança, independentemente de fazerem parte ou não dos quadros associados do IDEC, de ajuizarem o cumprimento individual da sentença coletiva.

Aliás, vejamos a ementa dos Temas Repetitivos 723, 724 do Superior Tribunal de Justiça, sobre o assunto, in verbis:

“AÇÃO CIVIL PÚBLICA. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC. SENTENÇA PROFERIDA PELO JUÍZO DA 12ª VARA CÍVEL DA CIRCUNSCRIÇÃO ESPECIAL JUDICIÁRIA DE BRASÍLIA/DF NA AÇÃO CIVIL COLETIVA N. 1998.01.1.016798-9 (IDEC X BANCO DO BRASIL). EXPURGOS INFLACIONÁRIOS OCORRIDOS EM JANEIRO DE 1989 (PLANO VERÃO). EXECUÇÃO/LIQUIDAÇÃO INDIVIDUAL. FORO COMPETENTE E ALCANCE OBJETIVO E SUBJETIVO DOS EFEITOS DA SENTENÇA COLETIVA. OBSERVÂNCIA À COISA JULGADA.

1. Para fins do art. 543-C do Código de Processo Civil: a) a sentença proferida pelo Juízo da 12ª Vara Cível da Circunscrição Especial Judiciária de Brasília/DF, na ação civil coletiva n. 1998.01.1.016798-9, que condenou o Banco do Brasil ao pagamento de diferenças decorrentes de expurgos inflacionários sobre cadernetas de poupança ocorridos em janeiro de 1989 (Plano Verão), é aplicável, por força da coisa julgada, indistintamente a todos os detentores de caderneta de poupança do Banco do Brasil, independentemente de sua residência ou domicílio no Distrito Federal, reconhecendo-se ao beneficiário o direito de ajuizar o cumprimento individual da sentença coletiva no Juízo de seu domicílio ou no Distrito Federal;

b) os poupadores ou seus sucessores detêm legitimidade ativa - também por força da coisa julgada -, independentemente de fazerem parte ou não dos quadros associativos do Idec, de ajuizarem o cumprimento individual da sentença coletiva proferida na Ação Civil Pública n. 1998.01.1.016798-9, pelo Juízo da 12ª Vara Cível da Circunscrição Especial Judiciária de Brasília/DF.

2. Recurso especial não provido.” (REsp 1391198/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 13/08/2014, DJe 02/09/2014) (destaquei)

Portanto, uma vez aplicada a decisão a todos aqueles poupadores, independente de fazerem parte ou não dos quadros associativos do IDEC, não há que se falar em ilegitimidade ativa dos exequentes.

Da eficácia territorial da sentença coletiva.

Do mesmo modo, sustenta o agravante que a sentença coletiva proferida no Estado de São Paulo, só teria efeitos naquela comarca não podendo ser executada em outra jurisdição.

Com efeito, a sentença coletiva tem eficácia erga omnes para além dos limites da competência territorial do órgão prolator, permitindo-se ao beneficiário exigir individualmente o valor a que tem direito com base na obrigação reconhecida no título judicial transitado em julgado, em comarca diversa daquela em que foi proferida a sentença.

A propósito nesse sentido já se manifestou o Superior Tribunal de Justiça, in verbis:

“AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IDEC. LIMITE TERRITORIAL DA SENTENÇA. LIMITAÇÃO INDEVIDA. EFICÁCIA DA COISA JULGADA QUE NÃO SE RESTRINGE AO TERRITÓRIO DO ÓRGÃO JUDICANTE. ABRANGÊNCIA DOS DIREITOS COLETIVOS EM SENTIDO AMPLO INDISTINTAMENTE. HIPÓTESE DE DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. ERESP N....

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