Acórdão nº 1022543-02.2020.8.11.0000 Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, Terceira Câmara de Direito Privado, 24-03-2021

Data de Julgamento24 Março 2021
Case OutcomeProvimento
Classe processualCível - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO
ÓrgãoTerceira Câmara de Direito Privado
Número do processo1022543-02.2020.8.11.0000
AssuntoSeguro

ESTADO DE MATO GROSSO

PODER JUDICIÁRIO


TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO


Número Único: 1022543-02.2020.8.11.0000
Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
Assunto: [Seguro, Acidente de Trânsito, Intervenção de Terceiros]
Relator: Des(a).
ANTONIA SIQUEIRA GONCALVES


Turma Julgadora: [DES(A). ANTONIA SIQUEIRA GONCALVES, DES(A). CARLOS ALBERTO ALVES

DA ROCHA, DES(A). DIRCEU DOS SANTOS]

Parte(s):
[KASSIANE MENCHON MOURA ENDLICH - CPF: 734.714.709-30 (ADVOGADO), LIBERTY SEGUROS S/A - CNPJ: 61.550.141/0001-72 (AGRAVANTE), PANTANAL TRANSPORTES URBANOS LTDA - CNPJ: 07.147.210/0001-56 (AGRAVADO), ILSON CARDOSO DA SILVA - CPF: 201.843.791-72 (AGRAVADO), ITALO FURTADO LUSTOSA DA SILVA - CPF: 865.710.011-87 (ADVOGADO), FLAVIA PETTINATE RIBEIRO FROES - CPF: 066.343.886-10 (ADVOGADO), ANDERSON GONCALVES DA SILVA - CPF: 033.711.371-80 (ADVOGADO), TANIA NICELIA IZELLI - CPF: 695.302.039-34 (ADVOGADO)]

A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a).
CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, PROVEU O RECURSO.

E M E N T A

AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE RESSARCIMENTO DE DANOS CAUSADOS EM ACIDENTE DE TRÂNSITO – SEGURADORA QUE BUSCA SER RESSARCIDA PELO VALOR DESPENDIDO PARA O CONSERTO DO VEÍCULO SEGURADO CONTRA O CAUSADOR DO SINISTRO – DENUNCIAÇÃO DA LIDE DA SEGURADA SOB O FUNDAMENTO DE QUE A DENUNCIADA RECEBEU POR MEIO DE ACORDO EXTRAJUDICIAL VALOR REFERENTE A FRANQUIA DO SEGURO – NÃO CABIMENTO – HIPÓTESE QUE NÃO SE AMOLDA AO ARTIGO 125, II DO CPC – DECISÃO REFORMADA – RECURSO PROVIDO.

A denunciação da lide pressupõe o direito de regresso, resultante de lei ou do contrato, conforme disposto no artigo 125, inciso II, do CPC, de modo que demonstrado nos autos, que a condutora/segurada do veículo não possui qualquer dever, legal ou contratual, de indenizar o condutor/denunciante, não é cabível a denunciação, motivo pelo qual deve ser afastada.


TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1022543-02.2020.8.11.0000

AGRAVANTE: LIBERTY SEGUROS S.A.

AGRAVADOS: PANTANAL TRANSPORTES URBANOS LTDA e ILSON CARDOSO DA SILVA

R E L A T Ó R I O

EXMA. SRA. DESA. ANTÔNIA SIQUEIRA GONÇALVES (RELATORA)

Egrégia Câmara:

Trata-se de recurso de agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por LIBERTY SEGUROS S.A., contra decisão proferida pela MM. Juíza de Direito da 4ª Vara Cível da Comarca de Cuiabá-MT, Dra. Vandymara G. R. Paiva Zanolo, lançada nos autos da Ação de Ressarcimento de Danos Causados em Acidente de Trânsito n. 1003446-24.2019.8.11.0041, ajuizada em face de PANTANAL TRANSPORTES URBANOS LTDA e ILSON CARDOSO DA SILVA, que deferiu o pedido de denunciação da lide da segurada Josiane Silva do Nascimento.

Em suas razões recursais a recorrente alega que, por vislumbrar vícios na decisão recorrida, opôs embargos de declaração, os quais foram parcialmente acolhidos apenas para acrescentar os fundamentos quanto ao deferimento da denunciação.

Expõe que o pedido foi deferido “sob fundamento que a segurada da agravante teria recebido diretamente os valores dos danos relativos ao acidente, por meio de acordo entabulado com os agravados” (sic).

Afirma que ajuizou a ação de origem visando o ressarcimento de danos causados em acidente de trânsito, pretendendo o ressarcimento dos prejuízos indenizados para os reparos no veículo segurado no importe de R$5.422,22 (cinco mil quatrocentos e vinte e dois reais e vinte e dois centavos).

Ressalta que “a decisão recorrida deve ser reformada, posto que a denunciação à lide ora deferida, não se amolda aos casos previstos no art. 125 do CPC, visto que ao contrário do entendimento da r. magistrada não há qualquer obrigação legal ou contratual que possa ensejar futura ação de regresso entre os agravados e a segurada da agravante” (sic).

Anota que “em se tratando de veículo segurado pela agravante, o conserto dos danos causados foi abrangido pelo seguro, de forma que a seguradora efetuou a quitação dos valores devidos às oficinas” (sic).

Argumenta que “eventual quitação dada pela segurada, além de se referir somente à franquia do seguro, não tem o condão de abranger os direitos da seguradora que suportou os danos causados no veículo, nos termos do art. 786, § 2º...

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