Acórdão nº 1022551-76.2020.8.11.0000 Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, Turma de Câmaras Criminais Reunidas, 01-04-2021

Data de Julgamento01 Abril 2021
Case OutcomeNão-Provimento
Classe processualCriminal - REVISÃO CRIMINAL - CÂMARAS CRIMINAIS REUNIDAS
ÓrgãoTurma de Câmaras Criminais Reunidas
Número do processo1022551-76.2020.8.11.0000
AssuntoEfeitos da Condenação

ESTADO DE MATO GROSSO

PODER JUDICIÁRIO


TURMA DE CÂMARAS CRIMINAIS REUNIDAS


Número Único: 1022551-76.2020.8.11.0000
Classe: REVISÃO CRIMINAL (12394)
Assunto: [Roubo Majorado, Efeitos da Condenação]
Relator: Des(a).
RUI RAMOS RIBEIRO


Turma Julgadora: [DES(A). RUI RAMOS RIBEIRO, DES(A). GLENDA MOREIRA BORGES, DES(A). GILBERTO GIRALDELLI, DES(A). JUVENAL PEREIRA DA SILVA, DES(A). LUIZ FERREIRA DA SILVA, DES(A). MARCOS MACHADO, DES(A). ORLANDO DE ALMEIDA PERRI, DES(A). PAULO DA CUNHA, DES(A). PEDRO SAKAMOTO, DES(A). RONDON BASSIL DOWER FILHO]

Parte(s):
[JACKELINE MOREIRA MARTINS PACHECO - CPF: 691.072.891-20 (ADVOGADO), JOSIMAR GOMES AMADO - CPF: 000.000.000-00 (REQUERENTE), JUIZO DA SEGUNDA VARA CRIMINAL DE CUIABÁ (REQUERIDO), ESTADO DE MATO GROSSO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA (REQUERIDO), ESTADO DE MATO GROSSO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA (CUSTOS LEGIS)]

A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a TURMA DE CÂMARAS CRIMINAIS REUNIDAS do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a).
ORLANDO DE ALMEIDA PERRI, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE JULGOU IMPROCEDENTE A AÇÃO REVISIONAL, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.

E M E N T A

REVISÃO CRIMINAL – CONDENAÇÃO POR ROUBO MAJORADO PELO EMPREGO DE ARMA DE FOGO E CONCURSO DE PESSOAS, EM CONCURSO FORMAL – PRETENSÃO REDIMENSIONAMENTO DA PENA – ROUBOS PRATICADOS EM CONCURSO FORMAL – ALEGAÇÃO DE CRIME ÚNICO – AFASTAMENTO DO CONCURSO FORMAL – MEMBROS DA MESMA FAMÍLIA – IRRELEVÂNCIA – OBJETOS INDIVIDUAS SUBTRAÍDOS EM ÚNICA CONDUTA – PRECEDENTES DO STJ (AGRG NO ARESP 1651955/GO) – REVISÃO CRIMINAL IMPROCEDENTE.

Independente de se tratar de membros de uma mesma família, se forem subtraídos bens particulares de cada indivíduo, mediante uma só ação ou omissão, não há que se falar em crime único, devendo ser aplicado, neste caso, o disposto no art. 70 do Código Penal.

1. Nos termos da jurisprudência deste Sodalício, ainda que as vítimas façam parte da mesma família, não há que se falar em crime único quando no mesmo contexto fático são subtraídos bens pertencentes a patrimônios distintos, incidindo, neste caso, a regra do concurso formal, prevista no art. 70 do Código Penal...” (AgRg no HC 520.815/MS, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 17/12/2019, DJe 19/12/2019).

R E L A T Ó R I O

Com fundamento nos artigos 621, inciso I do Código de Processo Penal, Cleber Rocha Batista, qualificado, ingressou com pedido de revisão criminal objetivando desconstruir decisão condenatória transitada em julgado, proferida pelo Juízo da 6ª Vara Criminal da Comarca de Cuiabá, na ação penal n. 15685-50.2014.811.0042 (Código 374490), em que foi condenado por infringência ao disposto nos artigos 157, § 2º, incisos I e II combinado com artigo 70 (por cinco vezes) ambos do Código Penal.

Desta decisão foi interposto recurso de apelação n. 26.053/2015, que foi julgada improcedente, mantendo-se a r. sentença intacta, jugado em 28 de março de 2017.

Afirmou o revisionando que houve erro/equívoco no reconhecimento e aplicação do concurso formal de crimes em razão da prática de uma única conduta criminosa, tendo em vista que restou evidenciado que a ação delitiva visava atingir patrimônio único (da unidade familiar), ainda que, durante a execução do crime, tenha havido violência ou grave ameaça contra mais de uma pessoa.

Asseverou, ainda, que o revisionando e os corréus tentaram subtrair pertences da residência das vítimas. Desta forma, destacou que somente a vítima Paulo reconheceu os acusados e que não há prova de propriedades diversas dos celulares supostamente roubados de pessoas distintas.

Assim, a intenção do revisionando e seus comparsas era subtrair bens da residência, não tendo, eles exigido qualquer bem individual das vítimas, caracterizando, portanto, crime único, uma vez que atingiu apenas um patrimônio (da unidade familiar), devendo, neste caso, ser afastada a regra do concurso formal entre os crimes de roubo, a fim de ser aplicada a sanção somente pelo crime mais grave.

Assim, ao final requereu o provimento da Revisão Criminal a fim de readequar a reprimenda imposta ao revisionando, afastando a figura do concurso formal, reconhecendo-se a ocorrência de crime único (id. 64471465).

A douta Procuradoria Geral de Justiça, através do eminente Promotor de Justiça designado Wesley Sanchez Lacerda, manifestou pela improcedência da pretensão (id. 67886952), sintetizando com a seguinte ementa:

Sumário: Revisão Criminal. Condenação por roubo majorado em concurso formal [art. 70 do CP]. Fundamento do pedido: ação delitiva que visava atingir patrimônio único [entidade familiar]. Pedido para afastar concurso formal e reconhecer a continuidade delitiva [art. 71 do CP], com readequação da pena. Causa de aumento [concurso formal] consubstanciada na subtração de coisas alheias móveis pertencentes a indivíduos diferentes, ainda que, parte dessas vítimas, sejam integrantes da mesma família. Conclusão consectária ao entendimento do STJ. Error in procedendo ou in judiciando não identificado. Parecer pela improcedência.”

É o que cumpre a relatar.

V O T O R E L A T O R

Como visto, trata-se de Revisão Criminal ajuizada por Cleber Rocha Batista, qualificado, ingressou com pedido de revisão criminal objetivando desconstruir decisão condenatória transitada em julgado, proferida pelo Juízo da 6ª Vara Criminal da Comarca de Cuiabá, na ação penal n. 15685-50.2014.811.0042 (Código 374490), em que foi condenado por infringência ao disposto nos artigos 157, § 2º, incisos I e II combinado com artigo 70 (por cinco vezes) ambos do Código Penal.

A ação revisional supõe a existência, na condenação, de error in procedendo ou in judicando, nas hipóteses elencadas no art. 621 do Código de Processo Penal, sendo o substrato da presente revisional a mudança de orientação jurisprudencial dos tribunais superiores.

Preliminarmente, constata-se satisfeito o pressuposto do trânsito em julgado, nos termos do artigo 621, ca...

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