Acórdão nº 1022606-22.2023.8.11.0000 Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, Terceira Câmara Criminal, 25-10-2023
Data de Julgamento | 25 Outubro 2023 |
Case Outcome | 212 Denegação / Habeas corpus |
Classe processual | Criminal - HABEAS CORPUS CRIMINAL - CÂMARAS ISOLADAS CRIMINAIS |
Órgão | Terceira Câmara Criminal |
Número do processo | 1022606-22.2023.8.11.0000 |
Assunto | Crimes de Tráfico Ilícito e Uso Indevido de Drogas |
ESTADO DE MATO GROSSO
PODER JUDICIÁRIO
TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL
Número Único: 1022606-22.2023.8.11.0000
Classe: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307)
Assunto: [Crimes de Tráfico Ilícito e Uso Indevido de Drogas]
Relator: Des(a). GILBERTO GIRALDELLI
Turma Julgadora: [DES(A). GILBERTO GIRALDELLI, DES(A). LUIZ FERREIRA DA SILVA, DES(A). RONDON BASSIL DOWER FILHO]
Parte(s):
[PABLO HENRIQUE PETRUNILIO FREIBERG - CPF: 072.048.981-41 (PACIENTE), Defensoria Pública do Estado de MT (IMPETRANTE), EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DO JUIZADO ESPECIAL CIVEL E CRIMINAL do FORO da comarca de DIAMANTINO/MT (IMPETRADO), DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 02.528.193/0001-83 (IMPETRANTE), MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 14.921.092/0001-57 (TERCEIRO INTERESSADO), PABLO HENRIQUE PETRUNILIO FREIBERG - CPF: 072.048.981-41 (TERCEIRO INTERESSADO), JUÍZO DO PLANTÃO DA COMARCA DE DIAMANTINO (IMPETRADO), DIANA ALVES RIBEIRO - CPF: 740.210.441-91 (ADVOGADO)]
A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). LUIZ FERREIRA DA SILVA, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, DENEGOU A ORDEM.
E M E N T A
HABEAS CORPUS – TRÁFICO DE DROGAS – PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA – PRETENDIDA A CONCESSÃO DE LIBERDADE PROVISÓRIA MEDIANTE A APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS, SE NECESSÁRIAS – ALEGADA INIDONEIDADE DA DECISÃO CONSTRITIVA – IMPROCEDÊNCIA – INFORMAÇÕES DO AUTO DE CONSTATAÇÃO PRELIMINAR COMPLEMENTADAS POR POSTERIOR APRESENTAÇÃO DE LAUDO PERICIAL ELABORADO PELA POLITEC – ATESTADA A NATUREZA E A QUANTIDADE DE DUAS DAS SUBSTÂNCIAS APREENDIDAS COM O PACIENTE [MACONHA E COCAÍNA] – FUMUS COMISSI DELICTI CONSTATADO NOS AUTOS – CONDIÇÃO DE MERO USUÁRIO QUE DEVERÁ SER COMPROVADA EM JUÍZO – INSUFICIÊNCIA DA PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA PARA AMPARAR A TESE NEGATIVA DE AUTORIA – ARGUIÇÕES QUE COMPETEM À AÇÃO PENAL ORIGINÁRIA – IDENTIFICADOS INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA E PROVA DA MATERIALIDADE DELITIVA – PRISÃO IMPOSTA PARA ACAUTELAR A ORDEM PÚBLICA – GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA E PERICULOSIDADE DO AGENTE REVELADAS PELA NATUREZA E QUANTIDADE DOS ENTORPECENTES APREENDIDOS – PACIENTE QUE RESPONDE A INQUÉRITO DIVERSO POR TRÁFICO DE DROGAS E ROUBO OU RECEPTAÇÃO – INSUFICIÊNCIA DAS MEDIDAS CAUTELARES MENOS DRÁSTICAS (ART. 319, DO CPP) – CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO – ORDEM DENEGADA.
1. Tem-se por devidamente motivada a custódia cautelar, uma vez que idoneamente fundamentado o édito segregatício e evidenciados os requisitos legais pertinentes ao fumus comissi delicti e ao periculum libertatis, sendo insuficientes para elidi-los as condições pessoais favoráveis eventualmente ostentadas pelo agente, mesmo porque, a teor do que preconiza o art. 282, § 6º, do CPP, a necessidade da prisão preventiva já pressupõe, essencialmente, a insuficiência de outras cautelares menos severas.
2. Quanto ao fumus comissi delicti, constata-se que o auto de constatação preliminar vergastado pela i. Defesa restou complementado, in casu, pela superveniência de laudo pericial emanado da POLITEC, o qual atestou, de maneira indene de dúvidas, a quantidade e a natureza de duas das substâncias apreendidas em posse do paciente [maconha e cocaína], sendo remetidas as porções remanescentes [dois comprimidos que o paciente confessou se tratarem de ecstasy] à Coordenadoria de Laboratório de Materiais desta Capital, com vistas à realização de exames complementares; tudo a satisfazer a exigência de prova da materialidade delitiva exigida pelo art. 312 do CPP.
