Acórdão nº 1022473-51.2023.8.11.0041 Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, Primeira Câmara de Direito Privado, 07-11-2023
Data de Julgamento | 07 Novembro 2023 |
Case Outcome | Não-Provimento |
Classe processual | Cível - APELAÇÃO CÍVEL - CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO |
Órgão | Primeira Câmara de Direito Privado |
Número do processo | 1022473-51.2023.8.11.0041 |
Assunto | Alienação Fiduciária |
ESTADO DE MATO GROSSO
PODER JUDICIÁRIO
PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO
Número Único: 1022473-51.2023.8.11.0041
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Assunto: [Alienação Fiduciária, Busca e Apreensão]
Relator: Des(a). NILZA MARIA POSSAS DE CARVALHO
Turma Julgadora: [DES(A). NILZA MARIA POSSAS DE CARVALHO, DES(A). JOAO FERREIRA FILHO, DES(A). SEBASTIAO BARBOSA FARIAS]
Parte(s):
[AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. - CNPJ: 07.707.650/0001-10 (APELANTE), JAMIL ALVES DE SOUZA - CPF: 429.322.381-91 (ADVOGADO), ANTONIO SAMUEL DA SILVEIRA - CPF: 025.848.158-77 (ADVOGADO), AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. - CNPJ: 07.707.650/0001-10 (REPRESENTANTE), DAVINO DE LIMA - CPF: 292.745.161-34 (APELADO), GIULLEVERSON SILVA QUINTEIRO DE ALMEIDA - CPF: 007.454.531-04 (ADVOGADO), JULIANA FERREIRA QUINTEIRO DE ALMEIDA - CPF: 004.110.331-90 (ADVOGADO)]
A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). JOAO FERREIRA FILHO, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, DESPROVEU O RECURSO.
E M E N T A
APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO – INDEFERIMENTO DA INICIAL – NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL – DEVOLUÇÃO PELO MOTIVO “ENDEREÇO INSUFICIENTE” – PROTESTO DO TÍTULO POR EDITAL NÃO REALIZADO – MORA NÃO COMPROVADA - AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO– DESÍDIA CONFIGURADA – RECURSO DESPROVIDO.
Se a notificação extrajudicial não foi entregue no endereço fornecido no contrato de financiamento com cláusula de alienação fiduciária, não está caracterizada a mora, requisito imprescindível à busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente (Súmula 72 do STJ), devendo o credor providenciar outros meios para a localização do devedor e/ ou. o protesto por edital”. (N.U 1001615-59.2022.8.11.0000, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO, Quarta Câmara de Direito Privado, Julgado em 23/03/2022, Publicado no DJE 24/03/2022).
Não comprovada a mora, é imperiosa a extinção da ação de busca e apreensão.
R E L A T Ó R I O
PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO
APELAÇÃO CÍVEL (198) 1022473-51.2023.8.11.0041
APELANTE: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
APELADO: DAVINO DE LIMA
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposto pela AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em face de decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara Esp. em Direito Bancário da Comarca da Capital que, nos autos da Ação de Busca e Apreensão nº 1022473-51.2023.8.11.0041 proposta contra DAVINO DE LIMA julgou extinto o processo sem resolução do mérito diante da ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento do processo, qual seja, a comprovação da constituição em mora do devedor, com fulcro no art. 485, I c/c art. 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil.
Alega o desacerto da sentença singular, posto que a notificação acostada à exordial foi devidamente encaminhada para o endereço declinado pelo agravado no contrato.
Aduz que os documentos trazidos aos autos e vinculados a petição inicial comprovam o cumprimento da exigência legal da notificação em mora, pois houve o envio da notificação ao endereço do contrato.
Aduz que a mora decorre do simples vencimento, sendo comprovada por carta registrada, se exigindo apenas que a notificação seja enviada para o endereço constante no contrato, o que foi perfeitamente realizado no presente caso, conforme documento trazido aos autos.
Assevera que deve ser reconhecida a comprovação da constituição do devedor em mora, e reformada a sentença, a fim de receber a petição inicial, deferir a medida liminar de busca e apreensão e determinar o devido prosseguimento do feito, nos termos do artigo 3º, caput, e artigo 2º, §2º, ambos do Decreto-Lei nº 911/69 e Art. 320 do Código de Processo Civil, requerendo, ao final, o provimento do recurso.
Contrarrazões apresentadas no id nº 185563717 pugnando pelo desprovimento do recurso
É o relatório.
Desa. Nilza Maria Pôssas de Carvalho
Relatora
V O T O R E L A T O R
Voto
Como relatado, recorre a AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em face de decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara Esp. em Direito Bancário da Comarca da Capital que, nos autos da Ação de Busca e Apreensão nº 1022473-51.2023.8.11.0041 proposta contra DAVINO DE LIMA julgou extinto o processo sem resolução do mérito diante da ausência de pressupostos de constituição e...
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