Acórdão nº 1022591-53.2023.8.11.0000 Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, Segunda Câmara Criminal, 17-10-2023

Data de Julgamento17 Outubro 2023
Case Outcome210 Concessão / Habeas corpus
Classe processualCriminal - HABEAS CORPUS CRIMINAL - CÂMARAS ISOLADAS CRIMINAIS
ÓrgãoSegunda Câmara Criminal
Número do processo1022591-53.2023.8.11.0000
AssuntoHomicídio Qualificado

ESTADO DE MATO GROSSO

PODER JUDICIÁRIO

SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL


Número Único: 1022591-53.2023.8.11.0000
Classe: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307)
Assunto: [Homicídio Qualificado, Crimes do Sistema Nacional de Armas]
Relator: Des(a).
PEDRO SAKAMOTO


Turma Julgadora: [DES(A). PEDRO SAKAMOTO, DES(A). JOSE ZUQUIM NOGUEIRA, DES(A). RUI RAMOS RIBEIRO]

Parte(s):
[RONALDO ADRIANO RODRIGUES - CPF: 055.395.471-79 (PACIENTE), JUIZ DE DIREITO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE NOVA MONTE VERDE (IMPETRADO), DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 02.528.193/0001-83 (IMPETRANTE), JUIZO DA VARA UNICA DA COMARCA DE NOVA MONTE VERDE (IMPETRADO), BENEDITO JOSE DA SILVA E SUA ESPOSA registrado(a) civilmente como BENEDITO JOSE DA SILVA - CPF: 152.097.929-00 (VÍTIMA), MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 14.921.092/0001-57 (TERCEIRO INTERESSADO)]

A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a).
RUI RAMOS RIBEIRO, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, CONCEDEU A ORDEM.

E M E N T A

E M E N T A

HABEAS CORPUS – PRISÃO TEMPORÁRIA – INSURGÊNCIA – SUPERVENIENTE PEDIDO DA PRÓPRIA AUTORIDADE POLICIAL PELA REVOGAÇÃO DA MEDIDA – SURGIMENTO DE PROVAS INDICANDO QUE O PACIENTE NÃO TEVE PARTICIPAÇÃO NO DELITO – PROCEDÊNCIA – INVESTIGAÇÕES CONCLUÍDAS – IDENTIFICAÇÃO DO AUTOR DO DELITO – DEMORA NA APRECIAÇÃO DO PLEITO PELO JUÍZO DE ORIGEM – LIMINAR RATIFICADA – ORDEM CONCEDIDA EM DEFINITIVO.

Diante da conclusão das investigações, apontando o autor do delito, e, em contrapartida, afastando os indícios da suposta participação do paciente no evento delituoso, torna-se totalmente descabida manter a prisão temporária, razão pela qual a liminar deferida deve ser ratificada.

R E L A T Ó R I O

RELATÓRIO

Egrégia Câmara:

Trata-se de habeas corpus impetrado durante o plantão judiciário, com o intuito restabelecer o status libertatis do paciente Ronaldo Adriano Rodrigues, que, segundo o impetrante, foi indevidamente tolhido pela autoridade judiciária da Vara Única da Comarca de Nova Monte Verde/MT.

De acordo com os termos da impetração, o paciente foi preso no dia 18.9.2023, por força de cumprimento de mandado de prisão temporária, expedido pela autoridade judiciária acoimada de coatora.

No entanto, assevera o impetrante que, no decorrer das investigações, surgiram veementes provas acerca do verdadeiro autor do crime de homicídio, ora sob apuração, tanto que a própria autoridade policial pleiteou a imediata revogação da prisão temporária mantida contra o paciente.

Acrescenta que o magistrado singular, não apreciou o pedido com a urgência necessária, preferindo encaminhar os autos ao Ministério Público, e assim o fez, retardando a situação de constrangimento ilegal imposta ao paciente.

Frente a esses argumentos, sustenta que a manutenção da prisão temporária é ilegal, razão pela qual pugnou pela concessão liminar da presente ação constitucional, a fim de imediatamente vê-la revogada, esperando ver confirmada definitivamente a ordem no julgamento do mérito do writ.

O pedido liminar foi apreciado e deferido pelo Des. José Zuquim Nogueira, plantonista na ocasião, consoante a motivação vista no decisum anexo (Id. 183320161).

Com o término do plantão, os autos vieram-me conclusos na condição de relator sorteado, oportunidade em que solicitei as informações ao juízo apontado como coator.

As informações judiciais foram devidamente prestadas, ocasião em que o magistrado singular apenas se reportou aos fatos já narrados no writ, e finaliza aduzindo que os autos relativos à prisão temporária se encontram conclusos para arquivamento (Id. 184540688).

Representando a Procuradoria-Geral de Justiça, o Dr. Amarildo César Fachone manifesta-se pela concessão definitiva da ordem, sintetizando seus argumentos nos seguintes termos:

“PRISÃO TEMPORÁRIA – HOMICÍDIO QUALIFICADO – LIMINAR CONCEDIDA E PACIENTE POSTO EM LIBERDADE – INVESTIGAÇÃO CONCLUÍDA AFASTANDO A PARTICIPAÇÃO DO PACIENTE NO DELITO, IDENTIFICANDO O AUTOR DO CRIME – FALTA DE ELEMENTOS INDICIÁRIOS QUE JUSTIFIQUEM A...

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