3. Lado outro, no que concerne ao periculum libertatis, restaram devidamente identificadas a gravidade concreta da conduta e a aparente periculosidade do paciente, evidenciada pelas circunstâncias em que perpetrado o delito de tráfico de drogas, sem que se ignore se tratar de paciente também investigado, em Inquérito Policial diverso, pela prática dos delitos de tráfico de drogas e roubo ou receptação; justificando-se assim a imposição do claustro preventivo com vistas à garantia da ordem pública. Precedentes.
4. Prisão preventiva mantida. Ordem denegada.
R E L A T Ó R I O
HABEAS CORPUS N. 1022606-22.2023.8.11.0000 – CLASSE CNJ 307 – COMARCA DE DIAMANTINO
IMPETRANTE: DEFENSORIA PÚBLICA ESTADUAL
PACIENTE: PABLO HENRIQUE PETRUNILIO FREIBERG
RELATÓRIO
EXMO. SR. DES. GILBERTO GIRALDELLI
Egrégia Câmara:
Trata-se de habeas corpus, com pedido de concessão liminar, impetrado em favor do paciente acima identificado, contra suposto ato coator atribuído ao d. Juízo Plantonista da Comarca de Diamantino/MT, por decretar a prisão preventiva do paciente no bojo do APFD n. 1002557-42.2023.8.11.0005 (PJe), em razão do cometimento, em tese, dos crimes previstos no art. 33, caput, c/c art. 35, ambos da Lei n. 11.343/06.
Dessume-se dos autos que o paciente foi preso em flagrante delito em 22/09/2023, ao supostamente incorrer na prática dos delitos supramencionados, tendo sido o recolhimento posteriormente convertido em prisão preventiva pelo d. juízo a quo.
Nesse cenário, argumenta a i. Defensoria Pública estarem ausentes os pressupostos que autorizam a imposição do claustro cautelar, sustentando, em síntese, a inexistência de fumus comissi delicti face às inconsistências do auto de constatação preliminar, ao que acrescenta se tratar o paciente de mero usuário de entorpecentes, não tendo sido encontrados em sua posse quaisquer apetrechos comumente utilizados para o comércio malsão, como balança de precisão ou dinheiro em espécie.
Com arrimo nessas assertivas, vindica-se a concessão liminar da ordem, a fim de que seja incontinenti concedida a liberdade ao paciente, ainda que mediante a fixação de medidas cautelares alternativas, se necessárias. No mérito, postula-se a confirmação da liminar porventura deferida, concedendo-se em definitivo o habeas corpus.
A petição inicial veio acompanhada de cópia integral dos autos do APFD n. 1002557-42.2023.8.11.0005 (ID 183323188).
Distribuídos os autos durante o Plantão Judiciário, o pleito liminar restou indeferido pelo douto Relator Plantonista, Exmo. Des. José Zuquim Nogueira, que determinou à d. autoridade judiciária acoimada coatora que prestasse informações (ID 183326691).
Antes que elas aportassem aos autos, a d. causídica Diana Alves Ribeiro de Souza (OAB-MT 20370-O) apresentou procuração, com vistas à sua habilitação no feito, e requereu a juntada da documentação encontradiça do ID 183518183 ao ID 183518185.
As informações requeridas foram prestadas pelo d. Juízo da Vara Criminal da Comarca de Diamantino/MT por meio do ofício de ID 183740658.
Instada a se manifestar, a i. Procuradoria-Geral de Justiça opinou pela parcial extinção do writ sem resolução do mérito, especificamente no que diz respeito à tese negativa de autoria, consignando a impossibilidade de se apreciá-la, por se tratar de matéria de mérito afeta aos autos originários; e, na parte admitida, recomenda a denegação da ordem (ID 186921165).
É o relatório.
Inclua-se o feito em pauta para julgamento.
V O T O R E L A T O R
VOTO (MÉRITO)
EXMO. SR. DES. GILBERTO GIRALDELLI (RELATOR)
Egrégia Câmara:
De proêmio, consigno que, muito embora a i. Procuradoria-Geral de Justiça tenha se manifestado pela parcial extinção do writ sem exame do mérito, aduzindo a inviabilidade se apreciar, em sede de habeas corpus, a tese negativa de autoria sustentada na inicial da ação, estou convencido de que a análise de fumus comissi delicti, ainda que nos limites cognitivos possibilitados pelo rito do remédio heroico, é imprescindível à aferição da idoneidade da prisão preventiva imposta ao paciente, pelo que procedo à apreciação meritória.
Dito isso, presentes os pressupostos objetivos e subjetivos para sua constituição válida e...
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